Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2095973/MT (2023/0314499-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: OSMAR DE OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO: JOÃO CELESTINO BATISTA NETO - MT011367
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PATRICIA CAPELEIRO
RECORRIDO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR DE OLIVEIRA COELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 255): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE – ATO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932 – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Embora o Mato Grosso Previdência - MTPREV seja uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014. 2 - O fato de o Magistrado ter decidido utilizando fundamentação diversa daquela externada pela demandante, não configura, por si só, sentença extra petita, capaz de gerar sua nulidade, como pretendeu demonstrar o apelante. 3 - No enquadramento funcional, de ato único com efeitos concretos, incide a prescrição quinquenal do Decreto no 20.910/32, atingindo o próprio fundo de direito, bem como os seus reflexos financeiros. 4 - Ajuizada a ação cinco anos após a Lei 9.070, de 2008, que contém a tabela que reestruturou a carreira da parte autora, a pretensão de retificação do ato e percepção das diferenças decorrentes resta fulminada pela prescrição do fundo de direito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 330/346). Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) argumentando que o acórdão recorrido é carente de fundamentação, bem como que a Corte de origem não se manifestou quanto aos aspectos suscitados em seus embargos de declaração. Declara haver, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 e do art. 189 do Código Civil, porque: [...] o pedido é literalmente para que seja determinado que os recorridos garantam o direito à paridade, bem como efetuem o pagamento dos proventos de aposentadoria na mesma proporção dos servidores da ativa. [...] Nesse contexto, a aplicação do Decreto nº. 20.910/1932 não incide sobre o fundo do direito, mas apenas sobre as parcelas de trato sucessivo, visto que não há mudança alguma na estrutura dos atos jurídicos perfeitos e dos direitos adquiridos. [...] A violação ao direito do recorrente é mensal e ocorre sempre que o Estado não garante o direito à paridade que o recorrente tem. Dessa forma, é evidente que estamos diante de prestação de trato sucessivo cuja prescrição opera apenas contra as parcelas, visto que o direito à paridade, decorrente do art. 40, §8º, da Constituição Federal, encontra-se incorporado ao patrimônio jurídico do recorrente. (fls. 387/389) Aduz, também, que foram violados a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pela sistemática dos recursos repetitivos. Defende que houve, ainda, ofensa ao art. 216 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 597). O recurso foi admitido na origem (fls. 608/617). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação, sob o rito ordinário, em que a parte objetiva que seja implementada a paridade de proventos de aposentadoria com os vencimentos pagos a servidor ativo ocupante do mesmo cargo e posicionado na mesma classe e no mesmo nível, bem como que seja condenada a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, consistentes na diferença remuneratória a que faria jus no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Para tanto, aduz que a parte foi aposentada com direito à paridade, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, quanto à apreciação do direito à paridade de vencimentos sobre a qual não recairia a prescrição de fundo de direito. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 264/268): In casu, é incontroverso que o Autor é servidor público estadual desde 22-03-1995, e aposentou-se no cargo de Técnico de Defesa Agropecuária e Florestal, Classe B, nível 6, em 12-10-2005, conforme Ato nº 7.738/2005, com subsídios integrais no valor de R$ 3.137,36 (três mil, cento e trinta sete reais, trinta e seis centavos), contando com 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de serviços prestados, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme se verifica do ID n. 95593460. Constata-se ainda que, a Lei n. 9.070/2008 de 24-12-2008, reestruturou a Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, in verbis: [...] Em que pesem as alegações do autor, tenho que há prescrição do fundo de direito tal como reconhecido na sentença em relação à pretensão referente aos efeitos da Lei Estadual 9.070/2008. É cediço, conforme Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas. Contudo, no caso em tela, não se trata de prescrição de parcelas de trato sucessivo, mas de insurgência acerca de ato único de posicionamento na carreira. Nesses casos, aplica-se a modalidade de prescrição quinquenal do fundo de direito, prevista no Decreto nº 20.910/1932: [...] Ou seja, o termo inicial da prescrição quinquenal do fundo de direito, quando há reestruturação remuneratória da carreira do servidor, é a data de início de vigência da lei de reestruturação. No caso dos autos, a Lei (que passou a vigorar em dezembro de 2008) promoveu reestruturação remuneratória da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, que entrou em vigor janeiro de 2009. Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em janeiro de 2014. Como a demanda só foi proposta em 19 de março de 2019, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. Além do mais, cumpre destacar que, o Requerente, ora Apelante, interpôs requerimento administrativo n. 81373/2018, somente no ano de 2018, pugnando pela progressão funcional e paridade com os servidores da ativa; todavia, foi indeferido em 23-05-2018, pela Administração Pública, conforme se infere do ID n. 95593495 - Pág. 8. Desse modo, não há como falar em reabertura/suspensão do lapso prescricional. [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado de Mato Grosso, em sede de contrarrazões, e afasto a prejudicial de nulidade da sentença, suscitada pela parte autora. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Osmar de Oliveira Coelho. Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente afirma que: "[...] a decisão tomada pelo egrégio Tribunal não soluciona a controvérsia posta em estudo, através dos presentes autos, já que o embargante defende que não há prescrição da paridade, e isso não foi ventilado na decisão recorrida. [...] O que importa saber, portanto, é se a paridade prescreve, pois é dela que irradia os efeitos sobre todos os demais atos administrativos a serem praticados pelo Estado. [...] In casu, não se trata o direito pleiteado pelo recorrente de ato único de efeitos concretos, dado que a paridade, regra jurídica de revisão de vencimento em igualdade de condições com os servidores em atividade, não se confunde com o enquadramento e reenquadramento. (fls. 304/307) Observo, contudo, que o acórdão que apreciou o recurso integrativo não deliberou sobre a questão posta nos embargos de declaração, imprescindível à correta elucidação da controvérsia Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES