Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918308/RS (2024/0197545-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA
ADVOGADOS: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609
STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182
BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GUILHERME PEDROSO FONSECA
CORRÉU: ROGERIO BORGES
CORRÉU: JOAO JOSE DUARTE
CORRÉU: CRISTIANO CABRAL
CORRÉU: JONATAS DA SILVA BUENO
CORRÉU: JULIANO CRISTIANO FROZA
CORRÉU: RENAN DO ROSARIO DA CRUZ
CORRÉU: VINICIUS BARROZO DA LUZ
CORRÉU: LOURDES ESTEFANIA CIBULSKI
CORRÉU: GUILHERME HACK
CORRÉU: JUSSIE ANDRE TOMAZI
CORRÉU: EVANDRO MARTINS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GUILHERME PEDROSO FONSECA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.100 dias-multa. Neste habeas corpus, afirmam os impetrantes a inidoneidade das decisões que determinaram e que prorrogaram as interceptações telefônicas, alegando que "tendo em vista que a representação da autoridade policial pela interceptação telefônica foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, na ausência de diligências prévias, deixando de demonstrar sua necessária realização - o que é evidenciado, vez que concomitante à representação pela interceptação telefônica, também houve representação pela autorização de ação controlada, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, demonstrando que a prova poderia ser produzida por outros meios disponíveis", bem como que "a interceptação telefônica foi realizada como o primeiro ato da investigação, baseada exclusivamente em denúncia anônima, o que não está de acordo com os precedentes deste E. STJ. Sustentam, ainda, que o "inquérito policial foi instaurado com base exclusivamente na de- núncia anônima, sem que houvesse a realização de qualquer investigação preliminar e sem diligências prévias para checar a veracidade da notícia anônima ou as razões que a motivaram" (e-STJ, fls. 3-22). Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade na instauração do inquérito policial e das decisões que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, absolvendo-se o paciente ao final. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 1.587) Informações prestadas (e-STJ, fls. 1.595-1.878). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fl. 1.880-1.886). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que se refere à alegada nulidade pela instauração de inquérito policial, cediço que o recebimento da denúncia torna preclusas todas as alegações de nulidade decorrentes do procedimento administrativo, de modo que, após o trânsito em julgado, não há nulidade a se reconhecer dele oriunda. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. NULIDADES QUE NÃO MACULAM O FUTURO PROCESSO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o oferecimento da denúncia pelo Parquet, a pretensão de declaração de nulidade do procedimento investigativo fica prejudicada pela perda de seu objeto. 2. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal. Nesse sentido: "[e]ventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). E ainda: "[e]ventual vício no inquérito não repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade persecutória." (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021). 3. Entendimento que prevalece ainda que a nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa, tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.560/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Quanto às decisões que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, o Tribunal de origem posicionou-se nos seguintes termos: "[...] E, por que apropriadamente e à exaustão examinou as teses trazidas pelos apelos, assim como a fim de evitar inútil e fastidiosa tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos parecer de lavra da ilustre Procuradora de Justiça que oficiou no feito, Drª Ana Maria Schinestsck, que passo a transcrever parcialmente: '3.1 Da nulidade da prova: A defesa do réu JONATAS sustenta que as provas das fls. 525 e 533 a 561 (apenso – conversas de Whatsapp) foram obtidas por meio ilícito, uma vez que inexistiu autorização judicial para a quebra do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos. Requer o desentranhamento dessa prova, com a consequente anulação da sentença, para que outra seja proferida. A defesa de ROGÉRIO, por sua vez, igualmente suscita preliminar de nulidade da prova, uma vez que as interceptações telefônicas foram baseadas em denúncia anônima e sem autorização udicial. Ressalta, também, a nulidade da instrução, uma vez que as mídias teriam sido juntadas após a oitiva das testemunhas de acusação. A defesa do réu GUILHERME PEDROSO FONSECA, nas razões, suscita preliminar de nulidade da prova, uma vez que as interceptações telefônicas decorreram apenas de denúncia anônima e, em parte, não foram autorizadas. Sem razão. Conforme exaustivamente analisado nos autos, e repetido nas contrarrazões ministeriais, todas estas teses defensivas foram rechaçadas pelo juízo monocrático, antes e na sentença, pedindo-se vênia para transcrever as contrarrazões ministeriais das fls. 1921/4, que esgotam a matéria, verbis: Conforme se verifica dos autos, a presente ação penal foi lastreada em vasto material colhido pela Autoridade Policial durante as investigações, em que foi feito uso de diversos mecanismos de obtenção de prova – tais como interceptações das ligações telefônicas, filmagens e cumprimento de mandados de buscas e apreensões. Especificamente em relação às interceptações telefônicas, forçoso é convir que, no total, seis foram os períodos em que as mesmas vigoraram, sendo certo que todos eles, sem exceção, foram precedidos de regular autorização judicial, conforme se verifica das decisões das fls. 29/31, 57/58, 95/96, 122/123, 181 e 213, proferidas nos autos da medida cautelar n.º 005/2.17.0001189-1, em apenso. Portanto, causa estranheza a argumentação defensiva de que ao menos parte das interceptações telefônicas foi efetivada sem a devida autorização judicial. Ademais, cumpre consignar que no decorrer das sucessivas renovações, a Autoridade Policial acostou aos autos diversos relatórios circunstanciados demonstrando a necessidade do pleito. Ressalta-se, ainda, que em muitos desses relatórios constou, inclusive, a degravação dos principais trechos das conversas interceptadas e com relevância para o contexto probatório. Consigna, também, que, ao final do procedimento técnico de interceptação telefônica, a Autoridade Policial remeteu ao Poder Judiciário todas as mídias do sistema guardião contendo a integralidade das conversas interceptadas (com as suas respectivas senhas, consigna). Nesse sentido ver documentos das fls. 266/274 dos autos da medida cautelar n.º 005/2.17.0001189-1, em apenso. Registra-se, também, que a juntada das referidas mídias ocorreu no dia 21 de junho de 2017, ou seja, bem antes de iniciada a instrução processual. E, para afastar de vez qualquer argumentação de nulidade, insta consignar que o sigilo das investigações foi levantado no dia 1º de junho de 2017 (fl. 261 da referida medida cautelar). Logo, as partes e seus respectivos defensores tiveram amplo acesso às mídias tão logo foram juntadas ao processo. E ressalta-se que os autos da referida cautelar de interceptação telefônica permaneceram apensados ao presente feito até o dia 09/04/2018, ocasião em que o Juízo de Direito do primeiro grau determinou o seu desapensamento, salientando, contudo, a permanência dos mesmos em cartório para eventual consulta (nesse sentido ver decisão das fls. 1.079/1.080 do presente feito). Posteriormente, os feitos voltaram a ser apensados. Consigna, ainda, que os acusados foram notificados e apresentaram respostas à acusação por meio de suas respectivas defesas técnicas, sendo certo que, em tal ocasião, os autos da medida cautelar de interceptação telefônica estavam devidamente apensados ao presente feito, estando, pois, disponível às defesas, inclusive com as mídias contendo todas as conversas interceptadas. Portanto, ao contrário do que se pretende fazer crer, em diversas oportunidades as defesas tiveram contato com os autos e, obviamente, com as mídias contendo as conversas interceptadas, inexistindo, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida. Destaque-se, ainda, que a alegação da defesa de que as mídias contendo as conversas interceptadas não foram disponibilizadas em sua integralidade, mas apenas parcialmente, com base exclusivamente no depoimento do policial civil Edu - que, ao ser ouvido em Juízo, aduziu que foram produzidos mais de 55.000 (cinquenta e cinco mil) áudios, quando as mídias, segundo a própria defesa, enumeram um total de 29.953 (vinte nove mil, novecentos e cinquenta e três) áudios interceptados – não se confirma. Como se vê, tal argumento é feito com base exclusivamente em um depoimento, sem que a defesa ao menos verificasse a compatibilidade das mídias juntadas com os respectivos períodos da interceptação. Como já ressaltado acima, basta uma mera análise nos autos das interceptações telefônicas (e o Ministério Público teve a preocupação de assim fazer) para constatarmos que as interceptações telefônicas, in casu, se deram em seis períodos distintos, conforme decisões das fls. 29/31 (1º período, contendo 2 linhas interceptadas); fls. 57/58 (2º período, contendo 4 linhas interceptadas), fls. 95/96 (3º período, contendo 3 linhas interceptadas), fls. 122/123 (4º período, contendo 5 linhas interceptadas), fls. 181/181-verso (5º período, contendo 6 linhas interceptadas) e fl. 213 (6º período, contendo 5 linhas interceptadas), sendo certo que todos eles constam dos documentos acostados às fls. 267/274 dos autos da medida cautelar. Ou seja, certamente o policial Edu se equivocou ao mencionar o número de áudios interceptados, e a defesa utiliza isso com um único propósito: tumultuar o processo. Por outro lado, ressalta-se que as interceptações telefônicas não tiveram como fundamento apenas uma denúncia anônima, como pretende fazer crer a defesa do acusado Rogério Borges. Esta, de fato, existiu, inegavelmente, mas serviu tão somente para que a Autoridade Policial e sua equipe adotassem providências preliminares no sentido da apuração da veracidade do conteúdo nela apresentado, colhendo, assim, informações mínimas acerca do esquema criminoso desencadeado por alguns dos investigados. Somente a partir daí, e inexistindo outras alternativas, considerando as peculiaridades dos delitos praticados, é que a Autoridade Policial representou pelas interceptações das ligações telefônicas, cumprindo, assim, os requisitos da Lei n.º 9.296/96. Aliás, salienta-se que todas essas teses já foram exaustivamente analisadas e afastadas pelo Juízo do primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada (fls. 1.289/1.292), antes mesmo da prolação da sentença condenatória. Consigna, por outro lado, que, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa do acusado Jonatas da Silva Bueno, a quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos pela Autoridade Policial foi sim precedida de autorização judicial, conforme se verifica da decisão das fls. 247/248 dos autos da medida cautelar n.º 005/2.17.0001189-1 (tal autorização, inclusive, constou no próprio mandado de busca). Nessa senda, nenhuma nulidade probatória se verifica, estando todas as interceptações telefônicas e quebras de sigilo autorizadas judicialmente [...]'" (e-STJ, fls. 1.675-1.680). Não procedem, uma vez mais, as alegações dos recorrentes referentes à ausência de fundamentação para determinação e prorrogação das interceptações telefônicas, haja vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da imprescindibilidade das restrições, estando as medidas adequadamente fundamentadas, com a utilização da técnica de fundamentação per relationem, na forma preconizada pela jurisprudência desta Corte e do STF, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização criminosa e para a descoberta do envolvimento dos recorrentes com o crime organizado, não havendo se falar em vício de continuidade no uso do instrumento excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta quanto ao tema e acolhe o que decidido pelas instâncias ordinárias. Cito precedente quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que determinou a medida ou as prorrogações das interceptações: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA INVASIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. A interceptação telefônica, disciplinada pela Lei n. 9.296/1996, pode ser decretada para fins de investigação criminal ou de instrução processual, por ordem fundamentada do juízo competente, se presentes indícios razoáveis de autoria ou de participação do investigado em ilícito penal punível com pena de detenção e se não for possível obter tal comprovação por outros meios. 4. Não há deficiência na fundamentação da decisão que, embora de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação. 5. O acolhimento da tese recursal de que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretendem os recorrentes, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUANTO ÀS PRELIMINARES INVOCADAS NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS OU DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do acórdão recorrido é deficiente, pois deixou de apontá-la de forma concreta e analítica, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O STJ admite o emprego da chamada fundamentação "per relationem", desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, conforme ocorrido na espécie. 3. A análise sobre a imprescindibilidade das medidas (quebra de sigilo bancário e fiscal e interceptação telefônica) ou a existência de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à legalidade da decisão que determinou a busca e apreensão e ao fato de a medida de sequestro não haver sido autuada em processo apartado não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que inviabiliza a análise da pretensão consoante a orientação das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 5. A insurgência sobre a circunstância de o mandado de busca e apreensão não autorizar a constrição dos bens não foi examinada pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ. 6. A discussão sobre a ausência de vínculo causal entre os bens apreendidos e os proventos do ilícito demandaria reexame probatório vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de se verificar a insuficiência da prova da condenação e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa é inviável, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A fundamentação disponibilizada na fixação da pena de ambos os acusados é idônea e o quantum de pena fixado é proporcional e razoável. 10. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/5/2022, grifou-se); "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. 2. Na hipótese, observa-se que a quebra do sigilo telefônico do recorrente ocorreu mediante decisão fundamentada, nos termos estabelecidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, apoiada na necessidade da medida, pois a interceptação telefônica não constituiu o primeiro ato de investigação, pois, pode-se considerar que a apuração dos indícios de materialidade e de autoria iniciou-se com as informações prestadas pela ex-assessora do Vereador. Assim, não obstante a fundamentação da decisão proferida pelo juiz a quo tenha sido sucinta, em verdade, não se verifica vícios no deferimento da medida. Observe-se, também, que a decisão impugnada realizou a subsunção dos fatos às normas da Lei nº 9.296/96, discorrendo sobre os requisitos para a utilização da medida excepcional. 3. Por fim, perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos (HC 465.912/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido." (RHC n. 135.607/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021); Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS