Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948747/SP (2024/0365379-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN
ADVOGADO: JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADILSON HENRIQUE DE PROENÇA
CORRÉU: EDNEI PAIS DE ALMEIDA
CORRÉU: ORIVALDO PENARIOL
CORRÉU: VALDIR DA COSTA
CORRÉU: JOSE CARLOS ANTUNES DE FRANCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2111441-83.2022.8.26.0000. A defesa busca a absolvição do paciente, ao argumento, em síntese, de que ele haveria sido condenado com base em provas ilícitas, decorrentes de reconhecimento pessoal nulo. Decido. De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do auto de reconhecimento, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima, sobretudo porque a tese central da defesa é a violação do art. 226 do CPP. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ