Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983668/SC (2025/0060556-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARISA TANIA VANSO RODRIGUES
ADVOGADO: MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES - SC063244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GABRIEL ANDREI KULCHER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANDREI KULCHER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Habeas Corpus Criminal n. 5070347-90.2024.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 8 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, além de multa, e está preso, preventivamente, pela prática dos crimes de desobediência, tráfico de drogas, direção perigosa e resistência. O Tribunal de origem denegou a ordem objetivando revogação da prisão preventiva.. Neste writ, o Impetrante alega nulidade da dosimetria da pena, que entende revelar-se excessiva e desarrazoada, notadamente no que se refere ao crime de tráfico de drogas. Sustenta que a pena-base para o crime de tráfico de drogas foi fixada de forma excessiva, considerando indevidamente a quantidade de droga e o período noturno como agravantes, o que contraria a jurisprudência do STJ. Defende que o regime semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STF, e que o paciente deveria iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Por fim, informa que o réu possui uma carta de emprego, conforme anexo aos autos. Requer, liminarmente e no mérito, concessão da ordem, com pedido de tutela antecipada para: a) Anular a dosimetria da pena, reduzindo a pena-base do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão; b) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; c) Determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso este se encontre preso em decorrência da presente condenação. É o relatório. DECIDO. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)