Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209564/CE (2024/0488498-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARTINS JUNIOR
ADVOGADO: GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA - CE035029
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO MOREIRA MARTINS JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos de n. 0637491-13.2024.8.06.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 155): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ANÁLISE QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 1. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza quando o retardo processual é justificado por circunstâncias excepcionais, como a conduta do próprio paciente, que permaneceu foragido por anos, dificultando a tramitação do feito, conforme dispõe a Súmula n. 2 do TJCE, e pela probabilidade de reiteração delitiva, especialmente em razão da existência de ação penal em andamento. 2. Habeas Corpus não conhecido. Consta dos autos, no essencial, que o recorrente está preso preventivamente desde 28/4/2024 (e-STJ fl. 208), em função de prisão preventiva ordenada em 22/5/2023 (e-STJ fl. 89), embora a denúncia tenha sido recebida em 12/3/2020 (e-STJ fl. 39), relativa a roubo supostamente perpetrado em 26/7/2019 (e-STJ fl. 35). As instâncias ordinárias consideraram que a medida cautelar extrema seria necessária em função de sinais de contumácia delitiva e de insubmissão à lei penal. Nesta oportunidade, a defesa afirma que a instrução ainda não foi iniciada, sem culpa por isso, e que medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes. Diante disso, em liminar e no mérito, pediu que a custódia fosse relaxada. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte. Vieram as informações solicitadas. O MPF opinou pelo provimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 216): RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CON- FIGURADO. PROVIMENTO. 1. É ilegal a prisão preventiva decretada para assegurar a garantia da ordem pública se fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos a indicar a imprescindibilidade da medida. Entendimento do STJ. 2. Parecer pelo provimento do recurso ordinário, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que seja novamente decretada, desde que apresentada fundamentação concreta. É o relatório. Decido. No caso destes autos, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora recorrente teria perpetrado um roubo majorado, de que seria investigado por diversos outros ilícitos em município vizinho e de que teria fugido do estado quando soube das investigações contra si, adiando por anos o cumprimento do mandado de prisão expedido contra si, o qual efetivamente veio a ser cumprido no Rio de Janeiro (e-STJ fl. 159): Em 25 de maio de 2023, após requerimento do Ministério Público, o magistrado decretou a prisão preventiva do réu, considerando que este se encontrava em local incerto e não sabido. Conforme consta na denúncia, diligências realizadas pela polícia na cidade de Ipu indicaram que o paciente estava envolvido em uma série de ilícitos. Além disso, há indícios de que o réu tomou ciência das investigações conduzidas contra ele e evadiu-se em direção ao estado do Rio de Janeiro, tomando necessária a decretação da medida cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Na mesma decisão, a autoridade impetrada decretou a revelia do paciente, suspendendo o processo e determinou a produção antecipada de provas (fls. 84/86). Em 20 de agosto de 2023, o paciente apresentou resposta à acusação (fls. 92/93), todavia somente teve mandado de prisão cumprido em 28 de abril de 2024 (fls. 116/117). Em 29 de outubro de 2024, o magistrado ratificou o recebimento da denúncia e determinou, com urgência, a marcação de data para dar início a fase de instrução (fls. 118/119). Atualmente, os autos se encontram aguardando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de dezembro de 2024, às 15:00 h (fls. 122). Documento recebido eletronicamente da origem Ao analisar os atos processuais mencionados, observo que o magistrado tem adotado as medidas necessárias para garantir a condução do feito. No caso em tela, observo que o elastério do prazo não decorreu de inércia ou desídia do Poder Judiciário, mas sim da conduta do próprio paciente, que permaneceu foragido por mais de três anos, dificultando o regular andamento processual. Importante frisar que o paciente foi efetivamente preso apenas em 28 de abril de 2024, em outro estado da federação (Rio de Janeiro), circunstância que, em tese, evidencia a tentativa do suplicante em se evadir do distrito da culpa. Nesse ponto, é perfeitamente aplicável a disposição da Súmula 2 do TJCE que dispõe a “ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal”. Ao que se vê, diante da fuga do réu, eventual demora na tramitação absolutamente não deve ser atribuída exclusivamente ao julgador ou à acusação, na medida em que a insubmissão ao devido processo legal eleva sobremaneira a complexidade do feito e, portanto, o seu esperado prazo de tramitação. No caso dos autos, especialmente, trata-se de réu que efetivamente fugiu do Ceará, tendo sido capturado apenas no Rio de Janeiro. Nesse sentido, convém lembrar que constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão. 3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente. 4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos. 5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. 6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006. 4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017. 5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente. 6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente. 7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021) Adicionalmente, o juízo de primeira instância informou que a audiência de instrução e julgamento estava designada para data já passada, 10/2/2025 (e-STJ fl. 208), o que reforça não haver inércia na tramitação. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA