Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789085/SP (2024/0420939-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAGAZINE GESSI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR - SP269572
WESLLEY MIRANDA FELICIANO ALVES - SP397854
FELIPE DELFINO DE MELO SOUZA - SP463081
AGRAVADO: MOISES DE MATTOS SCRIPNIC
ADVOGADO: RENATA APARECIDA SANTANA SCRIPNIC - SP313134
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGAZINE GESSI LTDA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Indeferimento de concessão da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso não conhecido." Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 7º, 9º, 98, 99 § 2º, e 369 CPC/2015, defendendo a necessidade de reforma do indeferimento da gratuidade de justiça, à qual possui direito, mesmo sendo pessoa jurídica, diante do prejuízo para sua manutenção; bem como o cerceamento do direito de defesa em produzir provas sobre a invalidade das cártulas objeto da ação monitória, notadamente o depoimento pessoal. Contrarrazões apresentadas às fls. 136-149 (e-STJ). É o relatório. Decido. Do recurso especial não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF, e deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, porque as pretensões recursais não foram objeto do acórdão recorrido e nem sequer objeto de embargos de declaração. Com efeito, a única questão julgada no acórdão recorrido foi a deserção recursal, com fundamento na expiração do prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal, por ocasião do prévio indeferimento da gratuidade de justiça. Cumpre destacar que o indeferimento da gratuidade de justiça não foi decidido no acórdão recorrido, mas em despacho anterior (e-STJ, fls. 106-111), que não foi objeto de recurso da parte recorrente. Por fim, a tese de cerceamento de defesa, relativa ao mérito da pretensão originária, também não foi julgada. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10% para 11% sobre o valor da dívida constituída. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO