Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983501/PR (2025/0058684-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME
ADVOGADOS: DIOGO ALBERTO ZANATTA - PR049957
LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME - PR116388
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: NATAN RODRIGUES DE LIMA
CORRÉU: MARCIA GONCALVES
CORRÉU: MARCOS FERNANDO DALEASTE ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATAN RODRIGUES DE LIMA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 31-42). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: O simples fato de o paciente estar presente no local onde ocorreu o crime não é suficiente para demonstrar indícios mínimos de que sua conduta influenciou a ação comissiva da corré que resultou na morte da vítima. Conforme previsto no Art. 316 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, exige-se a presença de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No entanto, os autos não contêm provas suficientes de autoria que justifiquem a prisão preventiva do paciente, como se observa nos vídeos anexos. (fl. 5). Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado. No ponto, consta no acórdão hostilizado: Como se sabe, “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo ‘modus operandi’ com que o crime fora praticado”(STJ, 5ª Turma, RHC nº 138.499/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.05.2021, destacou-se). E ao contrário do que querem fazer parecer os impetrantes, não é possível descartar de plano o envolvimento do paciente nos fatos narrados na denúncia. Consta da decisão impugnada, no ponto, vale repisar, o seguinte: “Além da tomada de depoimento das testemunhas, foram analisadas as imagens das câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial, onde foi possível identificar dois dos autores do crime, M.G. e M.F.D.R., além de ser possível constatar a dinâmica narrada pelas testemunhas em seus depoimentos. Além disso, do relatório de investigação que foram realizadas diligências a fim de identificar os veículos utilizados pelos supostos autores, constatou-se que o automóvel VW /Voyage, cor branca, placas ***, está com comunicação de venda para ‘M.F.D.R.’, com compra registrada em 27 /09/2024. Ainda, quanto aos ocupantes da motocicleta, supostos autores das agressões à vítima M.R.D.O., foi possível identificar o masculino condutor da motocicleta como N.R.D.L., e sua namorada M.R.G.R., menor de idade, e filha do casal M.G. e M.F.D.R. Infere-se das investigações que a motocicleta utilizada pelo casal se trata de uma HONDA/CG 150 TITAN K S, cor vermelha, placa ***, registrada em nome de T.E.D.S.L., o qual informou que vendeu a motocicleta para ‘N.’, mas ainda não fez a transferência. (...). Ademais, no âmbito da investigação policial, o Delegado de Polícia requerente destaca que, conforme relatório investigativo em anexo (evento 1.6), foram apurados registros que mostram que os veículos VW/Voyage, placas *** (pertencente à M.F.) e HONDA/CG 150 TITAN K S, placa *** (pertencente à N.), deixam o local, juntos, logo após a prática do crime”. Daí que os elementos indiciários colhidos se revelam suficientes, ao menos por ora, para a manutenção da prisão preventiva do paciente. (fl. 40). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via: [...]digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. [...] (RHC 56.155/MT, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/5/2017). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem -se. Relator
MESSOD AZULAY NETO