Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 892030/MG (2024/0050256-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: EDGAR AYURI MOREIRA AMANCIO
PACIENTE: UANDERSON ALMEIDA DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de EDGAR AYURI MOREIRA AMANCIO e UANDERSON ALMEIDA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.23.163816-4/001. Os pacientes foram condenados nas iras do art. 155, § 4º, inc. IV, na forma do art. 14, inc. II, ambos do CP. UANDERSON, à pena de 08 meses de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 03 dias-multa. Já EDGAR, à pena de 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 04 dias-multa. O acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para reanalisar as circunstâncias do art. 59 do CP e, consequentemente, redimensionar as penas dos pacientes, concretizando a pena de EDGAR em 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 04 dias-multa, e a de UANDERSON em 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 03 dias-multa, mantendo a substituição pela pena restritiva de direitos Requer a defesa sejam reduzidas as penas-base impostas pelo Tribunal de Justiça. As informações foram prestadas (fls.397/413, 414/668). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.670/675). RELATADO. DECIDO. Verifico que a pena-base dos pacientes foi aumentada em sede de apelação, pois, a despeito da incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com a forma qualificada do delito de furto, entendeu o Tribunal de origem “a adequação da valoração de tal elemento nas circunstâncias do delito”. O acórdão transitou em julgado. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configura a competência originária desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023). Ressalto que não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO