Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2127680/SP (2024/0071167-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: GABRIELA DANELON
ADVOGADO: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS - SP234835
RECORRIDO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE
ADVOGADOS: MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA - SP090726
MARCELO BERTONI - SP177457
PAULO SERGIO MELIN GONCALVES - SP112945
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por GABRIELA DANELON contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer Ação julgada procedente. Irresignação da ré. Preliminar. Prova pericial que não se mostrava necessária ao desate do litígio. Cerceamento de defesa não caracterizado. Mérito. Autora que tinha conhecimento da gravidez e não informou a condição à operadora no momento da contratação. Fraude configurada. Má-fé da beneficiária caracterizada. Proposta de contratação clara a respeito da ausência de cobertura na hipótese de omissão de informações relevantes à contratação. Autora que não pode impor à ré o custeio de despesas médicas e hospitalares relacionadas ao parto. Precedente desta Corte. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 12, V, "c", da Lei n. 9656/98. Sustenta, em síntese, que o parto ocorreu em situação de urgência, de modo que a cobertura é obrigatória por parte do plano de saúde. Contrarrazões às fls. 423-433. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não merece acolhida a alegada violação ao art. 12, V, "c",, da Lei n. 9656/98, tendo em vista que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que acarreta a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. AUTOFALÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 5, 7, 83 E 182/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 6.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) Com efeito, melhor sorte não socorre ao apelo nobre em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO