Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968117/SC (2024/0474120-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: ANDERSON LUIZ MALINOSKI
ADVOGADO: GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VICTOR GABRIEL PETERS MOUCO
ADVOGADOS: GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820
JOÃO VITOR STRINGARI - SC070880
CORRÉU: JESSICA LEODORO LOPES
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por ANDERSON LUIZ MALINOSKI em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente VICTOR GABRIEL PETERS MOUCO para revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor, salvo se por outro motivo estivesse preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica. No caso dos autos, a similitude entre as situações fáticas e jurídicas e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal conduzem à viabilidade da extensão dos efeitos decisão para beneficiar também o ora paciente com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: ”A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado [...]”(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023.) "[...] No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP)." (PExt no RHC n. 165.803/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/6/2023) Anoto, ainda, que não se verifica nenhuma circunstância que diferencie a espécie da decisão paradigma, de modo que a submissão do requerente a medidas cautelares se mostra medida adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão em favor de ANDERSON LUIZ MALINOSKI para revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Publique-se e Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO