Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799853/MG (2024/0438328-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ALVES
ADVOGADO: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARLOS EDUARDO ALVES contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO – IRDR TJMG TEMA Nº 73 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO – INDUÇÃO A ERRO QUANTO A SUBSTÂNCIA – NÃO EVIDENCIADA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – NEGÓCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. – Atento à multiplicidade de ações que envolviam a mesma matéria de direito, este egrégio Tribunal de Justiça afetou a temática no âmbito da 2ª Seção Cível (09/06/2021), cujo trânsito em julgado das teses jurídicas firmadas se deu em 10/08/2023 nos seguintes termos: “(1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; (2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pel o banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; (...)”. – O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal. – No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. – Incumbe à parte autora o dever de comprovar que foi induzida a erro substancial com relação a natureza do contrato de empréstimo que estaria sendo por ela firmado, situação que não pode ser presumida. – Comprovada a relação jurídica entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a estipulação de cláusulas transparentes e com plena observância das regras consumeristas, impõe-se o reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas e a impossibilidade de restituição e indenização por suposto dano moral. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 6º, 39 e 51 do CDC. Sustenta, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação do serviço, apta a demonstrar o ato ilícito da instituição bancária, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, o que enseja a responsabilidade civil do banco. É o relatório. Decido. Comprovada a tempestividade do recurso especial pelos documentos juntados às fls. 384-387, resta superada a questão. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia, afastando a responsabilidade da instituição bancária: E, no caso em tela, ao contrário do que defende a apelante, tenho que não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto ao banco apelado que houve qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuos. É sabido que no plano na existência do negócio jurídico é imprescindível a presença de quatro elementos: vontade, agente, forma e objeto. Os requisitos de validade, por sua vez, estão relacionados aos do plano da existência, prescritos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: vontade livre, esclarecida, ponderada e de boa-fé; agente capaz e legitimado; forma prescrita ou não defesa em lei; e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. E, uma vez constatado o defeito no negócio jurídico referente a vício de consentimento ou social (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), é possível a sua anulação nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. De forma sucinta, pode-se definir que o “erro” ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente (falsa percepção da realidade). O “dolo” quando um terceiro age de forma a ludibriar outrem induzindo-o a erro. A “coação” quando a manifestação de vontade do agente não é livre em decorrência de violência moral praticada por outrem. O “estado de perigo” quando alguém, sob premente necessidade de salvar-se ou salvar alguém de sua família de um grave dano, conhecido da outra parte (dolo de aproveitamento), assumir uma obrigação que lhe é excessivamente onerosa. A “lesão” quando alguém, sob necessidade ou, alternativamente, em face de sua inexperiência, assuma prestação desproporcional à contraprestação. A “fraude contra credores” quando a negociação ocorrer de forma fraudulenta a lei de forma a prejudicar os credores. Quanto a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, assim dispõem os artigos138 e 139 do Código Civil: (...) Assim, em termos gerais, depreende-se que no âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Resta aferir no caso vertente, portanto, se a parte demandante teria sido induzida, ou não, a erro substancial quando da contratação, sendo levada a crer que teria anuído com a contratação de empréstimo consignado regular, com reserva de margem consignável, e não com a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Vejamos: Com a finalidade de demonstrar a verossimilhança das suas alegações o réu juntou ao feito os documentos intitulados como: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG", sendo certo que a parte autora declara expressamente sua contratação. Para tanto, cito trechos das razões recursais: (...) Estes foram acompanhados, ainda, da cópia dos documentos pessoais da parte contratante, cujas informações correspondem àquelas informadas na exordial. (ordem nº17). E, pela leitura do seu teor é possível aferir que quando da contratação houve a expressa especificação dos encargos incidentes sobre o crédito eventualmente disponibilizado, com a anuência de emissão de cartão de crédito e autorização de desconto de valor mínimo na folha de pagamento, com reserva de margem consignável. Ainda que o demandante afirme a ocorrência de simulação ou indução em erro sobre as reais regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam margens a dúvidas que no momento da contratação o requerente realizou operações de saque de R$127,14, R$95,00, e R$176,00. A partir de então, todas demais faturas passaram a ser emitidas contendo a inclusão dos encargos decorrentes do pagamento mínimo, a cada mês de vencimento, sendo encaminhadas com discriminação detalhada de todas as operações efetivadas. Repito: o contrato formalizado entre as partes prevê expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e as regras aplicáveis para sua utilização, especialmente a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento e que em momento algum teve a legitimidade da assinatura contestada e cujas cláusulas foram redigidas de forma clara e em letra legível, com formatação adequada. Assim, não pode a autora se eximir dos termos contratados tão somente ao argumento que em se tratar de hipossuficiente técnico, ao passo que o próprio apelante reconhecer ser pessoa “habituada a fazer empréstimo”. Ademais, o que se colhe é que quando da efetivação do negócio jurídico (ano de 2018) encontra-se com apenas 45 anos de idade. Atrelado a isso, pontuo que o apelante não demonstrou, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações de que teria sido induzido a erro ou forçada a efetivar o referido negócio jurídico, circunstâncias que não podem ser simplesmente presumidas. Ora, acerca da distribuição do ônus da prova, sabe-se que o Código de Processo Civil, nos termos do art. 373, atribui ao autor a obrigação de demonstrar no curso do procedimento os fatos constitutivos do direito por ele vindicado (inciso I), de forma que, verificado o seu cumprimento, é atribuído à parte demandada o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Não lhes é atribuída, no entanto, a obrigação de produzir prova de evento negativo (inexistente), a qual seria impossível de ser apresentada / realizada. Para que tenha lugar a redistribuição do ônus da prova previsto no § 1º é necessário o preenchimento de ao menos um dos requisitos materiais elencados no dispositivo, quais sejam: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo; ou, quando à luz do caso em questão, ficar evidenciada a maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário. Aqui, é importante ressaltar que a inversão probatória somente pode ocorrer diante de uma efetiva deliberação judicial (ou seja: não é automática e não pode ser presumida), a qual deve ser prolatada antes da sentença e, no máximo, no curso da fase instrutória, de forma a oportunizar a parte a possibilidade de efetivamente se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Com efeito, argumentando a parte demandante que foi induzida a erro quanto à substância do contrato de empréstimo que estava sendo por ela firmado (se com natureza de empréstimo consignado ou de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito), tenho que não se pode atribuir ao réu a obrigação irrestrita de demonstrar um evento negativo, de que não teria agido de má-fé. Cabe a ele a possibilidade, apenas, de juntar aos autos um contrato que contenha cláusulas claras e lícitas, que tenha sido assinado pelo consumidor, na condição de contratante. No mais, também não restou demonstrada violação às exigências da Instrução Normativa do INSS, no que concerne à reserva de margem consignada (RMC), conforme demonstrado pelos extratos juntados aos autos e demonstrativos de desconto em folha. Verifico que, em verdade, o demandante tenta desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, se RMC - Reserva de Margem Consignável - ou empréstimo consignável, sendo que, independente da nomenclatura, incontroversamente referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos em que pactuados, sob pena de enriquecimento sem causa. Como consectário lógico, uma vez reconhecida a ausência da prática de qualquer ato ilícito, resta completamente prejudicado o exame das demais matérias controvertidas postas em debate no recurso, concernente ao pedido de restituição do indébito em dobro e de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a existência de vício de consentimento a macular o negócio jurídico, concluiu pela ausência de prática de ato ilícito, o que impede o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. USO DE DADOS PESSOAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 518/STJ. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; REsp 417.835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 4. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO