Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982942/MG (2025/0055575-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CAMILA DA COSTA MELLO
ADVOGADO: CAMILA DA COSTA MELLO - MG153405
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO PAULO RIBEIRO
CORRÉU: LEANDRO MOREIRA LIMA
CORRÉU: CRISTOFHER KINN BERTOLINO SIQUEIRA
CORRÉU: JOAO PAULO DE FARIA E SILVA JUNIOR
CORRÉU: FILIPE MOREIRA DE TOLEDO
CORRÉU: THIAGO BERTOLACINI SIMOES CANTELMO
CORRÉU: ANDRE LUIZ RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 8/11/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/13 e nos arts. 33, caput, e 35, c.c. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta Corte, alega a defesa, em suma, que "a decisão da magistrada a quo, a qual decretou a prisão preventiva do Paciente foi genérica, vez que não discriminou de maneira pormenorizada e individualizada qual foi a conduta perpetrada pelo ora Paciente." (e-STJ, fl. 6) Aduz que "não há nos autos nenhuma prova inequívoca da participação do Paciente nos crimes, mas somente, a conclusão do delegado de polícia, com base em suas convicções humanas, e passíveis de erros." (e-STJ, fl. 9) Sustenta que "estão ausentes os indícios de autoria que os desembargadores afirmaram existir, sendo as decisões carentes de fundamentação específica em relação ao ora Paciente, conforme amplamente demonstrado acima." (e-STJ, fl. 9) Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Argumenta que "o ora Paciente respondeu solto ao inquérito policial, que perdurou por aproximadamente 17 (dezessete) meses (desde junho de 2023, ou até antes), não estando demonstrado que tenha praticado algum ato ilícito que pudesse obstar as investigações ou desestabilizar a Ordem Social." (e-STJ, fl. 12) Aponta a ausência de contemporaneidade, sob o argumento de que não houve nenhuma justificativa plausível para a prisão paciente, após mais de 9 meses de investigações. Afirma a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do réu nos seguintes termos: "[...] Os documentos acostados aos autos demonstram que o paciente foi denunciado pela prática dos supostos crimes previstos no art. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/13 e nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, sendo sua prisão preventiva decretada no dia 8 de novembro de 2024. Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado a quo, na decisão que decretou a segregação provisória do suspeito, apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a custódia, elencando devidamente elementos do caso concreto, permitindo ao investigado saber os reais motivos de sua segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos: “(...) No caso em tela, reputo que os requisitos retromencionados encontram-se preenchidos, eis que demonstrada, em cognição sumária, a existência dos crimes pelos documentos que instruem o inquérito policial, notadamente os termos de declarações, boletim de ocorrência (ID 10341141383 – 10341153228 – 10341153229 – 10341153230 – 10341153231), relatórios de investigação acostados ao ID 10341129448 – 10341129449- 10341129450, 10341129451 e seguintes). Por sua vez, os indícios suficientes de autoria também mostram- se presentes, sendo tal assertiva extraída dos documentos acima mencionados, mas, em especial, do relatório de investigação n° 149/2024, com início no ID 10341137481, o qual é consubstanciado na extração de dados constantes dos aparelhos celulares apreendidos, os quais trazem elementos robustos, tais como conversas e fotos que demonstram a dinâmica dos fatos em apuração. Desta forma, de rigor acolher a representação da I. Autoridade Policial, a qual contou com parecer Ministerial favorável. Isto porque, os elementos coligidos aos autos dão conta do envolvimento dos acusados com a organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”, que, de acordo com a investigação, seria a responsável pelo julgamento do acusado André pela prática dos crimes de homicídio, ressaltando-se que tal fato é objeto de ação penal autônoma para sua apuração. Pela análise dos autos demonstra-se a existência de um “Tribunal do Crime” composto por integrantes da citada organização criminosa, e, ainda, que, supostamente, estes teriam um acordo prévio de modo a evitar a atuação da polícia para apuração do ocorrido. Por tal fato, denota-se a existência de um “estado paralelo”, fato que traz risco à sociedade, demonstrando o poder concedido à organização criminosa para solução de contendas de acordo com seu estatuto, em detrimento do poder estatal. Ressalte-se que já decidiu o Colendo Supremo Tribunal “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, consistindo em fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva” – HC nº 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Min. Carmén Lucia, DJe de 20/02/2009. Pontue-se que a denúncia narra fatos graves, eis que, supostamente, como exposto acima, os acusados possuem vínculo com organização criminosa, e, em razão de disputa relacionadas ao tráfico de drogas, realizam atos violentos, inclusive, tentativa de homicídio, a qual, como dito, é objeto de autos diversos, e, ainda, exercem atuação intimidadora não só entre estes, mas também à sociedade com utilização de armas de fogo. Pontue-se, ainda, que a denúncia dá conta da utilização de adolescentes para a prática delitiva, inclusive, em poder de armas de fogo, fato extremamente reprovável e grave. Assim, reputo que tais fatos são aptos a demonstrar que a segregação cautelar dos acusados mostra-se necessária à garantia da ordem pública, requisito constante do artigo 312 do Código de Processo Penal. Resta assim, a análise acerca da condição individual de cada acusado de acordo com a CAC, as quais ora determino a juntada. Observa-se que o acusado Leandro ostenta condenação anterior, e, ainda, processo em fase de instrução. O acusado Cristofher ostenta condenação anterior, e, inclusive, encontra-se em cumprimento de pena. O acusado João Paulo de Faria e Silva Júnior, da mesma forma, possui condenação anterior e encontra- se atualmente preso em cumprimento de pena. O acusado João Paulo Ribeiro possui processo em fase de instrução. O acusado Filipe ostenta condenação anterior, estando, por isso, em cumprimento de pena, e, ainda, processo em fase de instrução. O acusado André possui processo em fase de instrução. E, por fim, o acusado Thiago não ostenta condenação anterior, tampouco processo em fase de instrução. Pois bem, da análise acima, denota-se que os acusados possuem registros anteriores, de modo a evidenciar predisposição à reiteração delitiva, fato que sabiamente causa abalo à ordem pública, e, ainda, a insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, em que pese o fato do acusado Thiago ser possuidor de condição pessoal favorável em relação aos antecedentes, certo é que tal fato, por si só, não obsta sua segregação cautelar se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, caso que reputo ser o dos autos diante da gravidade em concreto das condutas apuradas como acima exposto. (...)” (doc. 03). Da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva também se encontra bem fundamentada, baseando-se na ausência de alteração dos fundamentos que levaram à decretação da custódia (doc. 04). Como é cediço, a prisão cautelar é exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível para a sua manutenção nesta fase do procedimento a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dentre eles, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa. Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes nos autos verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Consta da inicial acusatória que, entre os meses de junho de 2023 e abril de 2024, o ora paciente João Paulo Ribeiro, juntamente com outros denunciados, teria constituído organização criminosa e associação voltada à prática do delito de tráfico de drogas, sob o comando de João Paulo de Faria e Silva Júnior, utilizando-se para tanto, da participação de adolescentes e do emprego de arma de fogo (doc. 11). Extrai-se que André Luiz Rodrigues e João Paulo de Faria e Silva Júnior comandavam grupos rivais, ambos vinculados ao Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo que, a partir do dia 14/06/2024, iniciaram-se na cidade de origem uma série de confrontos entre eles, como tentativas de homicídio e ataque a estabelecimento comerciais mediante disparos de arma de fogo. Em relação ao primeiro fato, consta que o denunciado André teria entrado em conflito com os demais acusados por estar insatisfeito com a atuação de seu filho adolescente em “biqueiras” rivais, atentando contra a vida dos réus Filipe, Leandro e da genitora deles. Em retaliação, o grupo liderado por João Paulo de Faria passou a tentar sujeitar André ao “Tribunal do Crime” do PCC, que decidiria acerca de sua responsabilidade sobre os atos praticados, usurpando função exclusiva atribuída ao Poder Judiciário. Para isso, os suspeitos passaram a tentar impedir a atuação dos órgãos públicos responsáveis pela persecução penal, recusando-se a prestar informações acerca das tentativas de homicídio em questão. Lado outro, em relação ao segundo fato, as investigações apontaram que João Paulo de Faria, mesmo privado de liberdade, comandava as ações do grupo e recebia parte dos proveitos das infrações penais. Apurou-se que o denunciado figurava como um dos gerentes dos pontos de comércio de entorpecentes, ficando responsável, dentre outras funções, por recrutar colaboradores, em sua maioria adolescentes, para o comércio de drogas, além do repasse aos “vapores” (vendedores) e a supervisão destes, com recolhimento de dinheiro das biqueiras e transferência aos superiores hierárquicos. Em razão disso, no período indicado, foram os menores de idade João V.B., Pietro F. e Allan L.O.R. empregados como vendedores de entorpecentes, sendo este último o filho de André, mencionado no primeiro fato. Neste contexto, no intervalo temporal delineado anteriormente, os adolescentes foram flagrados em diversas oportunidades na posse de grande quantidade de cocaína, crack, maconha e dinheiro. Diante de tais fatos, muito embora alegue a impetrante a ausência de contemporaneidade na decretação da custódia do paciente, não há que se falar na irregularidade da prisão preventiva, tendo em vista que a representação policial pela prisão, a qual foi endossada pelo Ministério Público (doc. 70), se deu em meio a constantes investigações acerca da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo que assim que consolidado o opinio delictis pelo Parquet, foi endossado o pedido de restrição da liberdade do denunciado. A propósito, extrai-se da manifestação ministerial que: “Conforme exposto na denúncia, os acusados atuam de forma ampla no tráfico de drogas nessa cidade, recrutando adolescentes para a prática de tal delito, além de se valerem do emprego de violência a fim de garantira a continuidade das ações criminosas frente a outros grupos criminosos, como prática de crimes contra a vida. Ademais, os acusados agem de forma a incutir medo na população ordeira, mediante o emprego de arma de fogo e utilização de inimputáveis para a prática de crimes, objetivando assim impedir eventuais denúncias ou colaboração com a polícia em caso de investigações criminais. Conforme destacado, os denunciados não se intimidam com o local em que estão ou a presença de testemunhas, visto que atacam estabelecimentos comerciais ou até entram em conflitos em bares mesmo diante da presença de testemunhas. (...) Tais situações indicam a propensão dos denunciados em darem continuidade a prática de crimes caso sejam colocados ou mantidos em liberdade, além da probabilidade de tentarem comprometer a instrução e outras investigações, em nítida afronta a Ordem Pública e instrução criminal.” (doc. 70). Diante do exposto, entendo que a segregação provisória do autuado se mostra necessária para a garantia da ordem pública e também conveniência da instrução processual, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP. [...] Ressalte-se, por outro lado, ainda que seja o investigado possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que a existência de tais circunstâncias, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu. A respeito: [...] Destarte, havendo fortes indícios acerca da autoria do delito e presentes os demais requisitos autorizadores da manutenção da medida extrema, tendo o Juízo a quo fundamentado sua decisão devidamente, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo investigado passível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus. [...] Com efeito, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado. Diante do exposto, não restando comprovado nos autos que o paciente padece de manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM." (e-STJ, fls. 22-29; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme apurado em investigação criminal, a partir do dia 14/06/2024, iniciaram-se uma série de confrontos, como tentativas de homicídio e ataque a estabelecimento comerciais mediante disparos de arma de fogo, entre os corréus André Luiz Rodrigues e João Paulo de Faria e Silva Júnior, que comandavam grupos rivais, ambos vinculados ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Destacou-se que "o ora paciente, João Paulo Ribeiro, juntamente com outros denunciados, teria constituído organização criminosa e associação voltada à prática do delito de tráfico de drogas, sob o comando de João Paulo de Faria e Silva Júnior, utilizando-se para tanto, da participação de adolescentes e do emprego de arma de fogo (doc. 11)." (e-STJ, fl. 24) Como cediço, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. V - 'A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário Desprovido" (RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Por fim, sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Ilustrativamente: "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PLURALIDADE DE VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 7. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Afinal, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, a sua extensa ficha de antecedentes criminais, inclusive por crimes contra o patrimônio, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (concurso de vários agentes, emprego de arma de fogo, pluralidade de vítimas, com restrição das suas liberdades), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. 8. Ordem denegada." (HC 510.839/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019, grifou-se.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS