Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140659/SP (2024/0155185-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
OUTRO NOME: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A
ADVOGADOS: OCTAVIO RULLI - SP183630
RODRIGO CAMPOS - SP236187
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES - SP141486
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOUIS DRYFUS COMMODITIES BRASIL S/A, com fulcro no art.105, III, “a” e “c”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 1.676): APELAÇÃO. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do v. Acórdão proferido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, observada a r. decisão proferida no RE n° 628.075/RS, Tema n° 490, STF. O Supremo Tribunal Federal exarou entendimento no sentido que "o estorno proporcional de crédito de 1CMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio da não cumulatividade". Modulação de Efeitos. Atribuído efeito ex nunc, para que fossem mantidas as relações tributárias já constituídas. V. Acórdão desta C. Câmara em desconformidade com a decisão superior. Os embargos à execução fiscal devem ser rejeitados, mantendo- se a r. sentença apelada. Acórdão readequado. Primeiros embargos de declaração opostos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão identificada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.759): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do v. Acórdão proferido por esta Colenda 88 Câmara de Direito Público, observada a r. decisão proferida no RE n° 628.075/RS, Tema n° 490, STF. O Supremo Tribunal Federal exarou entendimento no sentido que "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio da não cumulatividade". Modulação de Efeitos. Atribuído efeito ex nunc, para que fossem mantidas as relações tributárias já constituídas. V. Acórdão de Apelação desta C. Câmara em desconformidade com a decisão superior. Readequação efetuada pelo v. Acordão embargado. Omissão no tocante à ilegalidade da multa aplicada e inconstitucional idade dos juros de mora estabelecidos pela Lei n° 13.918/09, teses subsidiárias constantes do apelo. Lei Estadual n° 13.918 /09. Inconstitucionalidade declarada pelo órgão Especial. Taxa de juros que não pode ser superior àquela incidente nos tributos federais (SELIC). condenação da requerida a providenciar o recálculo dos juros, respeitando o limite da taxa SELIC, afastando-se a incidência da Lei s acima do permitido Embargos parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada, com modificação parcial do julgamento. Segundos embargos de declaração opostos e rejeitados. Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 por vício não sanado quanto aos argumentos suscitados nos aclaratórios opostos no sentido de que: (i) ausência de certeza e liquidez da CDA e falta de motivação administrativa, uma vez que o fisco não teria se utilizado das vias adequação para comprovar que a recorrente se utilizou do incentivo fiscal, não cabendo à contribuinte sua demonstração; (ii) “ausência de violação ou desacordo da r. decisão anterior com o julgamento do tema 490 do E. STF e violação ao art. 927, II e IV, do CPC” (fl. 1.805), afirmando que o acórdão deu leitura incorreta à modulação de efeitos definida pelo STF, acarretando violação do princípio da isonomia, devendo ser mantida a procedência dos embargos, conforme argumentos que traz analisando o precedente do STF. Quanto ao juízo de reforma, aponta violação do art. 150, § 4º, do CTN, pugnando sua aplicação, alegando operada a prescrição, e assim argumenta a não incidência da regra do art. 173, I, do CTN (fl. 1.818): 83. O que deve ser levado em conta no ato do lançamento, para fins de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN em detrimento da regra específica do art. 150, §40 do CTN, é apenas e tão somente a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, inexistentes no presente caso. 84. Com efeito, o fato de o fisco considerar insuficiente o pagamento feito pela Embargante não altera esta regra, nem a modalidade do lançamento (feito por homologação), como se vê de vasta jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: [...] Aponta divergência interpretativa pugnando que a regra aplicável é a do art. 173, I, do CTN. Sustenta dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 490/STF. Traz argumentação de inconformidade quanto à multa aplicada, considerando o art. 527, II, “j”, § 10, do RICMS/SP. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não apresenta argumentos que demonstrem em que medida as referidas alegações seriam pertinentes e relevantes ao deslinde da causa, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 1. É dever da parte, nas razões do recurso especial, fundamentar a apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, mediante a particularização das questões efetivamente não enfrentadas pelo órgão julgador ordinário, quando da prolação do acórdão integrativo, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, de modo a expor a necessidade do retorno dos autos à origem para o rejulgamento dos aclaratórios pelo Tribunal a quo. 2. O vício da omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando a parte demonstra a relevância da alegação, consubstanciada no binômio utilidade-necessidade, o que significa dizer que "o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas." (AgRgREsp n. 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/98). Citem-se, ainda: AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019; REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015. [...] 4. A aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.442.519/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais vinculados é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.833.761/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 16/6/2022) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. No que respeita à matéria constitucional, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, “aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF” (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, Re. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA RELATIVAMENTE À ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. [....] V - Isso porque em determinado momento, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. No sentido: AgInt no REsp 1.377.313/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012; AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016. [...] (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 9/10/2018) No que respeito à modulação de efeitos fixada pelo STF, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/6/2022. Assim, no ponto, prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial. A questão da multa é inviável de apreciação no âmbito do recurso especial, porquanto incabível análise de matéria fundada em legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. A respeito da regra decadencial aplicável, o Tribunal dispôs (fl. 1.764): No mais, quanto a decadência, bem decidiu pelo d. Magistrado a quo na r. sentença recorrida: "Não há que se falar na ocorrência de decadência no caso em discussão, pois, na hipótese de creditamento indevido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o prazo decadencial é o do artigo 173 inciso I do CTN, conforme se verifica. Ocorre que a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que é a regra do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN que deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve creditamento indevido, porquanto “o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN” (AgInt no REsp n. 1.842.061/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. PAGAMENTO A MENOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 973.733/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 2. No caso, o Tribunal de origem, reformando a sentença em parte, aplicou o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN sob o argumento de que o creditamento indevido de ICMS atrairia tal preceito normativo. No entanto, a regra do art. 150, § 4º, do CTN é aplicável ao caso, eis que "esta corte consolidou posicionamento segundo o qual, para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgInt no REsp n. 1.842.061/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.030/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A controvérsia cinge-se quanto à regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial na hipótese de lançamento fiscal decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito à homologação. 3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 4. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 5. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no REsp 1.897.656/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.842.061/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 794.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp 1.471.958/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp 1.577.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016. 6. Na espécie, o Tribunal a quo firmou no acórdão que "o crédito tributário em questão decorre de lançamento fiscal constituído pelo AIIM 4.129.757-0, em decorrência do creditamento indevido de imposto" (fl. 489). O próprio agravante, nas presentes razões, afirma que a parte ora agravada "declarou o imposto e o recolheu, ainda que parcialmente" (fl. 629). 7. Isso tudo considerado, o cômputo do prazo decadencial de lançamento decorrente de creditamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação deve se dar pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.889.181/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. EQUIPARA-SE A PAGAMENTO A MENOR. ART. 150, § 4º, CTN. 1. Afigura-se irrepreensível a decisão que, conforme entendimento consolidado no STJ, deu provimento ao Recurso Especial, uma vez que, para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.842.061/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019, AgRg no REsp 1.448.906/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.656/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021) Assim, o acórdão recorrido enseja reforma no ponto, para que seja aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN para o cômputo do prazo decadencial, em havendo crédito indevido ou pagamento a menor. Todavia, não há no acórdão informações que permitam aferir se houve ou não a eventual decadência para a constituição de crédito tributário, razão pela qual devem os autos retornar à instância de origem para que a questão seja analisada à luz do art. 150, § 4º, do CTN. Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que a questão da decadência seja analisada considerando a regra disposta no art. 150, § 4º, do CTN. Pulique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES