Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983600/SC (2025/0060108-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUANA VIEIRA
ADVOGADOS: LUANA VIEIRA - SC022601
BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOELMA PORTO NUNES
CORRÉU: ALAN CHEIPERS DOS ANJOS
CORRÉU: RUAN ALVES BENTO
CORRÉU: LUCAS SILVEIRA CABRAL ROSALINO
CORRÉU: CAROLINE FLORIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATALIA CHRISTIANO PINHEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2382813-40.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, ressaltando ser presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. Nos casos de condenação definitiva, o art. 117 da LEP prevê a concessão da prisão domiciliar aos apenados em regime aberto nas seguintes hipóteses: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas que em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC n. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). A respeito, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança". Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP. PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido. 2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP). 3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção. 6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020). 7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. 8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208). 9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG." (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifou-se). Por sua vez, a Quinta Turma, na sessão do dia 7/6/2022, fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício." (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). Seguem nessa linha de raciocínio, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO NÃO COMETIDO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. PRESUMIDA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. 3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Feitas tais considerações, passo ao exame do caso dos autos. Quanto à pretendida prisão domiciliar, consta no acórdão combatido: "[...] Adianto, a ação não deve ser conhecida. Isso porque o habeas corpus não é o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, sendo inviável sua utilização como substitutivo do recurso cabível, qual seja, agravo em execução, consoante entendimento consolidado por esta Corte de Justiça (vide TJSC, HC n. 5015954-21.2024.8.24.0000, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-04-2024; HC n. 5029818-29.2024.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-05-2024; HC n. 5015347-08.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16-04-2024; HC n. 5022145-82.2024.8.24.0000, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2024; HC n. 5022062-66.2024.8.24.0000, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quinta Câmara Criminal, j. 25-04-2024). Contudo, a despeito de eventual insurgência ser alvo de recurso de agravo, é cediço ser cabível este mandamus, a fim de verificar a possibilidade de atuação de ofício (CPP, § 2°, art. 654). Porém, não vislumbro flagrante ilegalidade aferível de plano. Depreende-se do caderno de execução que a paciente cumpre pena definitiva de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, o qual ainda permanece, por infração aos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Formulado pedido de concessão de prisão domiciliar e após manifestação desfavorável do Ministério Público, o Juízo a quo indeferiu o pleito, valendo-se da seguinte fundamentação (Ev. 853): [...] A ré foi condenada pela crime de tráfico de drogas, associação, delito de extrema gravidade e equiparado a hediondo, conforme o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e o artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990. O tráfico de drogas não é um crime comum, pois compromete a saúde pública e a segurança social, justificando a restrição de benefícios que possam comprometer a efetividade da pena. O artigo 318, V, do CPP prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a ré for responsável por filho menor de 12 anos. Entretanto, o dispositivo não possui aplicação automática, devendo ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da gravidade do crime. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado de que a concessão da prisão domiciliar nesses casos deve considerar a periculosidade do agente e a natureza do delito. No julgamento do HC 143.641/SP, o STF estabeleceu que a conversão da prisão preventiva em domiciliar deve ser analisada caso a caso, sendo vedada quando o crime envolva violência, grave ameaça ou seja equiparado a hediondo, como é o caso do tráfico de drogas. Nesse sentido, destaca-se: [...] Portanto, embora a ré seja mãe da criança de 1 (um) e 2 (dois) anos, não é possível a substituição da segregação por prisão domiciliar, uma vez que restou devidamente demonstrada a prática dos delitos no interior da residência da acusada, inclusive o auxílio ao gerenciamento da associação criminosa para fins da narcotraficância. Quanto aos problemas de saúde mencionados, trata-se de dermatite atópica quando do nascimento do filho da ré. No entanto, o diagnóstico que não demanda a presença exclusiva da genitora. Isso porque, a dermatite atópica pode ser tratada através da medicação adequada. Aliás, no ponto, é importante salientar que não se desconhece a importância da presença da mãe, conforme extraiu da declaração médica (evento 849 - atestado médico 2). No entanto, no caso dos autos, a ré foi condenada definitivamente por crime contra a saúde pública, de modo que não pode utilizar-se desses subterfúgios para se beneficiar da prisão domiciliar. Se assim fosse a se considerar, a propósito, todas as detentas que ostentassem a condição de mãe teriam direito à prisão domiciliar, independente da pena a ser cumprida. Colhe da jurisprudência em casos semelhantes: [...] Além disso, como bem ponderado pelo Ministério Público, não é razoável permitir que a ré, já beneficiada com o direito de recorrer em liberdade, continue cumprindo sua pena fora do ambiente prisional, pois isso comprometeria completamente o caráter punitivo e retributivo da sanção. Diante da natureza do crime, da gravidade concreta dos fatos, indefiro o pedido de prisão domiciliar, mantendo a execução da pena nos termos da sentença. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da ré. Cumprida a ordem prisional e iniciado o cumprimento de pena, nada obsta que a questão seja novamente analisada no respectivo processo de execução penal. [...] Sobre o benefício da prisão domiciliar para casos de cumprimento de pena, hipótese do caso em apreço, dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante”. E, ainda que o dispositivo se refira aos beneficiários de regime aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a benesse, em situações excepcionais, aos apenados em regime semiaberto ou fechado quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais (STJ, HC n. 404.006/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/11/2017). Veja-se, portanto, que as hipóteses de prisão domiciliar para fins de cumprimento de sanção condenatória são menos abrangentes do que aquelas da substitutiva de prisão preventiva (arts. 318 e 318-A do CPP), motivo pelo qual deve ser concedido e analisado com mais cautela. Assim, ao analisar a presente hipótese, embora não se desconheça a necessidade da presença da apenada em prestar auxílio ao filho R. N. P., de 01 ano e 02 meses de idade, não há provas suficientes acerca da imprescindibilidade da sua presença a justificar tamanha excepcionalidade. Isso porque, conforme informado pelas próprias impetrantes, o infante encontra-se devidamente assistido por seus avós maternos, com quem a paciente também residia em momento anterior à sua prisão definitiva. Ademais, ainda que os avós laborem, nada impede que o genitor do menor, o qual aparentemente dispõe de recursos financeiros para tanto, conforme se depreende dos autos da ação de alimentos n. 5012622-15.2024.8.24.0075, possa prover os cuidados necessários à prole. A despeito da dermatite atópica que lamentavelmente acomete o infante, como sabido, o tratamento é realizado mediante a aplicação de medicamentos tópicos ou orais no menor, ou seja, não demanda a presença exclusiva da genitora, vez que os familiares do infante acima nominados poderão administrar o referido tratamento. Não se descura que a apenada foi condenada por crimes sem violência e grave ameaça, praticados antes do nascimento de R. N. P., sem notícias de que desde o tempo dos fatos (2017) tenha se envolvido em outras condutas criminosas. Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público de primeiro grau, em se tratando de reprimenda penal, não se mostra razoável autorizar a paciente, a qual já fora contemplada com o direito de recorrer em liberdade, a cumprir sua reprimenda em ambiente extramuros, frustrando o caráter reprovador da sanção. Diante do cenário retratado, não está caracterizada nenhuma situação excepcional tampouco demonstrado que a reeducanda é a única responsável pelos cuidados da criança, o que não recomenda, ao menos por ora, a pretendida concessão da benesse da prisão domiciliar. Em casos similares, colhe-se deste e. TJSC: [...]" (e-STJ, fls. 23-29, com destaques). Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original). Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." A Quinta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC, tendo como relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha (julgado em 7/6/2022 e publicado no DJe de 23/6/2022) decidiu que, "a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida". E mais: "por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020)" (grifou-se). In casu, verifica-se que a paciente foi condena pela prática do delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, delitos esses que foram exercidos em sua residência (e-STJ, fl. 24), inclusive o auxilio a associação criminosa. No caso, observa-se que a paciente encontra-se em situação excepcional de indeferimento do benefício, pois os delitos foram cometidos no âmbito doméstico onde residia o infante. Portanto, uma vez verificado que o menor foi expostos à prática criminosa na residência familiar, tem-se a hipótese de indeferimento do benefício. Nesse sentido, com destaques: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão. 4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico. 6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. A quantidade e a variedade de droga apreendida, ou seja, 1.022, 10g de cocaína; 1.097,90g de maconha; e 128,50g de crack, bem como a participação em organização criminosa, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE CRACK. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBLIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Apesar da quantidade de drogas apreendidas, não ser aparentemente tão expressiva, diante do seu poder deletério, não pode ser considerada irrisória. Além disso, ao ser homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau, considerou o risco de reiteração delitiva, pelo fato da agravante ter sido presa em data recente, pelo crime de tráfico de drogas e estava por ocasião do delito, em liberdade provisória. Precedentes. 5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. 6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido." (AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS