Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2402211/SP (2023/0218579-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE MARIA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781
SILVIO SERGIO CABECEIRO - SP369980
BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706
DYURI TYFANI MIRANDA IRIA - SP467109
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO - SP171966
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO - SP274701
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE MARIA GONCALVES DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 270/274): AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. Pretensão de revisão do cálculo de aposentadoria, considerado o sistema de ascensão funcional (promoção vertical e progressão horizontal), previsto na Lei Municipal 2.240/76. Inadmissibilidade. Ascensão profissional que não é automática, apenas pelo transcurso do tempo. Impossibilidade de realização das avaliações de desempenho funcional com relação a servidor inativo. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta ter ocorrido violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que "a questão contida na alínea 'b' do permissivo Constitucional, está devidamente comprovada pela validade da Lei municipal 2240/1976, que trata da regulamentação da contratação de funcionários municipais de são Bernardo do Campo, sendo essa lei Orgânica Municipal, que tem como contestado a Lei LF nº 11.960/09!" (fl. 285) Argumenta que, "tendo a legislação municipal contestada em face da legislação federal, que impôs regra para cálculos de proventos de aposentadoria, a LC 14/2019, agora em vigor, detém condições de ser revisionada para garantir ao recorrente, a aplicação da regra mais benéfica e com base em regra em vigor" (fl. 287/288). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 299/308). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Considerando que a parte interpôs recurso especial com fundamento somente na alínea b do inciso III do art. 105 do permissivo constitucional, observo que o recurso encontra-se deficientemente embasado, porquanto a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a forma como o ato de governo local foi contestado em face de lei federal. Incidente, pois, o enunciado sumular 284/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. URV. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.009.560/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2017). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES