Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 859785/DF (2023/0364552-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RONAN NUNES FELIX
ADVOGADO: RONAN NUNES FELIX - DF058055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA LEMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO PAULO RICARDO DE OLIVEIRA LEMOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n. 0734057-31.2023.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, ser nula a decisão que decretou a quebra do sigilo de dados telemáticos do réu, por ausência de fundamentação concreta, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, "cassando a r. decisão e restituindo o aparelho ao paciente" (fl. 10). A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJDFT, verifico que, em 21/8/2024, sobreveio a prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente, nos autos do processo objeto deste writ. Na ocasião, ele foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, inclusive já interposto e ainda pendente de julgamento. O referido recurso foi recebido em 17/9/2024. Faço lembrar que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. Portanto, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ