Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209286/MA (2024/0406288-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAGUAI - RJ
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
ADVOGADOS: ADEMILSON COSTA - RJ077291
SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739
ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO PERRIER DE MENDONÇA - RJ150459
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ - MA (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAGUAI - RJ (suscitado). A questão, na origem, envolve ação de indenização ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA contra ESTADO DO MARANHÃO. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo carioca, que declinou da competência por entender que a ação é fundada em direito pessoal, sendo competente o foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC/2015 (e-STJ, fl. 56). Remetidos os autos ao Juízo maranhense, este igualmente declinou da competência e o conflito foi definitivamente julgado por esta Corte Superior para declarar a competência do Juízo carioca (e-STJ, fls. 78/79). Em seguida, o Juízo carioca, invocando as ADIs 5737 e 5492 declinou, novamente, da competência, por entender tratar-se de competência absoluta - demanda ajuizada contra Fazenda Pública, ente subnacional (e-STJ, fl. 134). Recebidos os autos, o Juízo maranhense, apontando a coisa julgada e invocando a Súmula 33 do STJ, suscitou o conflito (e-STJ, fls. 188/189). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 201/206). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos. Inicialmente, embora a questão relativa a competência para a ação de origem já tenha sido julgada em definitivo por esta Corte Superior, nos autos do CC nº 183.334-MA, conheço das alegações trazidas, tendo em vista que o Juízo suscitado invoca a aplicação de precedentes vinculantes proferidos nas ADIs nº 5737 e 5492. Trata-se de ação de indenização, movida contra o Estado do Maranhão, sob a alegação de negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de fraude perpetrada por terceiros com utilização de seus dados (e-STJ, fls. 24/37). A ação foi ajuizada no foro do domicílio do autor (e-STJ, fl. 24), nos termos do art. 52, § único do CPC, in verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado - sem destaque no original. No julgamento das aludidas ações declaratórias de inconstitucionalidade, em acórdão vencedor do e. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, relator p/ acórdão, foi conferida interpretação conforme a mencionada norma, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 15. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais” - sem destaque no original. Na ausência de modulação, incidem efeitos ex tunc ao julgado. Todavia, na hipótese, o Conflito de Competência foi julgado em definitivo por esta Corte Superior (CC nº 183.334-MA), em decisão monocrática da lavra do e. Min. GURGEL DE FARIA que declarou a competência do Juízo suscitado, por aplicação da Súmula 33 do STJ (e-STJ, fls. 78/79). Isso porque, a competência incidente ao caso (art. 52, parágrafo único, do CPC) é territorial, relativa e prorrogável, não se admitindo a declinação, de ofício, pelo magistrado. E o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Assim, formada a coisa julgada sobre a matéria, pelo anterior julgamento em definitivo do conflito de competência (CC nº 183.334-MA), incabível a declinação de ofício pelo magistrado. Somente a parte interessada poderia arguir a incompetência do Juízo, a fim de aplicar o precedente vinculante ao caso, conforme tema 733 do STF: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC [corresp. art. 966, do CPC/15], observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495 [corresp. ao 975, do CPC]). Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAGUAI - RJ, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO