Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2144582/SP (2022/0170723-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALEXANDRE MARTINEZ BELEZI
AGRAVANTE: OSWALDO BELEZI
ADVOGADOS: ANA MARIA DE TORO SAEZ - SP264848
ELVIA DE ANDRADE LIMA - SP244810
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO BELEZI e OUTRO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. No apelo nobre insurge-se a parte recorrente, ora agravante, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: “Ação de cobrança de indenização securitária - Ação julgada improcedente -Apelo dos autores - O contrato de seguro e, notadamente, as condições gerais, possuem critérios específicos, com inclusão e exclusão de alguns riscos. Logo, não há como impor à seguradora a responsabilidade por risco não assumido. Em verdade, contrariamente ao que pareceu aos autores, a interpretação do contrato em questão, ainda que coadunada com a solidariedade social, não pode também prescindir da manutenção do equilíbrio econômico decorrente do cálculo atuarial de ocorrências de sinistros. Bem por isso, afigura-se despiciendo o fato da relação entre as partes ser de consumo, visto que a legislação consumerista não veda exclusões contratuais de risco - É praxe no mercado securitário a existência de condições gerais que especificam e regulamentam a apólice firmada entre as partes. Mas não é só. Inadmissível a alegação de inobservância do dever de informação pela ré. Com efeito, na apólice de seguros acostada pela parte autora consta expressamente a observação de que 'As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta'. Recurso não provido.” (e-STJ fls. 304/311) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 313/331), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 4º, inciso I, 6º, inciso III, 14, 47 e 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil. Limita-se a afirmar que a cláusula contratual limitadora de risco ora questionada - que exclui expressamente a cobertura securitária de "danos causados pelo veículo segurado aos ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos do condutor e/ou segurado" seria abusiva e não lhe teria sido devidamente informada, violando, assim, o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. Regularmente intimada, a seguradora recorrida, ora agravada - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A -, apresentou suas contrarrazões ao especial (e-STJ fls. 364/392). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 393/395), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência, todavia, não merece nem sequer conhecimento. Isso porque, nas razões do especial - elaborado nos moldes de recurso de apelação cível, sem a técnica recursal exigida nesta instância especial -, não há indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrentes entendem que o acórdão recorrido teria violado os artigos de lei federal que apontam. Aplica-se, à espécie, por analogia, o disposto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚM 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados e, no tocante à alínea "c" do recurso especial, limitou-se a transcrever precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor fixado a título de dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no AREsp nº 511.537/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 3.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no AgRg no AREsp nº 111.412/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014 - grifou-se) Além disso, cumpre destacar que a pretensão dos ora recorrentes - de ver reconhecida a suposta abusividade de cláusula contratual limitadora do risco objeto de cobertura securitária - vai de encontro, no caso em apreço, à inteligência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Isso porque, na hipótese vertente, a Corte de origem - a quem sabidamente cumpre a tarefa de promover a análise das circunstâncias fáticas e probatórias da demanda bem como de interpretar o conteúdo das cláusulas apostas no contrato de seguro de veículo objeto da controvérsia - foi bastante clara ao concluir em sentido contrário às referidas pretensões articuladas pelos autores da demanda. É o que se pode extrair, com facilidade, da leitura do voto condutor do aresto ora hostilizado, donde se colhe o seguinte excerto: "No contrato de seguro em discussão, como evidenciado pela sentença impugnada, a cláusula 4, denominada 'RISCOS EXCLUÍDOS', em seu item 'b' (fl. 208), exclui expressamente da cobertura securitária o risco de 'danos causados pelo veículo segurado aos ascendentes, descentes, cônjuge, irmãos do condutor e/ou segurado, bem como a qualquer parente e pessoas que residam ou que dependam economicamente do condutor e/ou segurado" (sic). No mais, observo que a cláusula restritiva está em destaque, facilitando, com isso, a apreensão de seu conteúdo. Assim, face ao que foi contratado, não há como impor à seguradora a responsabilidade por risco não assumido. Com efeito, a interpretação do contrato em questão, ainda que coadunada com a solidariedade social, não pode também prescindir da manutenção do equilíbrio econômico decorrente do cálculo atuarial de ocorrências de sinistros. Bem por isso, não há como cogitar de abusividade na cláusula que restringe expressamente, e de forma específica, a cobertura contratada. Realmente, não havendo na espécie desiquilíbrio contratual, mas, sim, apenas delimitação de riscos cobertos e excluídos. Ressalto, neste aspecto, que tal restrição foi clara e bem definida no contrato. Logo, afigura-se despiciendo o fato da relação entre as partes ser de consumo, visto que a legislação consumerista não veda exclusões contratuais de risco. (...). No mais, mesmo que aplicada a legislação consumerista, não é possível afirmar que o direito à informação foi violado no caso dos autos. De fato, posto que na apólice de seguros acostada pela parte autora consta expressamente a observação de que 'As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade /entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www. susep. gov. br, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta' (fls. 35). Ademais, como cediço, é praxe no mercado securitário a existência de condições gerais que especificam e regulamentam a apólice firmada entre as partes. Ante todo o exposto, era mesmo o caso de improcedência da ação, tal como decidido pelo Juízo sentenciante. De fato, não tendo sido a recusa ao pagamento da indenização securitária ilícita, não há que se cogitar de danos morais na espécie. Com efeito, não havendo qualquer outro argumento apto a fundamentar a reforma da sentença de mérito, além daqueles acima rechaçados, a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe" (e-STJ fls. 309/311 - grifou-se). Tais conclusões resultaram do acurado exame de todo o acervo probatório carreado aos autos e, especialmente, da interpretação dada pela Corte local às cláusulas do contrato firmado entre as partes ora em litígio, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, obstando o conhecimento do recurso no que concerne à modificação das premissas fáticas supramencionadas. Registre-se, por fim, que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte ora recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões controvertidas acima destacadas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA