Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1670365/PE (2017/0105470-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PENEDO
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PENEDO
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PENEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 235): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. COMPLENTAÇÃO DO VMAA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A execução do julgado deve observar os parâmetros fixados no título exequendo que, em relação aos juros de moratórios e correção monetária, determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Esta Corte firmou o entendimento acerca da possibilidade de destaque dos honorários contratuais quando da expedição do precatório. 3. Sendo a União sucumbente em parte mínima, visto que, a despeito da manutenção da sentença quanto à possibilidade de destaque dos honorários contratuais, restou caracterizado o excesso de execução indicado na inicial, inverte-se o ônus da sucumbência, impondo-se ao embargado o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor do excesso. 4. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 276/279 e 294/298). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (1) afronta à coisa julgada e à segurança jurídica: sustenta que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 como critério de correção monetária, o que não constava do título judicial transitado em julgado, em flagrante afronta aos arts. 463, 467, 468, 471 e 474 do CPC; (2) inversão do ônus da sucumbência: argumenta que houve erro na inversão do ônus da sucumbência, pois a municipalidade decaiu de parte mínima do pedido, conforme o art. 21, parágrafo único, do CPC (fls. 349-350); e (3) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma do TRF da 3ª Região, quanto ao índice de correção monetária aplicável, mencionando a inconstitucionalidade da TR e a aplicação do IPCA-E. Requer o afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (correção monetária), a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o acórdão paradigma. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 370/388). O recurso especial ficou inicialmente sobrestado na origem, aguardando o julgamento do Tema 905/STJ (fls. 438/439). Admitidos, processados e julgados os recursos especial e extraordinário da UNIÂO, os autos retornaram para julgamento do recurso especial do MUNICIPIO DE PENEDO (fls. 714/721 e 731/737). É o relatório. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO nos autos da "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0800120-65.2015.4.05.8000, proposta pelo Município de Penedo com o fim de executar o título formado na Ação Ordinária n. 0002790-85.2010.4.05.8000, que condenou a União a devolver-lhe o valor indevidamente descontado da cota do FUNDEF cabível ao Município no mês de maio de 2005 por força da Portaria n. 743/05" (fl. 139). Os embargos à execução foram julgados improcedentes, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau deixou consignado que: "A controvérsia reside no índice de correção monetária, tendo em vista que o acórdão transitado em julgado que lastreia a presente execução nada mencionou a este respeito, circunstância que levou à discussão entre as partes acerca da utilização do IPCA-E ou da TR (índice da lei 9.494/97)" (fl. 140). Ainda, ratificou a aplicação do IPCA-E utilizado pela Contadoria Judicial. Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação da UINÃO, concluiu que o índice de correção monetária foi definido no título executivo, que teria determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo que tal critério não poderia mais ser alterado. Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fl. 233): No que diz respeito aos juros moratórios e correção monetária, observo que o título executivo, cuja cópia pode ser observada no "DOC. 08 - CÓPIA INTEGRAL (PARTE 13)" (páginas 05-09), inserido no processo de execução (0800120-65.2015.4.05.8000), assim disciplinou a matéria: "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e ajustar o percentual dos juros de mora aos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009". Com o trânsito em julgado do processo principal, tal critério não pode mais ser alterado, haja vista a intangibilidade da coisa julgada. Dessa forma, tendo a sentença exequenda determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que disciplina a apuração da correção monetária e juros moratórios, tal critério deve prevalecer, em respeito à coisa julgada. Muito embora os autos tenham ficado sobrestados na origem aguardando o julgamento final da Tese Repetitiva 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que o novo juízo de admissibilidade foi realizado sem que se procedesse à análise de eventual juízo de conformidade ou de manutenção do acórdão. Ao contrário disso, os autos foram reenviados a esta Corte Superior como se a discussão se restringisse ao ônus da sucumbência e à coisa julgada, sem que se atentasse para a matéria de fundo (índice de correção monetária). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982, de relatoria do Ministro Nunes Marques, fixou a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Embora o Tema 1.170/STF verse sobre os juros moratórios, sua ratio decidendi é igualmente aplicável à correção monetária. Em recente decisão, a Segunda Turma deste Tribunal entendeu que, "embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem 'considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária', e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022)", e determinou a devolução dos autos à origem para juízo de conformação, conforme se depreende da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO GERAL. [...] 2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min. Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021). 4. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022). 5. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) E esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo próprio STF em suas atuais decisões monocráticas, também devolvendo os autos à origem para conformação; é o que se extrai da decisão proferida no RE 1.428.047/PR, relator Ministro Gilmar Mendes (DJe de 4/4/2024): No julgamento do RE 1.317.982/ES, Tema 1.170 da repercussão geral, este Tribunal firmou compreensão no sentido de que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial do STF ulterior. Confira-se, por oportuno, a ementa do paradigma: [...] Embora a tese fixada pela Corte verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, entendo que a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária. É o que se extrai do voto do Ministro Nunes Marques, Relator: [...] Vê-se, pois, que toda a fundamentação exposta no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral evidencia a sua aplicabilidade tanto para os juros moratórios quanto para correção monetária. Até mesmo os precedentes citados para amparar a conclusão da Corte dispõem a respeito das duas questões. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170/STF. Prejudica a análise das demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES