Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929954/SP (2024/0262131-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDE
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379
MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AGNALDO FERREIRA PIRES
CORRÉU: BRENO LUCAS ROQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO AGNALDO FERREIRA PIRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2147890-69.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333, por duas vezes, do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante do paciente por ausência de fundadas razões para a realização de buscas veicular e domiciliar, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal. Indeferida a liminar (fls. 516-517), o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 524-530). Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o gabinete cientificou-se de que houve a prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal originária (Processo n. 1501009-31.2024.8.26.0567). Assim, neste caso, a questão relativa à busca – com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença – deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal. Diante desse cenário, evidencia-se a prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia o trancamento do processo. Nessa perspectiva, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão ora agravada, na qual foi acolhido o parecer ministerial e aplicada a jurisprudência desta Corte, devendo assim ser mantida. 2. Parecer ministerial acolhido, no sentido de ser Aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 648/STJ - A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus -, tendo em vista que na sentença condenatória foram analisados de forma exauriente os pleitos relativo à ausência de indícios de autoria delitiva e às preliminares de ilicitude nas buscas pessoal e domiciliar. Desse modo, o feito encontra-se prejudicado pela perda de seu objeto, ante a superveniência de novo título judicial. 3. A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 698.351/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/12/2021, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação do Agravante e a insistência no conhecimento da matéria ex-oficio, nos termos da Súmula n. 648, desta Corte Superior, a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 2. Os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória devem, antes de ser apreciados por esta Corte Superior, serem levados à apreciação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido (AgRg no RHC n. 144.898/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/11/2021). À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ