Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713588/RR (2024/0294351-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE EDNALDO SOARES DE SOUSA
REPRESENTADO POR: MARIA AUZELIA PINTO DA SILVA
REPRESENTADO POR: RAFAELA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: JANETE DA SILVA
ADVOGADO: MATEUS GOMES DA SILVA - RR001450
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE EDNALDO SOARES DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/04/2024. Concluso ao gabinete em: 27/09/2024. Ação: embargos de terceiro opostos pelo espólio de JOSE EDNALDO SOARES DE SOUSA em desfavor da agravada, no qual pretendeu o reconhecimento de esbulho sobre sua posse no imóvel descrito na inicial. Sentença: julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEIÇÃO EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A SUA POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, I DO CPC RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante não foram conhecidos. Recurso especial: alega violação dos arts. 190 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa pela negativa do pedido de oitiva das testemunhas em audiência de instrução. Segundo afirma, ambas as partes convencionaram durante a audiência a possibilidade de oitiva das testemunhas, apesar de não ter sido apresentado previamente o rol. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Da existência de fundamento não impugnado Demais disso, nota-se que o agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RR (e-STJ fls. 391-392): "Em que pese a irresignação da parte recorrente e sua extensa argumentação acerca do cerceamento de defesa, compulsando os autos denota-se que as partes foram devidamente intimadas do despacho saneador, proferido no e.p. 40, que determinou a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução. Todavia, ambas as partes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem apresentar ao Juízo a qualificação das testemunhas. Não pode a parte autora/recorrente, após não cumprir determinação judicial, alegar cerceamento de defesa pela não oitiva das testemunhas que não arrolou tempestivamente nos autos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe em seu art. 190 a possibilidade de realização de negócio jurídico processual entre as partes. Entretanto, na hipótese, não se pode dizer que as partes convencionaram acerca da desnecessidade de apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas. Primeiro, porque após o despacho saneador determinando a apresentação do rol, as partes, como dito alhures, mantiveram se silentes. Segundo, porque o negócio jurídico a que se refere o dispositivo mencionado não pode ser utilizado como desculpa para o descuido das partes ou de acordo com a conveniência dessas para justificar o descumprimento da determinação judicial Assim, se os litigantes pretendiam acordar acerca da desnecessidade de apresentação do rol das testemunhas, deveriam ter se manifestado logo após o despacho saneador e não no momento da audiência que acabou não sendo realizada porque não havia testemunhas arroladas a serem ouvidas. Ademais, importante observar que as testemunhas não estavam, sequer, presentes no momento da abertura da sala de audiência, eis que na certidão do e.p. 82, consta somente a presença das partes e seus respectivos advogados. Portanto, considerando que a apresentação do rol de testemunhas é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, a ausência de apresentação de forma tempestiva implica em preclusão temporal e não constitui o alegado cerceamento de defesa." Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls.394) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI