Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789681/RJ (2024/0423129-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADO: DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA - RJ130785
AGRAVADO: GASTROVIEW ATENDIMENTO MEDICO LTDA
AGRAVADO: HUMBERTO LUIZ DIAS DE MELLO
ADVOGADO: CLAUDETE SILVA DE ARAÚJO BARATA - RJ019785
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 582): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE ESTABELECE UM PADRÃO DE CONDUTA PARA AMBAS AS PARTES, AS QUAIS TÊM A OBRIGAÇÃO DE AGIR COM A MAIS ESTRITA BOA-FÉ E PROBIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 604-610). Nas razões do apelo nobre (fls. 612-630), SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA aponta, preliminarmente, afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica divergência pretoriana, ao argumento, entre outros de que "(...) pois este E. STJ já acolhera o entendimento contrário ao prolatado no Acórdão ora recorrido – que não se aplica o instituto da supressio se foram tomadas as medidas de cobrança cabíveis, como no caso em tela" (fls. 619 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) resta claro que a Embargada, ora Recorrente não quedara- se inerte, como afirmado no V. Acórdão ora vergastado, pois comprovadamente após o inadimplemento de junho de 2016, sequencialmente em julho do mesmo ano já se iniciara as tratativas amigáveis para resolver o pagamento dos alugueis em aberto e logo após, em 2017 fora distribuída a ação de cobrança" (fls. 619 - destaques no original). Assevera, ainda, que é "(...) irrefutavelmente não ocorrera o instituto da supressio, tendo em vista, que os alugueis não pagos e inclusive, reconhecidos pela Embargante, ora Apelada foram cobrados dentro do prazo prescricional de três anos (Art. 206, § 3º, I do Código Civil)" (fls. 619 - destaques no original). Intimados, GASTROVIEW ATENDIMENTO MÉDICO/ME E OUTRO apresentaram contrarrazões (fls. 646-648), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 651-653), motivando o agravo em recurso especial (fls. 661-668) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 672-676), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (...) 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 – g. n.) Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao recurso No caso, foram apresentadas como paradigmas apenas duas decisões monocráticas, sendo a primeira proferida nos autos do AREsp n. 1.727.704/SP, de relatoria do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/12/2023; e a segunda exarada nos autos do AREsp n. 2.165.604/PR, de Relatoria do em. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/02/2023. No entanto, conforme a interativa jurisprudência deste eg. Tribunal, as decisões monocráticas não são admitidas para o fito de comprovar o dissenso pretoriano. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - g. n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator (AgInt no REsp n. 1.920.301/AM, de minha relatoria, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.076.067/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023 - g. n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende inadmissível a colação de decisões monocráticas como forma de comprovação do dissídio jurisprudencial. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.829.177/DF, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO