Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794051/MA (2024/0433090-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCIA BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAÚJO - MA025464
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA BEZERRA DE SOUSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada pela agravante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário. Sentença: julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Acórdão: manteve decisão unipessoal do Relator que negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Tendo em vista a demanda tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. III. “Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita”. TJMA, Ap 0558842016, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, DJe 13/03/2017). IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). V. Agravo Interno Desprovido. (e-STJ, fls. 288/289) Decisão de admissibilidade do TJ/MA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "não há o que se falar em questão não apreciada pelo Tribunal ‘ad quo’ ante ao não apreciação do mérito referente ao Tema acima, quando o Recurso Especial inadmitido devolveu matéria referente a violação legal do art. 27 do CDC, pelo fato de o acórdão guerreado motivar que a última parcela se deu em 01/05/2023, cujo prequestionamento é expresso"; ii) "não se aplica a súmula 07, pois haverá só revaloração jurídica, já que o acordão de forma expressa se manifestou sobre a última parcela em 01/05/2023 e o ajuizamento da ação em 22/05/2023, de tal modo depreende-se, portanto, que o prazo prescricional consumerista, a contagem se dá mês a mês, e não dia a dia, não havendo mais necessidade de revolvimento fático-probatório." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de prequestionamento; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI