Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753801/SP (2024/0362539-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENNIO DE PAULA ARAUJO
REPRESENTADO POR: FABIANA FRIZZO
ADVOGADOS: RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ - SP258568
LEONARDO WARD CRUZ - SP278362
ISABELA SILVA BIZARRIAS - SP448070
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA DEMARCHI - SP173029
INTERESSADO: ALESSANDRO VOROS
INTERESSADO: ANDERSON VOROS
INTERESSADO: ANGELIQUE RIBEIRO DE SOUZA
INTERESSADO: CINIRA FULANETO VOROS
INTERESSADO: MARIA CLAUDIA LIMA DE PAULA ARAUJO MASSOCA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ENNIO DE PAULA ARAUJO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 650): AÇÃO MONITÓRIA – Pretensão da Municipalidade de São Paulo à restituição de quantia paga a maior, nos autos da desapropriação, objeto de cálculo da contadoria judicial, não homologado pelo juízo – Configurada hipótese do art. 700 do CPC – O direito da Municipalidade, expropriante, haveria mesmo de ser perseguido por via própria, não se admitindo, no sistema jurídico brasileiro, o caráter dúplice da execução, vale dizer, uma espécie de execução inversa – Prescrição quinquenal não caracterizada – Quantia módica que, bem por isto, não tem natureza alimentar – Sentença mantida – Recurso conhecido, mas improvido Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em aresto assim sumariado (fl. 664): Alegadas omissões – Inexistência dos referidos vícios – Inconformismo com os termos do julgado – Pretendida rediscussão de matéria já examinada nos autos – Impossibilidade nesta via – Prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais – Desnecessidade – Recurso rejeitado. Em seu recurso especial de fls. 669-678, a parte alega violação ao artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, e aos artigos 85, §14º e 700, do Código de Processo Civil. Argumenta que o município não apresentou regularmente a documentação exigida pelo artigo 700, do CPC, "daí porque conclui-se pela inadequação da via eleita, já que não há documento algum que comprove que o Recorrente tem o dever de restituir ao Recorrido a verba alimentar que recebeu no passado". Com relação à violação ao artigo 206, § 3º, incisos IV e V do CC, alega que o suposto excesso de cobrança teria sido reconhecido na ação de desapropriação, em 2006 e que "a decisão que reconheceu a indispensabilidade de ajuizamento de nova demanda para este fim transitou em julgado em 09.08.2012. Desta forma, não resta dúvida quanto à prescrição da matéria aqui discutida e impossibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente". Prossegue aduzindo que o v. acórdão ignorou o fato de o recorrente não ter recebido "indenização alguma, mas honorários pelo trabalho executado e em momento algum a r. decisão do C. STF determinou que os honorários fossem restituídos" e, ainda, que "o silêncio não se deu à toa, afinal, toda verba alimentar é irrepetível, isto é, não é passível de devolução". O Tribunal de origem, às fls. 701-703, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito. Colhe-se trecho do v. Acórdão recorrido, proferido às fls. 655-56, verbis: "... A actio nata é a data do trânsito da decisão que reconheceu a existência do crédito em favor da Municipalidade, remetendo-a, entretanto, à via própria, ou seja, 08/08/2012 (fls. 109), da qual efetivamente se utilizou a parte, em abril de 2017, dentro do prazo quinquenal. Afinal, a pretensão não nasce na data do pagamento feito a maior, nem na data do reconhecimento pela Suprema Corte da necessidade de revisão, mas sim no momento da efetiva revisão. Não se trata de suspensão da prescrição, mas de actio nata. A Municipalidade não poderia propor a monitoria antes, pois em face da decisão que remeteu à via própria, houve recurso, e na pendência dele, a ação monitória não poderia prosperar. Tampouco colhe a tese da irrepetibilidade, não se admitindo que a módica quantia de R$ 3.608,61, válida para 2017, pudesse representar verba de caráter alimentar, seja para o ilustre causídico, seja para seus herdeiros, que são vários, o que dilui a expressão monetária daquele valor. Não bastassem estes fundamentos, certo é que, com a sucessão, a verba perdeu sua natureza alimentar, subsistindo apenas o aspecto patrimonial". Destaquei. Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 669-78) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 706-712, o agravante argumenta não pretender rediscutir os fatos e provas, mas sim, "a partir dos fatos postos e incontroversos, extrair consequência jurídica diversa da albergada pelo C. TJSP, notadamente porque não há respaldo no ordenamento jurídico que fundamente o v. acórdão recorrido". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrae a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA