Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957337/SP (2024/0412354-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIELA MONI MARINS TOZETTO - DEFENSOR PÚBLICO - SP343394
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAURICIO FERNANDO REIS DO CARMO
CORRÉU: JESSICA NICOLE DE OLIVEIRA XAVIER
CORRÉU: ROGERIO HENRIQUE XAVIER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MAURÍCIO FERNANDO REIS DO CARMO alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0017217-22.2024.8.26.0000. Nesta Corte, a defesa busca seja reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do paciente. Decido. O Desembargador relator rejeitou liminarmente o pedido revisional, sob a seguinte motivação (fls. 28-29): Assim, os argumentos agora trazidos como fundamento desta Revisão Criminal não alteram a prova produzida nos autos. Como se vê, não há a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, passível de ser sanada nesta via. Reitera-se e ressalta-se que a utilização desta via não pode ser banalizada, transformando-se numa oportunidade para que se obtenha um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse. Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites. Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal: “Inexistindo violação da lei e não sendo demonstrada nulidade ou ilegalidade, não se pode e nem tem cabimento deferir Revisão Criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda adotas pelo Magistrado sentenciante” (RJDTACRIM 45/476). Sendo assim, em face da ausência do interesse de agir, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Vê-se, portanto, que a impetração se volta contra decisão monocrática do desembargador relator do feito, que tramitou perante a Corte local, sem comprovar a interposição de agravo regimental contra o decisum que rejeitou o processamento daquele feito, de modo a oportunizar que o respectivo órgão colegiado se debruçasse sobre a questão do conhecimento da matéria lá suscitada, para a posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da atual jurisprudência deste Superior Tribunal: [...] 1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido. (RCD no HC n. 601.910/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/8/2020, grifei) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ