Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820810/RJ (2024/0462521-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LAURO HENRIQUE WOLLNER
AGRAVANTE: CARLA AQUINO CALARGE WOLLNER
ADVOGADOS: RENATO ANET - RJ045633
GILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES ALVES - RJ212014
AGRAVADO: JBC 1 GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
RICARDO DINIZ DE ANDRADE - RJ162497
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LAURO HENRIQUE WOLLNER E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 563-569, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 410-413, e-STJ): Direito Processual Civil. Execução extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida para cobrança de aluguéis. Embargos de devedor alegando que o título seria judicial. Sentença julgando procedentes os embargos para declarar a competência do Juízo que homologou a transação extrajudicial. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento dos embargos. Recurso oferecido pelos executados pugnando pela fixação de verba honorária também na execução. Muito embora não se desconheça a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, reconhecendo a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução (Tema 587, fixado no R Esp 1520710/SC), o provimento jurisdicional ora impugnado, apesar de ter sido intitulado de sentença, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu a execução por qualquer das causas elencadas no art. 794 do CPC, mas por ter se declarado incompetente para processá-la e julgá-la, devendo o processo executivo prosseguir em outro Juízo. No caso, a execução foi extinta por ter o Juízo de origem se declarado incompetente para processá-la e julgá-la, atribuindo a competência a outro Juízo para prosseguir com o processo executivo. O processo deveria ter sido encaminhado ao Juízo competente, porém ainda que tenha sido extinto, a extinção foi meramente formal, em razão da incompetência do Juízo, tendo tal ato natureza de decisão interlocutória, que não comporta a condenação em honorários. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 442-446, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 448-466, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à natureza do provimento jurisdicional em debate, bem como quanto ao cabimento de honorários advocatícios nos termos da jurisprudência desta Corte; (ii) 85, §§1º e 2º; 337, §§1º e 4º; 485, IV; 505; 508; 515, III e §2º; 516, II; 917, V e VI; e 924, III, do CPC, pois era devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalta que o provimento em comento tem natureza de sentença. Pugna pela fixação de honorários no montante de 10% sobre o valor da causa; Contrarrazões às fls. 536-561, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidira ao caso a Súmula 83/STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu não ser aplicával ao caso o posicionamento fixado no Tema 587, na medida em que não se trata de decisão que encerrou a execução. Destacou, desse modo, ser descabida a fixação de honorários advocatícios. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. No que toca à matéria de fundo, o pleito merece parcial provimento. Segundo a jurisprudência do STJ, "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021). Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022). 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.963.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. 1. A controvérsia dos autos reside em verificar, dentre outras questões, se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No caso em tela, a Corte local reconheceu que o provimento dos embargos à execução tão somente reconheceu a incompetência do juízo, sem impedir que o feito executivo continuasse em via diversa. Consignou que, diante desse cenário, seria descabida a fixação de honorários sucumbenciais (fls. 412-413, e-STJ): Muito embora não se desconheça a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, reconhecendo a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução, desde que o somatório das duas não ultrapasse o patamar máximo previsto pela lei, (Tema 587, fixado no REsp 1520710/SC), o provimento jurisdicional ora impugnado, apesar de ter sido intitulado de sentença, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu a execução por qualquer das causas elencadas no art. 794 do CPC, quais sejam, satisfação da obrigação, transação ou remissão da dívida ou renúncia ao crédito pelo credor. No caso, a execução foi extinta por ter o Juízo de origem se declarado incompetente para processá-la e julgá-la, atribuindo a competência a outro Juízo para prosseguir o processo executivo. O processo deveria ter sido encaminhado ao Juízo competente, porém ainda que tenha sido extinto, a extinção foi meramente formal, em razão da incompetência do Juízo, tendo tal ato natureza de decisão interlocutória, que não comporta a condenação em honorários. Nota-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo Tribunal local diverge daquele estabelecido pela jurisprudência do STJ, a qual, em casos como o presente, determina a fixação de verba honorária com base em juízo de equidade. Logo, considerando-se os precedentes acima referidos, bem como as particularidades da causa, em especial, sua complexidade, o valor objeto da execução (R$ 1.853.029,62), e o tempo de duração do presente processo, que teve início em 2018, fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos representantes dos ora recorrentes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o objetivo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos representantes dos ora recorrentes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI