Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2568103/MA (2024/0046721-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CELIA MARIA ALVES PIMENTEL
ADVOGADOS: TIHIAGO AZEVEDO - MA010106
JULIA COSTA CAMPOMORI - MA010107A
MATHEUS CARVALHO COUTINHO - MA023090
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA011099A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELIA MARIA ALVES PIMENTEL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. 1) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante, de fato, firmou contrato de ‘cartão de crédito consignado’ e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, inclusive utilizando-se dos valores postos à sua disposição. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Recurso conhecido e desprovido” (fls. 894/896). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 994/1.006). O recurso especial (fls. 1.007/1.052) aponta violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, III, IV e V, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de informação adequada e clara sobre o contrato de cartão de crédito consignado e contrariedade ao IRDR nº 53.983/2016 e à Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001. A recorrente alega que houve desvirtuamento do contrato inicialmente celebrado como empréstimo consignado, que foi alterado unilateralmente pelo Banco Industrial do Brasil S.A. para um cartão de crédito consignado, sem seu consentimento. Sustenta que não foi devidamente informada sobre as condições do contrato, violando o direito à informação clara e adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aponta que o contrato viola diversos dispositivos do CDC, incluindo os artigos 6º, 39, 47, 51 e 52, que tratam dos direitos básicos do consumidor, proteção contra práticas abusivas e necessidade de informação clara e adequada. Alega que o Tribunal de Justiça do Maranhão não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando omissão e ausência de fundamentação, em violação ao artigo 1.022 do CPC. Argumenta que há divergência entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, que reconheceram a abusividade e a falta de clareza em contratos semelhantes, reforçando a necessidade de reforma da decisão. Menciona que o acórdão recorrido está em desacordo com decisões proferidas em ações civis públicas e com a jurisprudência do STJ, que reconhecem a abusividade na prática de converter empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito sem a devida informação ao consumidor. Busca demonstrar que houve falhas na prestação de informações ao consumidor e que o contrato foi conduzido de maneira a prejudicar a recorrente, justificando a necessidade de revisão da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 1242/1249. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à abusividade do contrato celebrado entre as partes, consoante se verifica à e-STJ fl. 143 do acórdão que apreciou os embargos de declaração. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de vício consumerista no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre Célia Maria Alves Pimentel e o Banco Industrial do Brasil S.A. A decisão destacou que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante firmou o contrato e possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando cópia do pacto devidamente assinado por ela. O Tribunal ressaltou, ainda, que a regularidade da contratação foi comprovada, não havendo defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, conforme o artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também mencionou a aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que reforça a força obrigacional dos contratos e a necessidade de comprovação da contratação pelo banco (e-STJ fls. 894-896 e 911). Confiram-se alguns trechos do julgado: "Desde logo, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento supra, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: (...) No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato impugnado na inicial e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas (...) (...) A propósito, ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento (...) (...) O Banco, portanto, cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, mostra-se evidente que a autora/agravante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, de modo que somente poderia eximir-se do débito contraído caso realizasse o pagamento integral da fatura. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC" (e-STJ fls. 898/900). Com efeito, a modificação dessas premissas é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, porquanto demanda reinterpretação do contrato celebrado entre as partes e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. A incidência dos referidos óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA