Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712445/SP (2024/0292576-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ OSMAR SANDESKI DE CAMARGO
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ OSMAR SANDESKI DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/07/2024. Concluso ao gabinete em: 27/09/2024. Ação: cobrança ajuizada pelo agravante em desfavor da agravada, visando o pagamento de indenização de seguro por invalidez no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o argumento de que foi vítima de um atentado ao ser espancado por três agressores durante o exercício de sua profissão. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "SEGURO DE VIDA COLETIVO. Pretensão de cobertura a invocar acidente de trabalho. Segurado que era policial militar. Alegação de que foi espancado por três agressores, dos quais, um já havia sido preso por ele. Suposta invalidez que teria decorrido de fato diretamente relacionado ao exercício da sua função à época. Hipótese não comprovada, mesmo após a produção de prova oral. Ausência de nexo causal entre o atual quadro clínico do autor e sua anterior atividade profissional. Precedente análogo desta Corte. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido." Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo que opôs os embargos de declaração na origem, com o intuito de prequestionamento dos arts. 8º, 186, 927, Parágrafo Único e 929, II, do Código Civil. Sustenta que o TJSP deixou de enfrentar as questões tais questões. Argumenta, ainda, que a responsabilidade da seguradora é objetiva, devendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor. Defende que no caso ora em debate, houve comprovação do nexo de causa e os efeitos das agressões que sofreu, em razão de ser policial militar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões suscitadas pelo agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Demais disso, o TJ/SP ao afastar o pedido de cobertura securitária pretendido pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1495/1499): "[...] Pretende o autor obter indenização securitária diante da invalidez que alega ostentar por conta de agressão sofrida em razão do seu trabalho – à época – como policial militar (fls. 14/16). A respeito dessa cobertura, a previsão contratual está assim redigida (fls. 249): 4 - Cobertura: O seguro coletivo de acidentes pessoais deverá abranger acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no horário de trabalho, devidamente comprovado pela escala de serviços da unidade policial onde o segurado está lotado, incluindo o percurso da residência para o local de trabalho ou deste para àquela, qualquer que seja o meio de locomoção, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho. Para o percurso deverão ser considerados o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado (sic). Como se vê, a contratação do seguro coletivo para os policiais civis e militares do quadro ativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo se deu, exclusivamente, para os acidentes pessoais ocorridos no exercício da função policial, em horário de trabalho (e isso é importante). Por este prisma, correto se mostra o silogismo estruturado pelo MM. Juiz de Direito: [...] Ou seja, todas as testemunhas limitaram-se a esclarecer quais eram as atuais limitações ambulatórias, motoras, intelectuais, de raciocínio e de memória do autor, mas sem trazer nenhuma informação que efetivamente ligasse esse quadro clínico com agressões que teriam concretamente decorrido de uma vingança ou enfrentamento por força de sua função policial. Ao contrário, quando perguntadas nesse ponto específico, as testemunhas limitaram-se a trazer boatos de ouvir dizer, com especial atenção ao relato da ex-esposa do autor de que ele teria sido reconhecido pelo namorado de uma pessoa que pediu ajuda a ele, que era ex-presidiário, sofrendo agressões de um grupo com mais de 10 pessoas. Além disso, não há nos autos qualquer procedimento investigatório oficial que reúna elementos que permitam chegar a essa mesma conclusão, impossibilitando colocar o sinistro dentre as hipóteses de riscos coberto pelo contrato celebrado pelas partes. Não fosse isso suficiente, os relatórios médicos também não conseguiram estabelecer nexo entre a atual condição clínica do autor e os fatos que narra na inicial (fls. 1.463/1.465). Assim, pese à agressão sofrida pelo autor (fls. 34/41), ela não legitima a cobertura securitária pretendida, diante dos termos do contrato, a chancelar a improcedência e a esvaziar a discussão sobre as conclusões dos laudos periciais." Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca do cabimento da cobertura do seguro de vida em decorrência do acidente sofrido pelo segurado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Portanto, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa e-STJ fls. 199) para 20% (vinte por cento) observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI