Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785893/SP (2024/0414944-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: RÉGIS BIGOLIN - RS059575
GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO - RS078758
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
AGRAVADO: ALBERTO TAGUADA CHACON FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 958): "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. AÇÃO ORDINÁRIA. Revisão contratual ou resilição ao fundamento de existência de onerosidade excessiva e imprevisão. Sentença de improcedência. Recurso da entidade/autora. Preliminar. Cerceamento de defesa pela não realização de produção de prova atuarial, para comprovação de onerosidade excessiva. Inocorrência. Mérito. Pretensão de alteração das cláusulas contratuais que estipularam as condições de rentabilidade. Descabimento. Alegação de aumento da faixa etária da população e alteração da política econômica brasileira, que configuram risco de atividade, inoponível ao consumidor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 563 do C. STJ). Inaplicabilidade da Teoria da imprevisão e ausência de onerosidade excessiva, que autorize a denúncia do contrato, especialmente se considerada a contratação com contribuições do consumidor por mais de vinte e dois anos. Pretensão de resilição contratual que foge à boa-fé contratual. Precedentes deste Eg. TJSP. Insurgência à aplicação de multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Acolhimento. Hipótese do § 2º, do art. 1.026, do CPC não caracterizada. Provido o recurso neste tópico, para afastar a multa imposta. Mantida no mais a sentença. Aplicabilidade do art. 252 do RITJSP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 980-988) Nas razões do apelo nobre (fls. 991-1.013), EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. Tribunal a quo foi omisso quanto à aplicação ao caso dos autos o disposto nos arts. 17, 28 e 68, da Lei Complementar nº 109/2001. Ultrapassada a preliminar, indica ofensa ao art. 373, I, do CPC/15; e aos arts. 317 e 478 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (i) é necessária a produção de prova pericial atuarial; (ii) é possível a repactuação ou a resolução contratual, em decorrência de fato imprevisível que tornou o negócio excessivamente oneroso. Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 1.019). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.020-1.022), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.025-1.037) em testilha. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito dos s arts. 17, 28 e 68, da LC nº 109/2001 e da tese de que o recorrido apenas faz jus ao benefício quando implementados os requisitos contratualmente exigidos, pelo que seria possível alterações nos regulamentos no curso do programa contratual. Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio, porque pode influenciar no resultado do julgamento. Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.) Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 980-988) que julgou os declaratórios (fls. 971-977); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida. Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "c" do RI-STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO