Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820842/PE (2024/0462331-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANA PAULA DE AGUIAR TEIXEIRA REZENDE
AGRAVANTE: ANTONIO PAULO CAMPELO COSTA
AGRAVANTE: ARTUR JORGE DA SILVA LIRA
AGRAVANTE: CARLOS BARRETO DE FREITAS
AGRAVANTE: ELBSON CAVALCANTI DE AMORIM
AGRAVANTE: ENOCK JOSE DOS SANTOS CONCEICAO
AGRAVANTE: JOSE MOACIR MOURA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: MAURO DE MOURA LEITE - PE029753
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Ana Paula de Aguiar Teixeira Rezende e Outros contra a decisão de fls. 656-666 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 434-442 e 478-485 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementados: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CARGO DE PERITO CRIMINAL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SDS/PE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI FEDERAL APLICADA AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR ANALOGIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 01. O cerne da controvérsia posta a deslinde cinge-se em perquirir sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade na forma pugnada pelos autores, ora apelados. 02. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e é direcionada aos trabalhadores urbanos e rurais para retribuir pecuniariamente o trabalho realizado sob exposição a agentes nocivos à saúde. 03. Para a percepção do referido adicional, necessária se faz a sua regulamentação por meio de legislação específica, já que estamos diante de norma de eficácia limitada. 04. Como dito, deve haver previsão legislativa de pagamento do adicional de insalubridade nos casos como o presente, além de que, a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, estabelece os parâmetros para recebimento de adicional de insalubridade para servidores regidos pela CLT. 05. O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. 06. O adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, a teor da inteligência do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 07. Inexiste prova nos autos que demonstre a existência de legislação do Estado de Pernambuco para a instituição do adicional de insalubridade, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do benefício perseguido pelos recorrentes, nos termos do art. 7º. XXIII da CF⁄88, não se podendo deferir administrativamente e, com efeitos financeiros qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa, até por conta do princípio do orçamento, que exige dotação prévia. 08. Além disso, por se tratar de adicional de previsão estritamente administrativa pelo ente competente constitucionalmente, o reconhecimento de tal direito pelo Judiciário afrontaria o princípio da separação dos poderes, conforme enunciado da Súmula 37 dos STF. 09. Reexame Necessário provido, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, bem como para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Recurso de Apelação prejudicado. 10. Decisão Unânime. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CARGO DE PERITO CRIMINAL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SDS/PE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI FEDERAL APLICADA AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A embargante alega que o Acórdão recorrido contém omissão no tocante ao fato de que o Estado de Pernambuco mantém seus peritos criminais em instalações absolutamente precárias e insalubres, tanto na sede dos Institutos de Criminalística e Médico Legal, quanto nos Postos do interior; um meio ambiente laboral verdadeiramente tóxico, no qual se nega qualquer condição de trabalho sadio. 2. Asseveram que a Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região concluiu pelo flagrante descumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e da legislação trabalhista correspondente, citando, textualmente, entre outras Normas, a NR nº 15, que dispõe sobre as atividades e operações insalubres. 3. Defendem o Direito Constitucional à saúde do trabalhador, o direito ao adicional de insalubridade, bem como aos danos morais sofridos. 4. Entretanto, o alegado vício inexiste, na medida em que a matéria tratada é unicamente de direito e todos os elementos necessários ao deslinde da questão posta em análise foram colacionados aos autos. 5. Consta no decisum que o adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e é direcionada aos trabalhadores urbanos e rurais para retribuir pecuniariamente o trabalho realizado sob exposição a agentes nocivos à saúde. 6. Entretanto, para a percepção do referido adicional, necessária se faz a sua regulamentação por meio de legislação específica, já que estamos diante de norma de eficácia limitada, ou seja, deve haver previsão legislativa de pagamento do adicional de insalubridade nos casos como o presente, além de que, a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, estabelece os parâmetros para recebimento de adicional de insalubridade para servidores regidos pela CLT. 7. O julgado explicou que o Administrador Público está adstrito ao princípio da legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal e que o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, a teor da inteligência do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 8. Concluiu o julgamento, portanto, que, neste caso, “Inexiste prova nos autos que demonstre a existência de legislação do Estado de Pernambuco para a instituição do adicional de insalubridade, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do benefício perseguido pelos recorrentes, nos termos do art. 7º. XXIII da CF88, não se podendo deferir administrativamente e, com efeitos financeiros qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa, até por conta do princípio do orçamento, que exige dotação prévia.” 9. Como se não bastasse, o julgado acrescentou que, por se tratar de adicional de previsão estritamente administrativa pelo ente competente constitucionalmente, o reconhecimento de tal direito pelo Judiciário afrontaria o princípio da separação dos poderes, conforme enunciado da Súmula 37 dos STF. 10. Destarte, os demandantes estão apenas renovando questões que já foram decididas no Acórdão, não sendo esta via processual o instrumento adequado para tanto. 11. Consigne-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 12. Embargos de Declaração rejeitados. 13. Decisão Unânime. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 542-577), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 68, 69, 70 e 230 da Lei 8.112/1990; 12 da Lei 8.270/1991; e 186, 187 e 927 do CC. Sustentaram, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) direito ao adicional de insalubridade; iii) existência de dano moral indenizável; e iv) necessidade de imposição da adequação das condições de trabalho. Contrarrazões às fls. 620-649 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 731-739 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, defenderam os recorrentes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustentaram que o Tribunal de origem foi omisso sobre os seguintes argumentos: direito ao adicional de insalubridade; previsão legal da gratificação (art. 160, V, da Lei Estadual 6.123/1968); e ocorrência de danos morais. Quanto ao direito de adicional de insalubridade, verifica-se que o Tribunal estadual se manifestou satisfatoriamente, concluindo pela falta de previsão legal. Veja-se à fl. 438 (e-STJ): O cerne da controvérsia posta a deslinde cinge-se em perquirir sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade na forma pugnada pelos autores, ora apelados. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e é direcionada aos trabalhadores urbanos e rurais para retribuir pecuniariamente o trabalho realizado sob exposição a agentes nocivos à saúde. Para a percepção do referido adicional, necessária se faz a sua regulamentação por meio de legislação específica, já que estamos diante de norma de eficácia limitada. Como dito, deve haver previsão legislativa de pagamento do adicional de insalubridade em casos como o presente, além de que, a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, estabelece os parâmetros para recebimento do adicional de insalubridade para servidores regidos pela CLT. O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. O adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, a teor da inteligência do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Inexiste prova nos autos que demonstre a existência de legislação do Estado de Pernambuco para a instituição do adicional de insalubridade, seus critérios e alíquotas, que justifiquem o pagamento do benefício perseguido pelos recorridos, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF⁄88, não se podendo deferir administrativamente e, com efeitos financeiros qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa, até por conta do princípio do orçamento, que exige dotação prévia. No tocante à previsão legal do art. 160, V, da Lei Estadual 6.123/1968, constata-se que os recorrentes não objetivaram nos embargos de declaração a manifestação sobre o ponto, o que impede a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Já com relação ao danos morais, com razão os recorrentes. Observa-se que, de fato, a Corte local não se manifestou sobre tal argumento e, embora os insurgentes tenham provocado o Tribunal estadual através dos aclaratórios (e-STJ, fls. 453-470), este permaneceu silente, conforme se nota da ementa acima colacionada. Com efeito, inarredável a conclusão de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que, independentemente do acerto ou não da tese invocada, ela deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem. Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência. A análise das demais teses recursais se mostra prejudicada diante da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pelos embargantes. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE