Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728687/PI (2024/0317372-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADO: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR - PI015767
AGRAVADO: MARCUS AURELIO LOIOLA SILVA
ADVOGADO: IARA CALINE SILVA SANTOS - PI014687
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 322): PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRIORIDADE DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Primeiramente, impende destacar que não há qualquer óbice na lei à conduta da Juíza. Ao contrário, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, prevê a possibilidade de juízo de retratação, quando o feito é extinto por homologação da desistência da ação. 2 - Conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - O Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida. 4 – Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356/366). Nas razões de seu recurso especial (fls. 371/378), a parte agravante alega violação ao art. 507 do CPC, ao aduzir que "a retratação do pedido de desistência do feito só pode ser realizada antes da homologação por sentença, sob pena de preclusão. Assim, se o pedido de desistência foi feito por equívoco por parte do autor, esse equívoco só poderia ser corrigido até a prolação da sentença de homologação" (fl. 376). Requer o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 387/390. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O acórdão recorrido decidiu a contenda nos seguintes termos (fls. 324/325): Da análise dos autos, observa-se que a Magistrada a quo realizou juízo de retratação, a fim de reconsiderar a sentença anteriormente prolatada e julgar o mérito desta ação, deferindo o pleito autoral. Primeiramente, impende destacar que não há qualquer óbice na lei à conduta da Juíza. Ao contrário, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, prevê a possibilidade de juízo de retratação, quando o feito é extinto por homologação da desistência da ação, in litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Desse modo, a sentença de recorrida objetivou promover a atividade satisfativa, em consonância com o princípio da primazia da solução do mérito (artigos 4º e 6º do CPC/2015). Com relação à questão principal deste processo, verifica-se que o Apelante alega que não há substrato probatório mínimo para a procedência da ação, em razão da ausência de cópia do recurso administrativo supostamente enviado pelos Correios, de comprovação de postagem tempestiva do documento e de decisão administrativa rejeitando o recurso. No entanto, verifica-se que o documento foi postado em 07/12/2017, entregue ao destinatário em 28/12/2017 e recebido em 02/01/2018, conforme informações dos Correios e da FUESPI (id nº 3276406 – pág. 06). Ademais, o Autor, ora Apelado, deixou claro nos autos que não houve decisão formal rejeitando o recurso, visto que esse sequer chegou a ser analisado, em decorrência do atraso nos serviços dos Correios. Sendo assim, a controvérsia processual versava sobre o cumprimento de todos os requisitos previstos no edital, o que restou devidamente provado pelo aluno, como bem destacou a Juíza a quo, vejamos: “No que tange ao direito do requerente de ter seu recurso contra o indeferimento da inscrição provido, observo que o promovente reune os requisitos exigidos pelo Edital PREG/UESPI N.º 014/2017 para participar do teste seletivo de transferência, pois, conforme se verifica no item 7.1 do edital suso mencionado, o número de matérias a serem cursadas pelo aluno ingressante é de no mínimo três e o autor possuía, ao tempo da inscrição, quatro disciplinas de acordo com a grade curricular do terceiro bloco do curso de Medicina na UESPI (Id. 711533).” Com efeito, conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, considerando que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, mostra-se correta a sentença de procedência do pleito autoral. Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Após analisar o acórdão recorrido, verifico que, a respeito da apontada violação ao art. 507 do CPC, a questão federal pleiteada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois o juízo de origem não se manifestou a respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Ressalto não haver possibilidade para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, pois sequer foi arguida violação ao art. 1.022 do CPC no apelo extremo. Confira-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA