Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857549/RS (2025/0051173-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ADRIELA CAROLINE MORETO BARBOSA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/01/2025. Concluso ao gabinete em: 17/03/2025. Ação: de revisão contratual proposta por ADRIELA CAROLINE MORETO BARBOSA, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para "limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,61% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fl. 703) Acórdão: negou provimento à apelação da agravante e deu parcial provimento à apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE IMPEÇAM O JULGAMENTO DE MANEIRA VIRTUAL. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROPOSITURA DE UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUE É FACULDADE DA PARTE AUTORA, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. 3. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODERÁ ANALISÁ-LA DE MANEIRA LIVRE, UTILIZANDO AQUELAS QUE ENTENDER MAIS ADEQUADAS. ART. 371 DO CPC. 4. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JÁ DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE EM TAL PARÂMETRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 5. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS ÍNDICES ESTIPULADOS PELO DECRETO Nº 22.626/33, CONFORME SÚMULA 596 DO STF. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE NÃO INDICAM, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE (SÚMULA 382 DO STJ). 6. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS CONTRATADAS NOS CASOS EM QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E CONSTATADA A ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS JULGADO COM EFEITO REPETITIVO. 7. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 297 DO STJ. 8. CONTRATO OBJETO DA DEMANDA QUE SE TRATA DE "TERMO DE REFINANCIAMENTO", DE FORMA QUE SE MOSTRA APLICÁVEL AO CASO AS SÉRIES 25465 E 20743, REFERENTE A OPERAÇÕES DE "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS". 9. TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE FIXADA QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. MANIFESTA DESPROPORÇÃO DAS TAXAS DE JUROS FIXADAS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFERIDA ASSIMETRIA. 10. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AFRONTA AO ART. 51, INCISO IV E §1º, INCISO III, DO CDC. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN CONSIDERADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. 11. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. 12. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CONFORME AGINT NO RESP N. 1.679.635/PR E PRECEDENTES DESTA 19ª CÂMARA CÍVEL. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE SERVE APENAS COMO UM REFERENCIAL, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULATIVO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. 14. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJ, fls. 712/713) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil; 927 do CPC e 51, §1º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a "taxa média de mercado" foi utilizada como única ferramenta para aferir a abusividade dos juros, o que contraria entendimentos do STJ que afirmam que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não pode ser usada como limite absoluto. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, o fazendo apenas de forma genérica, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência. Especificamente quanto às Súmulas 5 e 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "delinear entendimento diverso daquilo que restou assentando pelo Colegiado, para fins de constatar a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")."(e-STJ, fl. 957), o que não foi feito. Ao contrário, traz apenas alegações genéricas acerca da prescindibilidade do reexame de provas, de que pretende apenas a sua revaloração e de que as questões debatidas são de direito, havendo, no mais, a repetição dos argumentos expendidos no recurso especial acerca das suas teses. No que se refere à hipótese em que se pretende impugnar o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito. Ademais, na hipótese em que se pretende impugnar o fundamento relativo à com provação da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015. Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente por equidade em R$ 1.300,00 (e-STJ, fl. 711) para R$ 1.800,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI