Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2181687/SP (2024/0425674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SÃO LUCAS SAÚDE S/A
ADVOGADOS: JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA - SP376691
JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP096217
EMBARGADO: NORBERTO HERMES BALAN
ADVOGADO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO LUCAS SAÚDE S/A (SÃO LUCAS), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER PRESCRITO POR MÉDICO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 396.). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve (1) erro material na decisão, pois houve referência a UNIMED, e não a SÃO LUCAS, como agravante; que ainda fez constar trata-se de agravo interno; e (2) omissão, pois não houve pronunciamento expresso quanto a violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, incisos IV e V, todos do Código de Processo Civil, ao artigo 12, caput, inciso VI da Lei n. 9.656/98, os artigos 421, 421-A, 188, inciso I, 186, 884 e 944, todos do Código Civil. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. (1) Do erro material Da análise dos autos, constata-se que a decisão monocrática incorreu em erro material e vício merece ser sanado. Assim, onde constar UNIMED, leia-se SÃO LUCAS. E onde se lê, na parte dispositiva: Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHECER do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos fundamentação supra. Leia-se: Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos fundamentação supra. (2) Da omissão Quanto ao mais, a decisão embargada não padece do alegado vício, na medida em que decidiu, expressamente, as questões (1) do dever de cobertura; (2) dos danos morais e do quantum indenizatório; e (3) do reembolso (e-STJ, fls. 397/405). Deveras, nesse sentido, a fundamentação adotada no decisum foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, sendo notório que a parte embargante, pretende, em verdade, o rejulgamento do recurso, fazendo prevalecer o seu entendimento quanto à causa. A pretensão, no entanto, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, conforme orienta a jurisprudência desta Corte, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. [...] 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nessas condições, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material nos termos da fundamentação supra. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO