Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740004/PR (2024/0338134-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
AGRAVADO: VALTUI APARECIDO MOREIRA
ADVOGADO: JUDITE DA ROSA ASSUNÇAO RESMAR - PR078263
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE FERREIRA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 756-757): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RÉU/APELANTE 2 – PARTE QUE DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – DIREITO DEFERIDO NESTE MOMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU – PARTE QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO BEM NO MOMENTO DO ACIDENTE – MANTIDO O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTO JUNTADOS COM A INICIAL COMPATÍVEIS COM AS AVARIAS NO VEÍCULO – RÉU QUE NÃO IMPUGNOU O TEOR DAS NOTAS E ORÇAMENTO OU TROUXE PROVAS APTAS A DESCONSTITUÍ-LOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/GP-DI DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA NESTE PONTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO AUTOR/APELANTE 1, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO 1 DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 798). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 257, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar". Alega sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo acidente, visto que teria ocorrido em razão de falha no freio do caminhão, a época de propriedade do senhor Luiz Carlos Dias da Silva, e que o recorrente não teria responsabilidade pela manutenção do veículo. Afirma que (fl. 819): Ora, não era viável exigir que o senhor José Ferreira Costa, ora Recorrente, soubesse que os freios não estavam em condições de uso, já que pegou o caminhão somente para prestar aquele serviço, não tendo mais contato com o mesmo, conforme já demonstrado na origem. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 873 - 895). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 896 - 898), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 920 - 927). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, a tese reputada como omissa – a alegação de que o recorrente, que não é proprietário do veículo, não teria responsabilidade pelo acidente, visto que o acidente ocorreu em razão de falha no freio – foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 777): Veja, portanto, que o Juízo se mostrou omisso ao deixar de considerar e analisar as afirmações que o apelante trouxe em sede recursal, as quais são suficientes para compreender a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste processo, visto que era dever do proprietário zelar pelo seu veículo e mantê-lo em condições ideais para uso, como consta no CTB. Nesse sentido, requer que a omissão mencionada alhures, no acórdão de seq. 34, seja sanada, nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC, no tocante à necessidade de análise da integralidade da fundamentação do embargante, especialmente no que diz respeito a falha mecânica que acarretou no acidente. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, a matéria foi devolvida na apelação e, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl. 801): Quanto à dinâmica do acidente, explicou-se que não foi alvo de recurso das partes, tampouco a culpa pelo ocorrido, sendo matéria incontroversa. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS