Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2126779/SP (2024/0063625-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: OSCAR INACIO ELEOTERIO FILHO
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
EMBARGADO: LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSCAR INACIO ELEOTERIO FILHO, contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que a ré se abstenha de cobrar a dívida extrajudicialmente, inclusive por meio de telefonemas, cartas e mensagens eletrônicas, mas reconheceu a possibilidade que a recorrida mantenha o nome do autor na Plataforma Serasa Limpa Nome. Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 368-374), suscita-se que a matéria referente à manutenção do nome do autor na Plataforma Serasa Limpa Nome, encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo 1264, o qual aguarda julgamento sobre a questão: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 377-382). É o relatório. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então recorrente, porque verifica-se que o recurso especial discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da inscrição em plataforma Serasa Limpa Nome. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1264, e busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP). Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, ressalvada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dentro desse contexto, para evitar a prolação de decisões com entendimentos diversos determino a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Na mesma linha de intelecção: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". 2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos. 3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.229.547/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - sem grifo no original). Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração nos moldes consignados. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO