Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965563/RJ (2024/0459318-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LENERSOM LIMA DE PAULA
ADVOGADOS: SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA - RJ161463
CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO - RJ226809
LENERSOM LIMA DE PAULA - RJ249646
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCELLO MAGALHAES
CORRÉU: WALLACE PEREIRA MENDES
CORRÉU: BERNARDO BELLO PIMENTEL BARBOZA
CORRÉU: ALLAN DIEGO MAGALHAES DE AGUIAR
CORRÉU: DIEGO NETTO BRAZ DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO MAGALHAES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em suas razões, a parte impetrante alega excesso de prazo para conclusão do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0122766-13.2024.8.19.0001; argumenta que, iniciado o julgamento em 29/10/2024, a sessão foi suspensa em razão de pedido de vista da Desembargadora vogal, não havendo previsão para nova inclusão em pauta. Aduz que: "[...] o retardo da prestação jurisdicional decorre exclusivamente do desarrozoado período de vista da eminente Desembargadora Vogal que ultrapassa o prazo de 30 (trinta) dias, sem previsão de conclusão do julgamento que já tem maioria formada para restabelecer a liberdade do paciente, a configurar a presença do fumus boni iuris sendo certo que o perigo da demora decorre da aproximação do recesso forense que poderá ocasionar na perpetuação indevida da prisão preventiva do paciente, o que autoriza a concessão da liminar." (fl. 5) Liminar indeferida às fls. 1266-1267 e informações prestadas às fls. 1273-1276. Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1281-1286). É o relatório. Decido. Como visto, defende o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para finalização do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0122766-13.2024.8.19.0001 (interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu prisão preventiva por cautelares alternativas). Informa que o julgamento foi iniciado em 29/10/2024, inexistindo, todavia, previsão para conclusão, diante de pedido de vista formulado pela Desembargadora vogal. A pretensão, todavia, encontra-se prejudicada. Isso porque, de acordo com as informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o processo foi inserido em pauta para continuidade do julgamento no dia 17/12/2024, estando o processo concluso com o Relator para lavratura do Acórdão. Deste modo, concluído o julgamento, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de excesso de prazo. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, na forma do art. 34, XI do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS