Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1223886/BA (2017/0327438-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: AGRICOLA PROVISAO LTDA
REQUERENTE: MARIO ANGELO CARVALHO FERNANDES
REQUERENTE: CLÁUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA - BA009332
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - BA011508
EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF019740
TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732
FELIPE VIEIRA BATISTA - BA033178
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
SOPHIA COSTA GONTIJO - DF063052
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF028813
FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA - DF009250
DANIEL KAMINSKI PACIORNIK - PR121989
REQUERIDO: ANGELO CALMON DE SA
ADVOGADOS: HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR E OUTRO(S) - BA007339
CAMILA SANTOS MENEZES - BA026223
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
CAIO RENATO RIBEIRO TOURINHO BARBOSA - BA053221
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF058809
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 1368/1372, e-STJ, manejada por AGRICOLA E PROVISÃO LTDA E OUTROS, na qual requerem que o agravo interno seja retirado do plenário virtual e incluído em sessão presencial "de modo a possibilitar o debate presencial entre os Exmos. Ministros que compõem o quórum da 4ª Turma, a presença dos advogados das partes para acompanhamento da votação e, se necessário, suscitar questão de fato, tendo em vista a complexidade do litígio". É o breve relatório. Decido. 1. De início, registra-se que as partes podem manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada (art. 184-D, § único, inc. II, do RISTJ). Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual de julgamento. As novas solicitações de sustentação oral devem ser enviadas por formulário próprio, por meio de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login). Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI