Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1790257/SP (2019/0001825-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - SP364359
RECORRIDO: CLAUDIO CARLOS
ADVOGADOS: LUCIANE DE MENEZES ADÃO - SP222927
TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684
MAURO COLAUTO - SP271434
ALFREDO DE PAULA LEITE FERRAZ - SP366742
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE RELAÇÃO DE CONSUMO REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL DEMANDA AJUIZADA PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE - CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE REAJUSTE APLICADO, NO ENTANTO, QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A RN 63/2003 DA ANS REQUERIDA QUE SE RESTRINGIU A INDICAR OS ÍNDICES POR ELA APLICADOS, O QUE DEMONSTRA A SUA ALEATORIEDADE, ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO USUÁRIO REAJUSTES ANUAIS - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, A ENSEJAR OS ÍNDICES APLICADOS PARA O CONTRATO DO AUTOR ABUSIVIDADE RECONHECIDA AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA MODIFICADA DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA1.016) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 264-260. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. art. 932. IV, ‘c’, e 1.040, II, ambos, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: a) não há índole abusiva nos reajustes por faixa etária praticados; e b) reconhecendo reajuste excessivo, se faz necessário o afastamento do índice da ANS para planos de saúde individuais, com o encaminhamento dos autos à liquidação para que se afira o valor devido. Contrarrazões às fls. 282-296. É o relatório. Decido. A irresignação comporta parcial provimento. Na hipótese, o Tribunal de origem, reconhecendo a índole abusiva do reajuste por faixa etária do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, consignou pela limitação dos valores aos índices da ANS para os planos de saúde familiar/individual, como se vê do trecho abaixo transcrito: Nos termos da RN ANS 63/2003 é necessário calcular a variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática em duas fases. Primeiro calcula-se a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas etárias (0; 1,6581; 1,0110; 1,0218; 1,0203, 1,0103 e 1,3885) multiplicando-se todos esses valores (2,451612), subtraindo 1 e multiplicando por 100, o que leva ao reajuste correspondente a 145,1612%. Na segunda etapa, calcula-se a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas etárias (1,3885; 1,2716; 1,0189 e 1,8907), multiplicando os valores (3,4013), subtraindo 1 e multiplicando por 100, o que leva a aumento correspondente a 240,1344%. Há discrepância entre a variação de valores no intervalo da 1ª à 7ª faixa etária (145,1612%) e entre a 7ª e a 10ª (240,1344%), que revela a abusividade e aleatoriedade nos percentuais aplicados pela operadora do plano de saúde. Por se tratar de índice que deve ser retificado, a questão deverá ser aferida no caso concreto, a ser liquidada em incidente processual, com o afastamento do índice de 38,85% adotado na r. sentença e readequado para 43% (fls. 215) pela turma julgadora da 7ª Câmara de Direito Privado, a fim de cumprir os parâmetros dispostos no tema 1.016. Com relação aos reajustes anuais, não se ignora que se trata de contrato coletivo por adesão, que não se submete aos índices da Agência Nacional de Saúde. Entretanto, a requerida deve comprovar no caso concreto o aumento do risco a ensejar a adoção dos índices por ela praticados (a variação dos custos médico-hospitalares ou reajuste financeiro anual - VCMH), sendo que, em se tratando de relação de consumo, ocorre a inversão do ônus probatório. A ré não se desincumbiu de provar documentalmente o desequilíbrio atuarial, econômico- financeiro, restringindo-se apenas a indicar os índices por ela praticados, o que denota aleatoriedade e leva à abusividade do reajuste por ela adotado, em violação ao dever de informação e transparência (extrato pormenorizado dos motivos atuariais da aplicação do reajuste, nos termos do artigo 14, caput e § 1º da RN 389/2015 da ANS fls. 220). Como bem colocado no decisum de fls. 200/228: (...) E, à falta de critério objetivo, a turma julgadora adotou os índices estipulados da ANS, para os contratos individuais ou familiares (fls. 222). A repetição de valores é simples e deve respeitar a prescrição trienal (a partir de 30/07/2012)." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO REAJUSTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Ação cominatória c/c reparação de danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e a interp retação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "É válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.086/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1. Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4. Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema. 5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.721.776/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, em relação à índole abusiva do reajuste praticado pela operadora, por utilização de patamar aleatório, sem apresentação de documentação apta a comprovar as bases do aumento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Por sua vez, deve-se afastar os índices da ANS para contratos individuais/familiar, pois, uma vez "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021) A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Por sua vez, conforme entendimento recente desta Corte, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, remetendo à liquidação de sentença a apuração do valor adequado, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO