Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973797/RS (2025/0004209-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JULIANO KARASEK
ADVOGADO: JULIANO KARASEK - RS127771
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GUILHERME BEIERSDORF DE OLIVEIRA
CORRÉU: LEANDRO VARGAS FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME BEIERSDORF DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, c, todos do Código Penal, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva. Relata que houve violação de domicílio e que "os policiais, ao efetuar sua prisão, utilizaram-se de meios coercitivos ilegais, incluindo agressões e a aplicação de spray de pimenta, visando coagi-lo a confessar a autoria do crime do qual é acusado" (fl. 3). Aduz que "qualquer confissão obtida por meio de tortura é absolutamente nula, não podendo servir de base para o prosseguimento de uma ação penal" (fl. 6). Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende que está ausente a justa causa para a persecução penal. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação. Pleiteia também (fl. 12): c) A nulidade da sentença condenatoria, com base na ausência de justa causa, visto que a acusação que lhe é imputada carece de elementos concretos, carecendo, portanto, de fundamento legítimo para prosseguir, conforme prescreve o CPP/ ART. 395/ III e reforçado pela súmula 524/ STF. d) Por fim, requer-se que sejam reconhecidos e declarados nulos todos os atos processuais praticados em violação aos direitos fundamentais de Guilherme, em especial por coação ilegal sofrida, evidenciada pela violação dos direitos fundamentais garantidos no CF/ ART. 5º/ III, e a impossibilidade de utilização de provas obtidas sob tal condição, segundo o CPP/ ART. 157/ § 5. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN