Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2125385/PB (2024/0055906-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: M. F. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO - PB010831
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
INTERESSADO: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. F. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. à decisão desta relatoria que, reconsiderando decisão anterior, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento. Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam haver omissão na decisão, pois "(...) não afastou, da mesma forma, os honorários aplicados por ocasião da decisão proferida neste Tribunal Superior, em 30/04/2024, item 256 dos presentes autos eletrônicos" (e-STJ fl. 1.081). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.085/1.095. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se desde logo que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo vício a ser sanado. Eis, por oportuno, excerto do referido julgado: "(...) Em virtude do caráter infringente pretendido pela embargante e diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes aclaratórios como agravo interno. Considerando a manifestação, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 1.043/1.046. Passa-se ao exame do recurso especial. (...) Entretanto, no tocante à majoração dos honorários de sucumbência, merece provimento o apelo nobre. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Portanto, proferida a sentença do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo possível a majoração prevista no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015. (...) Ante o exposto, recebo os aclaratórios como agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 1.043/1.046, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para determinar a exclusão da majoração dos honorários de sucumbência determinada na origem (e-STJ fl. 817)" (e-STJ fls. 1.072/1.078 - grifou-se). Convém ressaltar que, por óbvio, a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 1.043/1.046 torna sem efeito, também, a determinação de majoração dos honorários sucumbenciais nela contida. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA