Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187153/RS (2024/0466458-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: HORTAVIVA COMERCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 243): TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS-DIFAL que é partilhado entre as unidades federadas. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou "por qual razão o ICMS-DIFAL deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS quando, na realidade, não representa ingresso patrimonial definitivo, de modo que não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, de modo a violar as disposições do CTN." (fl. 665) Quanto à questão de fundo, aponta ofensa aos artigos 2° e 3°, da lei 9.718/98, 1°, §§1°, e 2°, das leis 10.637/02 e 10.833/03, 110 do CTN, e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão do valor correspondente ao ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS/COFINS. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1018. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto à questão de fundo, assiste razão ao recorrente. Observa-se que a Corte a quo solucionou a contenda em desconformidade com o entendimento manifestado pela Primeira Turma deste Tribunal Superior, no sentido de não ser cabível a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, vedação que também se estende ao ICMS-DIFAL, por se tratar de mera sistemática de apuração do ICMS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. II - O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto - o ICMS-, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ. III - O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. IV - Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente. V - Recurso Especial provido. (REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifo meu) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito à não inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES