Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2145687/AL (2024/0183846-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COQUEIRO SECO
ADVOGADOS: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO - AL006941
VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO - AL007163
FABRÍCIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL007343
VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL013865
HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENORIO - AL010157
FABIO AUGUSTO CARVALHO PEIXOTO - AL012668
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da Petição n. 00171585/2025, o Município de Coqueiro Seco/AL requer a realização de sustentação oral no julgamento de seu agravo interno (fls. 335/341), pautado para a sessão de julgamento virtual da Primeira Turma de 11/3/2025 a 17/3/2025. É o breve relatório. Decido. O art. 184-A do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 45, de 2024) franqueou aos advogados o encaminhamento de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, a ser promovido no prazo de até 48 horas antes do início do julgamento. Confira-se: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. [...] § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. De fato, "As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos [...] Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...] A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais" (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019). Destarte, não existe qualquer empecilho para que o advogado da agravante exerça seu direito de sustentar oralmente no presente feito, na forma do art. 184-A, § 3º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA