Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943739/SP (2024/0337758-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RICARDO DE SANT ANNA VALENTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP324471
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SERGIO FERNANDES CAMARGO DE LIMA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO FERNANDES CAMARGO DE LIMA JUNIOR, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena, em regime inicial semiaberto, de 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da prova consubstanciada na busca pessoal realizada, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna-se pela desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No que toca a busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 2766678 / DF, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/02/2025). Nesta ordem de ideias, de se ver que, na hipótese em tela, conforme se extrai do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem (fls. 242/250):, “No caso dos autos, os policiais militares ouvidos contaram que notaram que o réu vestia as mesmas roupas que, segundo informações recebidas, eram trajadas por um traficante que utilizava o estacionamento de um antigo mercado desativado para a guarda de drogas, razão pela qual passaram a observá-lo e, quando ele se debruçou em um carro parado no referido estacionamento, decidiram abordar tanto o réu quanto o condutor do veiculo. Essa atitude suspeita, ocorrida em propriedade privada alheia, um estabelecimento comercial desativado - em que não deveria haver trânsito de pessoas -, legitimou a ação dos policiais a abordá-lo e revistá-lo. E a desconfiança prévia se confirmou, quando os agentes públicos encontraram as porções de droga na posse do recorrente”. Não há de se acolher, desse modo, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca pessoal realizada pelos policiais militares, porquanto as circunstâncias do caso concreto denotam a existência de justa causa e de fundadas razões para a abordagem policial, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal. Em caso análogo, esta Corte Superior assim decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. 5KG DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPEDITIVO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREVISÃO LEGAL. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM LIBERDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a realização da diligência, uma vez que os policiais visualizaram a paciente em atitude suspeita, consistente em tentar se esconder no interior do veículo ao notar a presença policial no local, o que demonstra a nítida intenção da paciente de se evadir da abordagem. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena da paciente em atenção às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas da paciente, consignando que a atenuante inominada não deve incidir, porquanto "não se trata de fato isolado na vida da ré", pois ela "já foi condenada pela prática de crime da mesma natureza cometido no ano de 2012, quando seu filho tinha apenas dois anos de idade, e não havia sido diagnosticado cm a síndrome de Guillain Barré" (e-STJ fl. 517). Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 908597/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 20/08/2024). De outro giro, a pretensão de desclassificação resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas conclusões do Tribunal local, soberano no enfrentamento de fatos e de provas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024). Desta feita, portanto, “o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita” (AgRg no HC 910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024). Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO