Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 894252/BA (2024/0063998-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LEONARDO VIDAL GUERREIRO RAMOS
ADVOGADO: LEONARDO VIDAL GUERREIRO RAMOS - SC058561
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: VALDETE MARIA DE JESUS RAMOS
CORRÉU: JOSE PATRICIO DE OLIVEIRA SENA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO VALDETE MARIA DE JESUS RAMOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0000311-82.1998.8.05.0248. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c o art. 61, II, "h", ambos do Código Penal. A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja reconhecida a nulidade do reconhecimento da acusada, uma vez que o ato foi praticado em desacordo com o previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, requer a rejeição tardia da denúncia, diante da ausência de justa causa para o seu oferecimento, e a declaração de nulidade dos atos praticados em sua defesa por advogado constituído durante a instrução do processo, pois a acusada não firmou procuração outorgando-lhe poderes para defendê-la em juízo. Por fim, pede a revisão da pena-base fixada na dosimetria da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 46-49). Decido. No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso e, assim, ratificou a sentença condenatória. No entanto, conforme exposto pelo próprio impetrante na inicial desta ação e se pode verificar em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da Apelação Criminal, que não foi admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 872.913/BA), que foi conhecido por esta Corte para não conhecer do recurso especial. Em seguida, foi interposto agravo regimental, ao qual se negou provimento. O acórdão transitou em julgado em 8/8/2016. Este habeas corpus foi impetrado em 29/2/2024, de modo que é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ