Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953038/SP (2024/0388236-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA
ADVOGADOS: ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160
FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IGOR OLIVEIRA ROQUE
CORRÉU: MARIANA DE CASSIA MOURA
CORRÉU: EDILSON COUTINHO PEREIRA
CORRÉU: ZENAILTON SANTOS SILVA DE LIMA
CORRÉU: LEANDRO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO IGOR OLIVEIRA ROQUE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 500077-08.2022.8.26.0278. A defesa busca a despronúncia do paciente, ao argumento, inicialmente, de que ele haveria sido condenado com base apenas em provas ilícitas, decorrentes de reconhecimento pessoal em violação do art. 226 do CPP. Alega, ainda, a existência de nulidades em razão da inversão da ordem das oitivas e da colheita de depoimentos nas ausências do réu. Subsidiariamente, sustenta a fragilidade probatória e a insuficiência dos elementos que embasam a pronúncia. Decido. De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia integral do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima, sobretudo porque a defesa questiona a validade do reconhecimento, cujos termos não foram juntados com a impetração. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ