Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802382/RJ (2024/0445481-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO HUNGARA DA GAMA MORAES
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCIO HUNGARA DA GAMA MORAES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCIO HUNGARA DA GAMA MORAES, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requisitar a dispensa do preparo recursal e/ou a concessão de gratuidade de justiça (fls. 336/337). Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. Assim, o Tribunal a quo julgou deserto o Recurso Especial nos termos da decisão de fl. 340, diante da obrigatoriedade do recolhimento de preparo e da ausência de postulação da gratuidade de justiça nas razões do Recurso Especial. Destarte, correta a decisão agravada, ante a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN