Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746532/SP (2024/0348744-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA LEONARDO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: EVAIR PIOVESANA - SP235805
AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADOS: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
CLEISE KLEIM ULICH - ES035582
AGRAVADO: BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: JMC7 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO JORDÃO MARTINS - SP112441
MARCELO VILERÁ JORDÃO MARTINS - SP279611
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANA APARECIDA LEONARDO MARTINS DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO USUCAPIÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Imóvel hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal e posteriormente à EMGEA. Empresas públicas atuantes no âmbito do SFH - Bem materialmente público insuscetível de ser usucapido - Artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF. Contrato de gaveta. Compromisso de compra e venda originário não quitado. Posse precária e sem animus domini. Ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Ausência de citação/intimação da Emgea. Prejuízo inexistente. Nulidade afastada - Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 840). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 854-856). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1238 e 1242 do Código Civil. Sustenta que inexiste a precariedade da posso mencionada no acórdão e que "uma vez cessado o vício da precariedade com a transmutação para posse justa em decorrência do prazo prescricional para cobrança do saldo remanescente, termo inicial 15/01/1996 (fls.49/60), decorridos cinco anos sem que fosse exigida a dívida, teve início em 16/01/2001 o prazo da prescrição aquisitiva para fins da usucapião extraordinário que foi consumado em 17/01/2011 (artigo 1238, § 1único). Já na modalidade da usucapião ordinário consumou-se em 17/01/2011 (artigo 1242). Neste último caso, se o título possui valor para impor obrigações ao cessionário contratual, o mesmo possui caráter de justo título" (e-STJ fl. 866). Argumenta que "fato superveniente que altera a natureza do imóvel de bem público para bem particular antes da prolação da sentença, com mais razão, deve ser admitido e não ser óbice para reconhecer o direito de adquirir a propriedade pela usucapião, direito constitucional e legalmente preconizado, notadamente, pelo caráter declaratório com efeitos “ex tunc” que contém a procedência do pedido em decisão declaratória" (e-STJ fl. 869). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 889-894), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 940-943) É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral pelos seguintes fundamentos: "Quanto ao mérito, a posse exercida pela autora era destituída de animus domini, pois derivada de uma relação jurídica de compromisso de compra e venda com os proprietários registrais, na qual o compromissário comprador exerce apenas a posse direta do imóvel, condicionada ao cumprimento da obrigação de pagar o preço ajustado (contrato de gaveta). (...) Entendimento diverso abriria perigosa porta à lesão de direitos dos proprietários, que, ao prometerem vender imóvel em prestações, se sujeitariam a eventual prescrição aquisitiva em favor de possuidores. Ademais, quando a posse da apelante teve início, o imóvel pertencia à Caixa Econômica Federal, situação que perdurou até a cessão dos direitos creditórios à EMGEA, empresa também pública. A ocupação da apelante, portanto, se deu sobre bem público com destinação especial (contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação), conforme artigos 183, § 3º2, e 191, parágrafo único3, da Constituição da República; no artigo 102, do Código Civil4, e como afirma a Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal5. E, diferentemente do informado pela apelante, não foi comprovada a liberação da hipoteca sobre o imóvel usucapiendo, objeto da matrícula nº 62.625 do Cartório de Registros de Sumaré-SP. Nesse contexto, não houve a liberação do imóvel de sua natureza pública de garantia hipotecária com as empresas públicas que viabilizaram o loteamento popular. (...) Logo, tratando-se de bem materialmente público e não cumpridos todos os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, de rigor era a improcedência do pedido inicial, motivo pelo qual a r. sentença não comporta reforma" (e-STJ fls. 843-845 - grifou-se). Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA