Arquivado Definitivamente07/03/2025, 19:03
Transitado em Julgado em 07/03/202507/03/2025, 19:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 168061/202528/02/2025, 06:41
Protocolizada Petição 168061/2025 (PET - PETIÇÃO) em 27/02/202527/02/2025, 20:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/02/202527/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)26/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952073/RS (2024/0383078-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LISIANE LOURENCO SIQUEIRA
ADVOGADO: LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES JOB
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES JOB, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5199013-45.2024.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/7/2024, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lisiane Lourenço Siqueira em favor de Fernando segregado cautelarmente, em 26/06/2024, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com autoridade apontada como coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS. 1.2. A impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 1.3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a existência de periculum libertatis. 2.2. Analisar a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Custódia cautelar para garantia da ordem pública. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme elementos dos autos originários. O fumus comissi delicti se perfaz pelos relatórios da Polícia Civil que indicam a ativa participação do paciente em atividades de traficância na região de Canoas/RS, inclusive com vínculo direto com coinvestigados presos. Relatórios revelam que o paciente, vulgo "TCHAKA", inicialmente atuava na entrega de drogas e, posteriormente, passou a assumir a venda e contabilidade dos valores. Extratos bancários indicam movimentação relacionada ao tráfico. 3.2. A prisão cautelar visa a impedir a continuidade das atividades criminosas do grupo, conforme entendimento do STF, que admite a decretação de prisão preventiva para interromper a atuação de membros de organização criminosa. 3.3. Fundamentação idônea. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme o art. 93, inc. IX, da CF, e atende aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. 3.4. Inadequação de medidas cautelares alternativas. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 3.5. Contemporaneidade da cautelar. Conforme entendimento do STJ, a contemporaneidade da prisão deve ser aferida considerando os riscos ainda presentes. No caso concreto, as investigações iniciaram em janeiro de 2024 e a prisão preventiva foi decretada em junho de 2024, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3.6. Condições pessoais favoráveis. Não impedem a decretação da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos da custódia cautelar. 3.7. Exame de provas. O exame aprofundado de provas é inviável na via estreita do habeas corpus, sendo essa uma matéria de mérito a ser analisada na instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, é cabível quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas nos casos em que há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315; CF, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 95.024/SP, Primeira Turma; STJ - RHC 133.500/CE, Sexta Turma; STJ - RHC 139.992/PA. ORDEM DENEGADA" (fls. 203/204). No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Invoca o princípio da contemporaneidade das cautelares, pois os fatos objetos da investigação teriam ocorrido em julho de 2023, 11 meses antes da captura do paciente. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os predicados pessoais favoráveis. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. Liminar indeferida às fls. 212/215. Informações prestadas às fls. 231, 266/267. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer acostado às fls. 272/279. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se a revogação da segregação cautelar do paciente. Consta dos autos que o Juízo Singular decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: "Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de 1) SUELEM SILVA DA SILVA, 2) FERNANDO RODRIGUES JOB, 3) ALEXANDRE JOB TEIXEIRA, 4) MICHEL SANTOS DOS SANTOS, 5) ANDRÉ DOS SANTOS FERREIRA, 6) LUAN MATHEUS MASSENA TEIXEIRA, 7) VINÍCIUS LORETO FLORES, 8) NICOLAS ANSELMO TEIXEIRA, 9) RODRIGO VARGAS GALVÃO, 10) RUBENS OTACÍLIO MACEDO, 11) ANTHONY DE LIMA ÁVILA, 12) CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, 13) JORGE LUIZ VIEIRA JÚNIOR, 14) MILTON ANTÔNIO DA SILVA FALEIRO, 15) VAGNER DO PRADO DE OLIVEIRA, 16) SILVANO CRUZ DE PAULA, 17) RUBIA GRAZIELA FORTES, 18) PEDRO WILLIAM LIMA DE VARGAS, 19) HEMERSON HENRIQUE DA SILVA MORAES, 20) VINICIUS CHAVES DA SILVA, 21) NATANEL DA CONCEIÇÃO PACHECO e 22) JONATHAS ZANINI DE GUIMARÃES, investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, respectivamente, ambos da Lei 11.343/06. Como se sabe, a custódia cautelar pode ser decretada pelo juiz desde que presentes os pressupostos, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo o art. 313 do CPP e resultam, de plano, verificadas, uma vez que os representados são apontados como autores dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes dolosos, e que são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Assim, satisfeita está a reclamação do art. 313, I, do CPP. Na espécie, considerando os fortes argumentos delineados pela Autoridade Policial em sua representação, os quais, inclusive, vieram sustentados em inúmeros documentos, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Com efeito, conforme mencionado pela Autoridade Policial na representação e no Relatório Técnico – 01/2024 (1.2), a investigação teve início em 05/12/2023, com a deflagração da operação White Box (IP 149/2023/100570), oportunidade em que 13 pessoas foram presas preventivamente (processo 5045519-24.2023.8.21.0008) e 04 em flagrante por tráfico de entorpecentes, sendo cumpridos 25 Mandados de Busca e Apreensão (processo 5045518-39.2023.8.21.0008), além da apreensão de diversos veículos, sendo alvos da operação os investigados presos preventivamente na operação White Box Altemir Vargas Scherer (Mila), Luciano Rodrigues Job (Gabiru), Kleber Serejo Vargas (Pirata), Gabriel Caldeira França, Alexandre França da Silva (Prego), Anderson de Jesus Vargas (Cueca), Daniel dos Santos Villar (Villar), Erik Bento Morales (Tereu), Janaina Soares Teixeira, Paula Job Teixeira, Gérson Diniz de Souza (Cabeça/Melão/Químico), Priscila Caroline Visman Barros e Anderson Ferreira (Tuca). Na operação White Box foram presos em flagrante os investigados Erik Bento Morales (oc. 1355/2023/100570), Janaina Soares Teixeira (oc. 1355/2023/100570), Paula Job Teixeira (oc. 1360/2023/100570) e Pedro William Lima de Vargas (oc. 1360/2023/100570). Posteriormente, em 22/01/2024, uma segunda operação foi realizada voltada ao armazenamento e comercialização de insumos, chamada Storage Box, envolvendo o mesmo grupo criminoso, embora praticado por indivíduos que estavam em liberdade e não haviam sido identificados durante as investigações da Operação White Box (IP 149/2023/100570). No procedimento, Douglas Lisboa Paim, Deise da Silveira Antunes e Anthony de Lima Ávila foram investigados. Em 19/01/2024, dois dias antes da operação, Douglas foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes pelo DENARC (oc. 08/2024/250144). Na data da deflagração, apenas Anthony de Lima Ávila foi preso em flagrante (oc. 31/2024/100570), na posse de insumos para a mistura da droga. Com a apreensão de diversos aparelhos telefônicos pertencentes aos investigados de ambas as operações, foram realizadas as análises dos conteúdos extraídos dos celulares e identificados outros integrantes do grupo. A investigação, ainda, indica os Relatórios de Análise de Celular dos aparelhos que foram mencionados no corpo do relatório: [...] Contextualizado o cerne da presente investigação, passo a analisar a efetiva participação de cada representado nos fatos ora apurados, bem como a expôr os indícios de autoria e materialidade constatados por meio dos relatórios de análise de celulares apreendidos. [...] Ora, como se pode perceber, a materialidade dos crimes e os indícios de autoria estão suficientemente comprovados, tendo em vista que restou evidenciado que os representados mantêm entre si, nitidamente, vínculo associativo para o fim de conservar ativa a operação de captação de pedidos e entrega de entorpecentes, uma vez que, conforme se constata da representação, o grupo criminoso vem sendo alvo de ação policial, ocasiões em que alguns dos seus integrantes restaram presos, sendo também apreendidos materiais utilizados para a produção de entorpecentes e, ainda assim, continuaram a operacionalizar a atividade criminosa, com o preparo, a produção e a distribuição das substâncias ilícitas. Além de ficar demonstrada a dinâmica e a continuidade das ações delitivas, verifica-se igualmente sinalizada pela Autoridade Policial a função em tese desempenhada por cada um dos representados, os quais tomam parte ativa nas condutas definidas como criminosas. No particular, o Delegado de Polícia, a partir das investigações realizada, sustentada em diversos documentos que acompanham a representação, indicou a maneira de atuação de cada uma das pessoas que integram o grupo criminoso. Vejamos: [...] FERNANDO RODRIGUES JOB: Responsável pela venda de insumos para mistura com cocaína e contabilidade dos valores oriundos da venda de drogas. [...] Neste compasso, observa-se, sem maior esforço, a participação, em maior ou menor medida, de todos os representados nas práticas delitivas que lhes são atribuídas, consistentes nos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Não é só. Considerando os relatórios apresentados pelo Delegado de Polícia, vê-se, ainda, que os supostos agentes delitivos dispõem de poderio bélico e vultosas somas em dinheiro, situação que revela toda uma engenhosidade da máquina criminosa, a indicar não somente a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos. Some-se, outrossim, que segundo as investigações policiais, os representados são pessoas vinculadas ao grupo criminoso denominado Os Manos, circunstância que torna ainda mais evidente a periculosidade dos agentes, a demandar imediata e precisa atuação das forças públicas, sob pena de grave inversão de valores, consubstanciada na sensação, equivocada, de ausência dos Poderes Públicos no combate à criminalidade. De outro giro, para além das condutas indicadas como criminosas, denota-se importante examinar a vida pregressa de cada um dos agentes, tenham eles antecedentes criminais ou não. Vejamos: [...] Tendo em vista as informações criminais das pessoas acima individualizas, tem se, mais uma vez comprovada, a premente necessidade da decretação da prisão preventiva, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade. Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que “A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento”. Quanto aos investigados FERNANDO RODRIGUES JOB, VAGNER DO PRADO DE OLIVEIRA, NATANAEL DA CONCEIÇÃO PACHECO, SILVANO CRUZ DE PAULA, NICOLAS ANSELMO TEIXEIRA, MILTON ANTÔNIO DA SILVA FALEIRO e RUBIA GRAZIELA FORTES, muito embora não possuam antecedentes criminais de relevo, evidenciou-se em suas condutas gravidade em concreto ensejadora da aplicação da medida extrema. Ademais, como é cediço, a primariedade não obsta a imposição da segregação cautelar quando evidenciado o risco em concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, considerando, sobretudo, ser altamente provável a permanência das atividades ilícitas ora apuradas, dados os robustos indícios de manutenção da associação de pessoas para os cometimentos dos delitos, utilizando-se de variados expedientes para lograrem êxito no intento criminoso. [...] Desta forma, considerando as condutas acima pormenorizadas, verifica-se fortíssimos indícios da participação dos representados nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos cuja gravidade é indiscutível e que abalam sobremaneira a ordem e saúde públicas, sobretudo porque, não raras vezes, estão vinculados a outros delitos graves, como roubos e homicídios. Afora isso, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se que a não adoção da medida extrema de prisão viabiliza a continuidade do rentável negócio, como verificado na presente investigação, embaraçando a identificação de outras pessoas ligadas ao verdadeiro esquema montado para a prática desta espécie de ilícito. Observe-se que as conversas transcritas acima denotam a utilização de diversos veículos e formas de comunicação para o transporte das substâncias, contando com indivíduos presos na organização das atividades ilícitas, o que, sem sombra de dúvidas, exige uma resposta mais efetiva por parte do Estado. Destaca-se, ainda, que há indícios também de vínculo associativo entre os representados, na medida em interagem entre eles, trocando informações e auxiliando-se mutuamente em prol da traficância, desvelando a existência, em sede de cognição sumária, de estabilidade quanto às práticas criminosas, pois há referências a endereços de depósito, outros de fornecimento de insumos e armas, indicação de contas e chaves pix para recebimento dos valores, bem como controle contábil, atuando o grupo em divisão de tarefas. Some-se a isso que a investigação perdurou ao longo de muitos meses, demandando um trabalho minucioso de identificação dos envolvidos através de inúmeras diligências, apurando-se a participação de indivíduos recolhidos ao sistema prisional, bem como de pessoas já envolvidas em crimes graves pretéritos, restando demonstrada a periculosidade das condutas dos representados. Neste contexto, é inegável que, em se tratando de crimes permanentes e que representam expressivo lucro ao grupo criminoso, nenhum medida cautelar diversa da segregação cautelar teria o condão de frenar a senda delituosa, mormente ponderando-se que muitos comandos e decisões são trocados por intermédio de mensagens telefônicas, inclusive de números de terceiras pessoas, tudo com o fito de embaraçar a identificação dos responsáveis e a sua responsabilização criminal. Para além de tudo isso, destaca-se que há representados que estariam praticando os crimes em pleno cárcere, o que denota uma maior periculosidade e, igualmente, desvalor à ação estatal. Por fim, dada a complexidade da investigação, tratando-se de crimes que demandam efetivamente a apuração de forma continuada, como forma de identificação do maior número possível de envolvidos e verificação da existência de vínculo associativo, sendo necessárias, ainda, diversas diligências que dependem de atendimento por parte de outros órgãos públicos e privados, resta de todo demonstrado o requisito da contemporaneidade, até porque, pelo que se pôde observar dos documentos oriundos das investigações, as condutas delitiva não acabaram ou diminuíram com as operações e prisões pretéritas. Ao revés. Os crimes continuaram a ser perpetrados, porém, dessa vez, com novos integrantes ou com membros já pertencentes ao grupo criminoso, os quais passaram a atuar em novas funções, com diferentes posições na escala delitiva. Diante do cenário posto, não paira margem razoável de dúvidas que a ordem pública que está sendo posta em risco pelos investigados. A ordem pública, como se sabe, é a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Em outras palavras, é a paz, a tranquilidade no meio social. Cumpre salientar que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Deve-se tem em vista que crimes graves como os investigados geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exigem do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da Justiça. Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública. Sendo absolutamente necessária a manutenção da prisão preventiva, não há falar, portanto, em substituição por medidas cautelares de menor vigor, as quais, no presente momento, se revelam inadequadas ao caso em análise." (fls. 88/119). O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, manteve a segregação cautelar nos seguintes termos: "O ora paciente, FERNANDO RODRIGUES JOB, restou segregado cautelarmente em 26/06/2024, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura do constrito ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por medidas cautelares diversas. Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento da ordem pleiteada, agregando-os como razões de decidir: (...) 2. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP1, podendo a prisão ser decretada para a (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no art. 312 do CPP. [...]” Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (2020, p. 253)3, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que possam influenciar na decisão. E, no caso dos autos, entendo presentes os requisitos da prisão preventiva. Depreende-se do relatório de investigações da Polícia Civil que, em 05/12/2023, foi deflagrada a operação White Box (IP n.º 149/2023/100570 - e-proc n.º 50455183920238210008), oportunidade em que 13 pessoas foram presas preventivamente, 04 em flagrante por tráfico de entorpecentes, sendo cumpridos 25 mandados de busca e apreensão, além da apreensão de diversos veículos. Constou da representação pela prisão preventiva que a autoridade policial instaurou inquérito para investigar a atividade de tráfico de drogas a partir do conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial nº 5/2024/100570 (e-proc n.º 50017710520248210008) e no Inquérito Policial nº 149/2023/100570 (e-proc n.º 50455183920238210008). As extrações, somadas a outras diligências realizadas pela Polícia Civil, revelaram complexa dinâmica de atividades exercida no âmbito do tráfico de drogas, com atuação de diversos investigados, demonstrando, ainda, alto nível de organização e o poder econômico e criminal do grupo. A autoridade policial representou pela prisão preventiva, tendo o Parquet se manifestado pela prisão dos investigados. Em 17/06/2024, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente Fernando e dos demais investigados, fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Assentou o Magistrado que os supostos agentes dispõem de "poderio bélico e vultosas somas em dinheiro", situação "a indicar a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos". Destacou que os diálogos "denotam a utilização de diversos veículos e formas de comunicação para o transporte das substâncias, contando com indivíduos presos na organização das atividades ilícitas, o que, sem sombra de dúvidas, exige uma resposta mais efetiva por parte do Estado." O mandado de prisão do coacto foi cumprido em 26/06/2024. Como se verifica da decisão hostilizada, há prova da materialidade do delito e presentes indícios de autoria, demonstrados através da representação pela prisão preventiva, do relatório técnico 01/2024 da DRACO/Canoas, do relatório de investigação n.º 2 da DRACO/Canoas, relatório de investigação n.º 24 da DRACO/Canoas, do relatório de investigação n.º 25 da DRACO/Canoas e demais documentos referentes à fase policial, os quais revelaram que o paciente, supostamente, integra complexa organização ligada ao mercadejar de drogas, atuando, ao que tudo indica, em um primeiro momento, como entregador de drogas e, posteriormente, com a venda dos insumos e a contabilidade dos valores auferidos com a venda de drogas, restando caracterizado o fumus comissi delicti. Por outro lado, o periculum libertatis faz-se presente em razão das circunstâncias do fato, já que o paciente, em tese, participava ativamente de atividades de traficância na região de Canoas/RS, vendendo entorpecentes a mando, inclusive, de coinvestigados que estavam recolhidos ao sistema prisional, a demonstrar a gravidade concreta da conduta e, por consequência, sua periculosidade social. Pela perfunctória análise dos relatórios policiais, verifica-se que o paciente Fernando, vulgo "TCHAKA", ao que tudo indica, antes da prisão de seu irmão GABIRU, cobrava dinheiro a juros para este, atendia os pedidos de droga pelo WhatsApp e também fazia a entrega de drogas eventualmente. Após, passou a assumir a venda dos insumos e a contabilidade dos valores auferidos com a venda de drogas (petecas). Depreende-se da investigação que, nos documento salvos no notebook apreendido no domicílio de GABIRU e de sua companheira, SUELEM, havia extratos bancários (valores recebidos na conta em nome de FERNANDO) cujos valores movimentados, em sua maioria, eram de R$ 50,00 e R$ 100,00, indicando tratar-se de venda de drogas, dado o preço médio da venda da porção da cocaína ser R$ 50,00. Ainda "Em análise ao celular apreendido com o investigado LUAN MATHEUS MASSENA TEIXEIRA, vulgo TETA, apreendido no interior da cela onde cumpre pena, restou confirmado que FERNANDO RODRIGUES JOB (TCHAKA) também realiza tele entrega de drogas, as quais TETA, por vezes, o encaminha. No Whatsapp de TETA foi localizado um grupo de descrição “TCHAKA (passageiro)”, no qual ambos contabilizam a venda de cocaína". Sobre o tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal ao entender que " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"4. [...] Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, em sede de liminar. E, ao contrário do que se afirma na impetração, os requisitos autorizadores da segregação cautelar mostram-se perfeitamente delineados na decisão combatida, a qual observou o disposto no art. 315 do CPP. Tal dispositivo, aliás, apenas deu maior densidade normativa ao preceito do art. 93, inc. IX, da CF5, que já previa o dever de fundamentação das decisões judiciais. Acerca da contemporaneidade da cautelar, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, no RHC 139.992/PA, publicada em 19/2/2021, que esta deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem6. Faz-se imprescindível, portanto, a realização de juízo de ponderação entre a restrição do direito de ir e vir e os resultados que buscam resguardar. Em concreto, a representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva dos suspeitos protocolada em 31/05/2024, dá conta de que as investigações iniciaram, a partir da prisão em flagrante de Anthony por tráfico de entorpecentes em 22/01/2024. A autoridade coatora, em 17/06/2024, decretou a prisão preventiva do paciente e dos coinvestigados, sendo efetivada, no caso de Fernando, em 26/06/2024, afastando a pecha de ilegalidade por ausência de contemporaneidade. Ainda, evidenciada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, imperiosa a prisão cautelar, restando obstaculizada a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do CPP, ao menos em sede de liminar. Outrossim, ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar. Uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva. Por fim, olvida a Defesa que o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível a justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, descabendo, por ora, as considerações da impetrante acerca da análise de prova. Ademais, eventual análise aprofundada acerca da autoria e materialidade delitiva é questão de matéria probatória e confunde-se com o mérito, devendo ser esclarecida a partir da instrução processual dos autos originários. Daí que, não obstante o esforço intelectivo apresentado pelo impetrante, não vislumbro, em juízo de cognição preliminar, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão liminar da ordem. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. (...) Acresço. Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. No mais, faço alusão aos fundamentos lançados em sede de cognição sumária, a fim de evitar desnecessária repetição. Por tudo, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem." (fls. 199/202). No que tange aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram de maneira idônea a imprescindibilidade da custódia asseverando que o paciente e os demais corréus seriam pessoas "vinculadas ao grupo criminoso denominado Os Manos, circunstância que torna ainda mais evidente a periculosidade dos agentes, a demandar imediata e precisa atuação das forças públicas, sob pena de grave inversão de valores, consubstanciada na sensação, equivocada, de ausência dos Poderes Públicos no combate à criminalidade" (fl. 111). Destacou-se, ainda, que os agentes do grupo criminoso "dispõem de poderio bélico e vultosas somas em dinheiro, situação que revela toda uma engenhosidade da máquina criminosa, a indicar não somente a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos" (fl. 111). Tem-se que o acusado seria o "responsável pela venda de insumos para mistura com cocaína e contabilidade dos valores oriundos da venda de drogas" (fl. 110). De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE DOS FATOS E REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a reiterada conduta delitiva do agente, pois o recorrente ostenta condenação pelo delito de tráfico de drogas e foi preso novamente na posse de "arma de fogo, material explosivo, rádios comunicadores e 510g. de cocaína". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 160.863/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/04/2022). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do Paciente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva (já que o Acusado, um dos líderes da associação, ostenta condenações por crimes de roubo e tráfico, além de anotações pela suposta prática dos crimes de latrocínio, roubo, formação de quadrilha, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado), o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). 3. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. Os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes. 5. No caso, se trata de processo com múltiplos reús, e o Tribunal de origem destacou a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. Ademais, consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, há audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 594.291/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2021). Ressalto que a alegação da presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Além disso, o ora agravante, quando flagrado pelo roubo, já tinha contra si processo criminal relacionado à prática, poucos meses antes, do delito de receptação, o que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.381/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Noutro ponto, não há falar em manifesta ausência de contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente teriam sido detectados somente após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações realizadas pela Polícia Civil, após o que foi decretada a custódia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Hipótese em que o decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na gravidade concreta da tentativa de homicídio, qualificada por motivo torpe, no interior da unidade prisional, enquanto custodiado e, ainda, com base na reiteração delitiva. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 669.507/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 15/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do réu ocorreu após intensa investigação ocorrida no bojo da operação denominada "Non Compadrio", que culminou com a representação pela prisão preventiva do paciente pela autoridade policial, depois de resultados concretos, que indicavam sua participação no delito em tela. Nesse diapasão, "Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. Precedentes. Assim sendo, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (18/12/2019) e aquela do decreto preventivo (14/4/2021), a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do acusado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, deve-se manter a custódia preventiva do acusado por conveniência da instrução criminal e, também, para assegurar a aplicação da lei penal, além de ser evidente a necessidade de garantia da ordem pública, pois o recorrente - que é policial militar - teria sido o autor intelectual do crime de homicídio qualificado contra a vítima, advogado da ASPRA/PA - Associação dos Praças do Estado do Pará, em decorrência de prévios desentendimentos entre o acusado e o ofendido oriundos de disputa pelo controle da referida Associação. O delito foi perpetrado pelos corréus, em via pública, impossibilitada a defesa da vítima, que conduzia seu automóvel, e mediante vários disparos de arma de fogo. O ofendido foi levado com vida ao hospital, mas veio a falecer alguns dias depois da empreitada criminosa. Precedentes. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.267/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021). Nesse contexto, não verifico a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Não conhecido o Habeas Corpus de FERNANDO RODRIGUES JOB (Publicação prevista para 27/02/2025)25/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952073/RS (2024/0383078-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LISIANE LOURENCO SIQUEIRA
ADVOGADO: LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES JOB
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES JOB, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5199013-45.2024.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/7/2024, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lisiane Lourenço Siqueira em favor de Fernando segregado cautelarmente, em 26/06/2024, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com autoridade apontada como coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS. 1.2. A impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 1.3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a existência de periculum libertatis. 2.2. Analisar a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Custódia cautelar para garantia da ordem pública. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme elementos dos autos originários. O fumus comissi delicti se perfaz pelos relatórios da Polícia Civil que indicam a ativa participação do paciente em atividades de traficância na região de Canoas/RS, inclusive com vínculo direto com coinvestigados presos. Relatórios revelam que o paciente, vulgo "TCHAKA", inicialmente atuava na entrega de drogas e, posteriormente, passou a assumir a venda e contabilidade dos valores. Extratos bancários indicam movimentação relacionada ao tráfico. 3.2. A prisão cautelar visa a impedir a continuidade das atividades criminosas do grupo, conforme entendimento do STF, que admite a decretação de prisão preventiva para interromper a atuação de membros de organização criminosa. 3.3. Fundamentação idônea. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme o art. 93, inc. IX, da CF, e atende aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. 3.4. Inadequação de medidas cautelares alternativas. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 3.5. Contemporaneidade da cautelar. Conforme entendimento do STJ, a contemporaneidade da prisão deve ser aferida considerando os riscos ainda presentes. No caso concreto, as investigações iniciaram em janeiro de 2024 e a prisão preventiva foi decretada em junho de 2024, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3.6. Condições pessoais favoráveis. Não impedem a decretação da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos da custódia cautelar. 3.7. Exame de provas. O exame aprofundado de provas é inviável na via estreita do habeas corpus, sendo essa uma matéria de mérito a ser analisada na instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, é cabível quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas nos casos em que há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315; CF, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 95.024/SP, Primeira Turma; STJ - RHC 133.500/CE, Sexta Turma; STJ - RHC 139.992/PA. ORDEM DENEGADA" (fls. 203/204). No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Invoca o princípio da contemporaneidade das cautelares, pois os fatos objetos da investigação teriam ocorrido em julho de 2023, 11 meses antes da captura do paciente. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os predicados pessoais favoráveis. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. Liminar indeferida às fls. 212/215. Informações prestadas às fls. 231, 266/267. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer acostado às fls. 272/279. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se a revogação da segregação cautelar do paciente. Consta dos autos que o Juízo Singular decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: "Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de 1) SUELEM SILVA DA SILVA, 2) FERNANDO RODRIGUES JOB, 3) ALEXANDRE JOB TEIXEIRA, 4) MICHEL SANTOS DOS SANTOS, 5) ANDRÉ DOS SANTOS FERREIRA, 6) LUAN MATHEUS MASSENA TEIXEIRA, 7) VINÍCIUS LORETO FLORES, 8) NICOLAS ANSELMO TEIXEIRA, 9) RODRIGO VARGAS GALVÃO, 10) RUBENS OTACÍLIO MACEDO, 11) ANTHONY DE LIMA ÁVILA, 12) CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, 13) JORGE LUIZ VIEIRA JÚNIOR, 14) MILTON ANTÔNIO DA SILVA FALEIRO, 15) VAGNER DO PRADO DE OLIVEIRA, 16) SILVANO CRUZ DE PAULA, 17) RUBIA GRAZIELA FORTES, 18) PEDRO WILLIAM LIMA DE VARGAS, 19) HEMERSON HENRIQUE DA SILVA MORAES, 20) VINICIUS CHAVES DA SILVA, 21) NATANEL DA CONCEIÇÃO PACHECO e 22) JONATHAS ZANINI DE GUIMARÃES, investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, respectivamente, ambos da Lei 11.343/06. Como se sabe, a custódia cautelar pode ser decretada pelo juiz desde que presentes os pressupostos, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo o art. 313 do CPP e resultam, de plano, verificadas, uma vez que os representados são apontados como autores dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes dolosos, e que são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Assim, satisfeita está a reclamação do art. 313, I, do CPP. Na espécie, considerando os fortes argumentos delineados pela Autoridade Policial em sua representação, os quais, inclusive, vieram sustentados em inúmeros documentos, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Com efeito, conforme mencionado pela Autoridade Policial na representação e no Relatório Técnico – 01/2024 (1.2), a investigação teve início em 05/12/2023, com a deflagração da operação White Box (IP 149/2023/100570), oportunidade em que 13 pessoas foram presas preventivamente (processo 5045519-24.2023.8.21.0008) e 04 em flagrante por tráfico de entorpecentes, sendo cumpridos 25 Mandados de Busca e Apreensão (processo 5045518-39.2023.8.21.0008), além da apreensão de diversos veículos, sendo alvos da operação os investigados presos preventivamente na operação White Box Altemir Vargas Scherer (Mila), Luciano Rodrigues Job (Gabiru), Kleber Serejo Vargas (Pirata), Gabriel Caldeira França, Alexandre França da Silva (Prego), Anderson de Jesus Vargas (Cueca), Daniel dos Santos Villar (Villar), Erik Bento Morales (Tereu), Janaina Soares Teixeira, Paula Job Teixeira, Gérson Diniz de Souza (Cabeça/Melão/Químico), Priscila Caroline Visman Barros e Anderson Ferreira (Tuca). Na operação White Box foram presos em flagrante os investigados Erik Bento Morales (oc. 1355/2023/100570), Janaina Soares Teixeira (oc. 1355/2023/100570), Paula Job Teixeira (oc. 1360/2023/100570) e Pedro William Lima de Vargas (oc. 1360/2023/100570). Posteriormente, em 22/01/2024, uma segunda operação foi realizada voltada ao armazenamento e comercialização de insumos, chamada Storage Box, envolvendo o mesmo grupo criminoso, embora praticado por indivíduos que estavam em liberdade e não haviam sido identificados durante as investigações da Operação White Box (IP 149/2023/100570). No procedimento, Douglas Lisboa Paim, Deise da Silveira Antunes e Anthony de Lima Ávila foram investigados. Em 19/01/2024, dois dias antes da operação, Douglas foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes pelo DENARC (oc. 08/2024/250144). Na data da deflagração, apenas Anthony de Lima Ávila foi preso em flagrante (oc. 31/2024/100570), na posse de insumos para a mistura da droga. Com a apreensão de diversos aparelhos telefônicos pertencentes aos investigados de ambas as operações, foram realizadas as análises dos conteúdos extraídos dos celulares e identificados outros integrantes do grupo. A investigação, ainda, indica os Relatórios de Análise de Celular dos aparelhos que foram mencionados no corpo do relatório: [...] Contextualizado o cerne da presente investigação, passo a analisar a efetiva participação de cada representado nos fatos ora apurados, bem como a expôr os indícios de autoria e materialidade constatados por meio dos relatórios de análise de celulares apreendidos. [...] Ora, como se pode perceber, a materialidade dos crimes e os indícios de autoria estão suficientemente comprovados, tendo em vista que restou evidenciado que os representados mantêm entre si, nitidamente, vínculo associativo para o fim de conservar ativa a operação de captação de pedidos e entrega de entorpecentes, uma vez que, conforme se constata da representação, o grupo criminoso vem sendo alvo de ação policial, ocasiões em que alguns dos seus integrantes restaram presos, sendo também apreendidos materiais utilizados para a produção de entorpecentes e, ainda assim, continuaram a operacionalizar a atividade criminosa, com o preparo, a produção e a distribuição das substâncias ilícitas. Além de ficar demonstrada a dinâmica e a continuidade das ações delitivas, verifica-se igualmente sinalizada pela Autoridade Policial a função em tese desempenhada por cada um dos representados, os quais tomam parte ativa nas condutas definidas como criminosas. No particular, o Delegado de Polícia, a partir das investigações realizada, sustentada em diversos documentos que acompanham a representação, indicou a maneira de atuação de cada uma das pessoas que integram o grupo criminoso. Vejamos: [...] FERNANDO RODRIGUES JOB: Responsável pela venda de insumos para mistura com cocaína e contabilidade dos valores oriundos da venda de drogas. [...] Neste compasso, observa-se, sem maior esforço, a participação, em maior ou menor medida, de todos os representados nas práticas delitivas que lhes são atribuídas, consistentes nos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Não é só. Considerando os relatórios apresentados pelo Delegado de Polícia, vê-se, ainda, que os supostos agentes delitivos dispõem de poderio bélico e vultosas somas em dinheiro, situação que revela toda uma engenhosidade da máquina criminosa, a indicar não somente a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos. Some-se, outrossim, que segundo as investigações policiais, os representados são pessoas vinculadas ao grupo criminoso denominado Os Manos, circunstância que torna ainda mais evidente a periculosidade dos agentes, a demandar imediata e precisa atuação das forças públicas, sob pena de grave inversão de valores, consubstanciada na sensação, equivocada, de ausência dos Poderes Públicos no combate à criminalidade. De outro giro, para além das condutas indicadas como criminosas, denota-se importante examinar a vida pregressa de cada um dos agentes, tenham eles antecedentes criminais ou não. Vejamos: [...] Tendo em vista as informações criminais das pessoas acima individualizas, tem se, mais uma vez comprovada, a premente necessidade da decretação da prisão preventiva, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade. Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que “A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento”. Quanto aos investigados FERNANDO RODRIGUES JOB, VAGNER DO PRADO DE OLIVEIRA, NATANAEL DA CONCEIÇÃO PACHECO, SILVANO CRUZ DE PAULA, NICOLAS ANSELMO TEIXEIRA, MILTON ANTÔNIO DA SILVA FALEIRO e RUBIA GRAZIELA FORTES, muito embora não possuam antecedentes criminais de relevo, evidenciou-se em suas condutas gravidade em concreto ensejadora da aplicação da medida extrema. Ademais, como é cediço, a primariedade não obsta a imposição da segregação cautelar quando evidenciado o risco em concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, considerando, sobretudo, ser altamente provável a permanência das atividades ilícitas ora apuradas, dados os robustos indícios de manutenção da associação de pessoas para os cometimentos dos delitos, utilizando-se de variados expedientes para lograrem êxito no intento criminoso. [...] Desta forma, considerando as condutas acima pormenorizadas, verifica-se fortíssimos indícios da participação dos representados nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos cuja gravidade é indiscutível e que abalam sobremaneira a ordem e saúde públicas, sobretudo porque, não raras vezes, estão vinculados a outros delitos graves, como roubos e homicídios. Afora isso, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se que a não adoção da medida extrema de prisão viabiliza a continuidade do rentável negócio, como verificado na presente investigação, embaraçando a identificação de outras pessoas ligadas ao verdadeiro esquema montado para a prática desta espécie de ilícito. Observe-se que as conversas transcritas acima denotam a utilização de diversos veículos e formas de comunicação para o transporte das substâncias, contando com indivíduos presos na organização das atividades ilícitas, o que, sem sombra de dúvidas, exige uma resposta mais efetiva por parte do Estado. Destaca-se, ainda, que há indícios também de vínculo associativo entre os representados, na medida em interagem entre eles, trocando informações e auxiliando-se mutuamente em prol da traficância, desvelando a existência, em sede de cognição sumária, de estabilidade quanto às práticas criminosas, pois há referências a endereços de depósito, outros de fornecimento de insumos e armas, indicação de contas e chaves pix para recebimento dos valores, bem como controle contábil, atuando o grupo em divisão de tarefas. Some-se a isso que a investigação perdurou ao longo de muitos meses, demandando um trabalho minucioso de identificação dos envolvidos através de inúmeras diligências, apurando-se a participação de indivíduos recolhidos ao sistema prisional, bem como de pessoas já envolvidas em crimes graves pretéritos, restando demonstrada a periculosidade das condutas dos representados. Neste contexto, é inegável que, em se tratando de crimes permanentes e que representam expressivo lucro ao grupo criminoso, nenhum medida cautelar diversa da segregação cautelar teria o condão de frenar a senda delituosa, mormente ponderando-se que muitos comandos e decisões são trocados por intermédio de mensagens telefônicas, inclusive de números de terceiras pessoas, tudo com o fito de embaraçar a identificação dos responsáveis e a sua responsabilização criminal. Para além de tudo isso, destaca-se que há representados que estariam praticando os crimes em pleno cárcere, o que denota uma maior periculosidade e, igualmente, desvalor à ação estatal. Por fim, dada a complexidade da investigação, tratando-se de crimes que demandam efetivamente a apuração de forma continuada, como forma de identificação do maior número possível de envolvidos e verificação da existência de vínculo associativo, sendo necessárias, ainda, diversas diligências que dependem de atendimento por parte de outros órgãos públicos e privados, resta de todo demonstrado o requisito da contemporaneidade, até porque, pelo que se pôde observar dos documentos oriundos das investigações, as condutas delitiva não acabaram ou diminuíram com as operações e prisões pretéritas. Ao revés. Os crimes continuaram a ser perpetrados, porém, dessa vez, com novos integrantes ou com membros já pertencentes ao grupo criminoso, os quais passaram a atuar em novas funções, com diferentes posições na escala delitiva. Diante do cenário posto, não paira margem razoável de dúvidas que a ordem pública que está sendo posta em risco pelos investigados. A ordem pública, como se sabe, é a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Em outras palavras, é a paz, a tranquilidade no meio social. Cumpre salientar que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Deve-se tem em vista que crimes graves como os investigados geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exigem do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da Justiça. Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública. Sendo absolutamente necessária a manutenção da prisão preventiva, não há falar, portanto, em substituição por medidas cautelares de menor vigor, as quais, no presente momento, se revelam inadequadas ao caso em análise." (fls. 88/119). O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, manteve a segregação cautelar nos seguintes termos: "O ora paciente, FERNANDO RODRIGUES JOB, restou segregado cautelarmente em 26/06/2024, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura do constrito ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por medidas cautelares diversas. Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento da ordem pleiteada, agregando-os como razões de decidir: (...) 2. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP1, podendo a prisão ser decretada para a (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no art. 312 do CPP. [...]” Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (2020, p. 253)3, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que possam influenciar na decisão. E, no caso dos autos, entendo presentes os requisitos da prisão preventiva. Depreende-se do relatório de investigações da Polícia Civil que, em 05/12/2023, foi deflagrada a operação White Box (IP n.º 149/2023/100570 - e-proc n.º 50455183920238210008), oportunidade em que 13 pessoas foram presas preventivamente, 04 em flagrante por tráfico de entorpecentes, sendo cumpridos 25 mandados de busca e apreensão, além da apreensão de diversos veículos. Constou da representação pela prisão preventiva que a autoridade policial instaurou inquérito para investigar a atividade de tráfico de drogas a partir do conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial nº 5/2024/100570 (e-proc n.º 50017710520248210008) e no Inquérito Policial nº 149/2023/100570 (e-proc n.º 50455183920238210008). As extrações, somadas a outras diligências realizadas pela Polícia Civil, revelaram complexa dinâmica de atividades exercida no âmbito do tráfico de drogas, com atuação de diversos investigados, demonstrando, ainda, alto nível de organização e o poder econômico e criminal do grupo. A autoridade policial representou pela prisão preventiva, tendo o Parquet se manifestado pela prisão dos investigados. Em 17/06/2024, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente Fernando e dos demais investigados, fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Assentou o Magistrado que os supostos agentes dispõem de "poderio bélico e vultosas somas em dinheiro", situação "a indicar a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos". Destacou que os diálogos "denotam a utilização de diversos veículos e formas de comunicação para o transporte das substâncias, contando com indivíduos presos na organização das atividades ilícitas, o que, sem sombra de dúvidas, exige uma resposta mais efetiva por parte do Estado." O mandado de prisão do coacto foi cumprido em 26/06/2024. Como se verifica da decisão hostilizada, há prova da materialidade do delito e presentes indícios de autoria, demonstrados através da representação pela prisão preventiva, do relatório técnico 01/2024 da DRACO/Canoas, do relatório de investigação n.º 2 da DRACO/Canoas, relatório de investigação n.º 24 da DRACO/Canoas, do relatório de investigação n.º 25 da DRACO/Canoas e demais documentos referentes à fase policial, os quais revelaram que o paciente, supostamente, integra complexa organização ligada ao mercadejar de drogas, atuando, ao que tudo indica, em um primeiro momento, como entregador de drogas e, posteriormente, com a venda dos insumos e a contabilidade dos valores auferidos com a venda de drogas, restando caracterizado o fumus comissi delicti. Por outro lado, o periculum libertatis faz-se presente em razão das circunstâncias do fato, já que o paciente, em tese, participava ativamente de atividades de traficância na região de Canoas/RS, vendendo entorpecentes a mando, inclusive, de coinvestigados que estavam recolhidos ao sistema prisional, a demonstrar a gravidade concreta da conduta e, por consequência, sua periculosidade social. Pela perfunctória análise dos relatórios policiais, verifica-se que o paciente Fernando, vulgo "TCHAKA", ao que tudo indica, antes da prisão de seu irmão GABIRU, cobrava dinheiro a juros para este, atendia os pedidos de droga pelo WhatsApp e também fazia a entrega de drogas eventualmente. Após, passou a assumir a venda dos insumos e a contabilidade dos valores auferidos com a venda de drogas (petecas). Depreende-se da investigação que, nos documento salvos no notebook apreendido no domicílio de GABIRU e de sua companheira, SUELEM, havia extratos bancários (valores recebidos na conta em nome de FERNANDO) cujos valores movimentados, em sua maioria, eram de R$ 50,00 e R$ 100,00, indicando tratar-se de venda de drogas, dado o preço médio da venda da porção da cocaína ser R$ 50,00. Ainda "Em análise ao celular apreendido com o investigado LUAN MATHEUS MASSENA TEIXEIRA, vulgo TETA, apreendido no interior da cela onde cumpre pena, restou confirmado que FERNANDO RODRIGUES JOB (TCHAKA) também realiza tele entrega de drogas, as quais TETA, por vezes, o encaminha. No Whatsapp de TETA foi localizado um grupo de descrição “TCHAKA (passageiro)”, no qual ambos contabilizam a venda de cocaína". Sobre o tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal ao entender que " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"4. [...] Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, em sede de liminar. E, ao contrário do que se afirma na impetração, os requisitos autorizadores da segregação cautelar mostram-se perfeitamente delineados na decisão combatida, a qual observou o disposto no art. 315 do CPP. Tal dispositivo, aliás, apenas deu maior densidade normativa ao preceito do art. 93, inc. IX, da CF5, que já previa o dever de fundamentação das decisões judiciais. Acerca da contemporaneidade da cautelar, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, no RHC 139.992/PA, publicada em 19/2/2021, que esta deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem6. Faz-se imprescindível, portanto, a realização de juízo de ponderação entre a restrição do direito de ir e vir e os resultados que buscam resguardar. Em concreto, a representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva dos suspeitos protocolada em 31/05/2024, dá conta de que as investigações iniciaram, a partir da prisão em flagrante de Anthony por tráfico de entorpecentes em 22/01/2024. A autoridade coatora, em 17/06/2024, decretou a prisão preventiva do paciente e dos coinvestigados, sendo efetivada, no caso de Fernando, em 26/06/2024, afastando a pecha de ilegalidade por ausência de contemporaneidade. Ainda, evidenciada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, imperiosa a prisão cautelar, restando obstaculizada a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do CPP, ao menos em sede de liminar. Outrossim, ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar. Uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva. Por fim, olvida a Defesa que o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível a justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, descabendo, por ora, as considerações da impetrante acerca da análise de prova. Ademais, eventual análise aprofundada acerca da autoria e materialidade delitiva é questão de matéria probatória e confunde-se com o mérito, devendo ser esclarecida a partir da instrução processual dos autos originários. Daí que, não obstante o esforço intelectivo apresentado pelo impetrante, não vislumbro, em juízo de cognição preliminar, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão liminar da ordem. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. (...) Acresço. Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. No mais, faço alusão aos fundamentos lançados em sede de cognição sumária, a fim de evitar desnecessária repetição. Por tudo, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem." (fls. 199/202). No que tange aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram de maneira idônea a imprescindibilidade da custódia asseverando que o paciente e os demais corréus seriam pessoas "vinculadas ao grupo criminoso denominado Os Manos, circunstância que torna ainda mais evidente a periculosidade dos agentes, a demandar imediata e precisa atuação das forças públicas, sob pena de grave inversão de valores, consubstanciada na sensação, equivocada, de ausência dos Poderes Públicos no combate à criminalidade" (fl. 111). Destacou-se, ainda, que os agentes do grupo criminoso "dispõem de poderio bélico e vultosas somas em dinheiro, situação que revela toda uma engenhosidade da máquina criminosa, a indicar não somente a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos" (fl. 111). Tem-se que o acusado seria o "responsável pela venda de insumos para mistura com cocaína e contabilidade dos valores oriundos da venda de drogas" (fl. 110). De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE DOS FATOS E REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a reiterada conduta delitiva do agente, pois o recorrente ostenta condenação pelo delito de tráfico de drogas e foi preso novamente na posse de "arma de fogo, material explosivo, rádios comunicadores e 510g. de cocaína". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 160.863/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/04/2022). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do Paciente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva (já que o Acusado, um dos líderes da associação, ostenta condenações por crimes de roubo e tráfico, além de anotações pela suposta prática dos crimes de latrocínio, roubo, formação de quadrilha, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado), o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). 3. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. Os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes. 5. No caso, se trata de processo com múltiplos reús, e o Tribunal de origem destacou a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. Ademais, consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, há audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 594.291/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2021). Ressalto que a alegação da presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Além disso, o ora agravante, quando flagrado pelo roubo, já tinha contra si processo criminal relacionado à prática, poucos meses antes, do delito de receptação, o que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.381/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Noutro ponto, não há falar em manifesta ausência de contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente teriam sido detectados somente após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações realizadas pela Polícia Civil, após o que foi decretada a custódia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Hipótese em que o decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na gravidade concreta da tentativa de homicídio, qualificada por motivo torpe, no interior da unidade prisional, enquanto custodiado e, ainda, com base na reiteração delitiva. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 669.507/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 15/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do réu ocorreu após intensa investigação ocorrida no bojo da operação denominada "Non Compadrio", que culminou com a representação pela prisão preventiva do paciente pela autoridade policial, depois de resultados concretos, que indicavam sua participação no delito em tela. Nesse diapasão, "Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. Precedentes. Assim sendo, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (18/12/2019) e aquela do decreto preventivo (14/4/2021), a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do acusado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, deve-se manter a custódia preventiva do acusado por conveniência da instrução criminal e, também, para assegurar a aplicação da lei penal, além de ser evidente a necessidade de garantia da ordem pública, pois o recorrente - que é policial militar - teria sido o autor intelectual do crime de homicídio qualificado contra a vítima, advogado da ASPRA/PA - Associação dos Praças do Estado do Pará, em decorrência de prévios desentendimentos entre o acusado e o ofendido oriundos de disputa pelo controle da referida Associação. O delito foi perpetrado pelos corréus, em via pública, impossibilitada a defesa da vítima, que conduzia seu automóvel, e mediante vários disparos de arma de fogo. O ofendido foi levado com vida ao hospital, mas veio a falecer alguns dias depois da empreitada criminosa. Precedentes. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.267/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021). Nesse contexto, não verifico a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952073/RS (2024/0383078-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LISIANE LOURENCO SIQUEIRA
ADVOGADO: LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES JOB
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES JOB, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5199013-45.2024.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/7/2024, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lisiane Lourenço Siqueira em favor de Fernando segregado cautelarmente, em 26/06/2024, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com autoridade apontada como coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS. 1.2. A impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 1.3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a existência de periculum libertatis. 2.2. Analisar a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Custódia cautelar para garantia da ordem pública. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme elementos dos autos originários. O fumus comissi delicti se perfaz pelos relatórios da Polícia Civil que indicam a ativa participação do paciente em atividades de traficância na região de Canoas/RS, inclusive com vínculo direto com coinvestigados presos. Relatórios revelam que o paciente, vulgo "TCHAKA", inicialmente atuava na entrega de drogas e, posteriormente, passou a assumir a venda e contabilidade dos valores. Extratos bancários indicam movimentação relacionada ao tráfico. 3.2. A prisão cautelar visa a impedir a continuidade das atividades criminosas do grupo, conforme entendimento do STF, que admite a decretação de prisão preventiva para interromper a atuação de membros de organização criminosa. 3.3. Fundamentação idônea. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme o art. 93, inc. IX, da CF, e atende aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. 3.4. Inadequação de medidas cautelares alternativas. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 3.5. Contemporaneidade da cautelar. Conforme entendimento do STJ, a contemporaneidade da prisão deve ser aferida considerando os riscos ainda presentes. No caso concreto, as investigações iniciaram em janeiro de 2024 e a prisão preventiva foi decretada em junho de 2024, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3.6. Condições pessoais favoráveis. Não impedem a decretação da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos da custódia cautelar. 3.7. Exame de provas. O exame aprofundado de provas é inviável na via estreita do habeas corpus, sendo essa uma matéria de mérito a ser analisada na instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, é cabível quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas nos casos em que há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315; CF, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 95.024/SP, Primeira Turma; STJ - RHC 133.500/CE, Sexta Turma; STJ - RHC 139.992/PA. ORDEM DENEGADA" (fls. 203/204). No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Invoca o princípio da contemporaneidade das cautelares, pois os fatos objetos da investigação teriam ocorrido em julho de 2023, 11 meses antes da captura do paciente. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os predicados pessoais favoráveis. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. Liminar indeferida às fls. 212/215. Informações prestadas às fls. 231, 266/267. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer acostado às fls. 272/279. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se a revogação da segregação cautelar do paciente. Consta dos autos que o Juízo Singular decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: "Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de 1) SUELEM SILVA DA SILVA, 2) FERNANDO RODRIGUES JOB, 3) ALEXANDRE JOB TEIXEIRA, 4) MICHEL SANTOS DOS SANTOS, 5) ANDRÉ DOS SANTOS FERREIRA, 6) LUAN MATHEUS MASSENA TEIXEIRA, 7) VINÍCIUS LORETO FLORES, 8) NICOLAS ANSELMO TEIXEIRA, 9) RODRIGO VARGAS GALVÃO, 10) RUBENS OTACÍLIO MACEDO, 11) ANTHONY DE LIMA ÁVILA, 12) CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, 13) JORGE LUIZ VIEIRA JÚNIOR, 14) MILTON ANTÔNIO DA SILVA FALEIRO, 15) VAGNER DO PRADO DE OLIVEIRA, 16) SILVANO CRUZ DE PAULA, 17) RUBIA GRAZIELA FORTES, 18) PEDRO WILLIAM LIMA DE VARGAS, 19) HEMERSON HENRIQUE DA SILVA MORAES, 20) VINICIUS CHAVES DA SILVA, 21) NATANEL DA CONCEIÇÃO PACHECO e 22) JONATHAS ZANINI DE GUIMARÃES, investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, respectivamente, ambos da Lei 11.343/06. Como se sabe, a custódia cautelar pode ser decretada pelo juiz desde que presentes os pressupostos, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo o art. 313 do CPP e resultam, de plano, verificadas, uma vez que os representados são apontados como autores dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes dolosos, e que são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Assim, satisfeita está a reclamação do art. 313, I, do CPP. Na espécie, considerando os fortes argumentos delineados pela Autoridade Policial em sua representação, os quais, inclusive, vieram sustentados em inúmeros documentos, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Com efeito, conforme mencionado pela Autoridade Policial na representação e no Relatório Técnico – 01/2024 (1.2), a investigação teve início em 05/12/2023, com a deflagração da operação White Box (IP 149/2023/100570), oportunidade em que 13 pessoas foram presas preventivamente (processo 5045519-24.2023.8.21.0008) e 04 em flagrante por tráfico de entorpecentes, sendo cumpridos 25 Mandados de Busca e Apreensão (processo 5045518-39.2023.8.21.0008), além da apreensão de diversos veículos, sendo alvos da operação os investigados presos preventivamente na operação White Box Altemir Vargas Scherer (Mila), Luciano Rodrigues Job (Gabiru), Kleber Serejo Vargas (Pirata), Gabriel Caldeira França, Alexandre França da Silva (Prego), Anderson de Jesus Vargas (Cueca), Daniel dos Santos Villar (Villar), Erik Bento Morales (Tereu), Janaina Soares Teixeira, Paula Job Teixeira, Gérson Diniz de Souza (Cabeça/Melão/Químico), Priscila Caroline Visman Barros e Anderson Ferreira (Tuca). Na operação White Box foram presos em flagrante os investigados Erik Bento Morales (oc. 1355/2023/100570), Janaina Soares Teixeira (oc. 1355/2023/100570), Paula Job Teixeira (oc. 1360/2023/100570) e Pedro William Lima de Vargas (oc. 1360/2023/100570). Posteriormente, em 22/01/2024, uma segunda operação foi realizada voltada ao armazenamento e comercialização de insumos, chamada Storage Box, envolvendo o mesmo grupo criminoso, embora praticado por indivíduos que estavam em liberdade e não haviam sido identificados durante as investigações da Operação White Box (IP 149/2023/100570). No procedimento, Douglas Lisboa Paim, Deise da Silveira Antunes e Anthony de Lima Ávila foram investigados. Em 19/01/2024, dois dias antes da operação, Douglas foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes pelo DENARC (oc. 08/2024/250144). Na data da deflagração, apenas Anthony de Lima Ávila foi preso em flagrante (oc. 31/2024/100570), na posse de insumos para a mistura da droga. Com a apreensão de diversos aparelhos telefônicos pertencentes aos investigados de ambas as operações, foram realizadas as análises dos conteúdos extraídos dos celulares e identificados outros integrantes do grupo. A investigação, ainda, indica os Relatórios de Análise de Celular dos aparelhos que foram mencionados no corpo do relatório: [...] Contextualizado o cerne da presente investigação, passo a analisar a efetiva participação de cada representado nos fatos ora apurados, bem como a expôr os indícios de autoria e materialidade constatados por meio dos relatórios de análise de celulares apreendidos. [...] Ora, como se pode perceber, a materialidade dos crimes e os indícios de autoria estão suficientemente comprovados, tendo em vista que restou evidenciado que os representados mantêm entre si, nitidamente, vínculo associativo para o fim de conservar ativa a operação de captação de pedidos e entrega de entorpecentes, uma vez que, conforme se constata da representação, o grupo criminoso vem sendo alvo de ação policial, ocasiões em que alguns dos seus integrantes restaram presos, sendo também apreendidos materiais utilizados para a produção de entorpecentes e, ainda assim, continuaram a operacionalizar a atividade criminosa, com o preparo, a produção e a distribuição das substâncias ilícitas. Além de ficar demonstrada a dinâmica e a continuidade das ações delitivas, verifica-se igualmente sinalizada pela Autoridade Policial a função em tese desempenhada por cada um dos representados, os quais tomam parte ativa nas condutas definidas como criminosas. No particular, o Delegado de Polícia, a partir das investigações realizada, sustentada em diversos documentos que acompanham a representação, indicou a maneira de atuação de cada uma das pessoas que integram o grupo criminoso. Vejamos: [...] FERNANDO RODRIGUES JOB: Responsável pela venda de insumos para mistura com cocaína e contabilidade dos valores oriundos da venda de drogas. [...] Neste compasso, observa-se, sem maior esforço, a participação, em maior ou menor medida, de todos os representados nas práticas delitivas que lhes são atribuídas, consistentes nos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Não é só. Considerando os relatórios apresentados pelo Delegado de Polícia, vê-se, ainda, que os supostos agentes delitivos dispõem de poderio bélico e vultosas somas em dinheiro, situação que revela toda uma engenhosidade da máquina criminosa, a indicar não somente a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos. Some-se, outrossim, que segundo as investigações policiais, os representados são pessoas vinculadas ao grupo criminoso denominado Os Manos, circunstância que torna ainda mais evidente a periculosidade dos agentes, a demandar imediata e precisa atuação das forças públicas, sob pena de grave inversão de valores, consubstanciada na sensação, equivocada, de ausência dos Poderes Públicos no combate à criminalidade. De outro giro, para além das condutas indicadas como criminosas, denota-se importante examinar a vida pregressa de cada um dos agentes, tenham eles antecedentes criminais ou não. Vejamos: [...] Tendo em vista as informações criminais das pessoas acima individualizas, tem se, mais uma vez comprovada, a premente necessidade da decretação da prisão preventiva, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade. Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que “A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento”. Quanto aos investigados FERNANDO RODRIGUES JOB, VAGNER DO PRADO DE OLIVEIRA, NATANAEL DA CONCEIÇÃO PACHECO, SILVANO CRUZ DE PAULA, NICOLAS ANSELMO TEIXEIRA, MILTON ANTÔNIO DA SILVA FALEIRO e RUBIA GRAZIELA FORTES, muito embora não possuam antecedentes criminais de relevo, evidenciou-se em suas condutas gravidade em concreto ensejadora da aplicação da medida extrema. Ademais, como é cediço, a primariedade não obsta a imposição da segregação cautelar quando evidenciado o risco em concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, considerando, sobretudo, ser altamente provável a permanência das atividades ilícitas ora apuradas, dados os robustos indícios de manutenção da associação de pessoas para os cometimentos dos delitos, utilizando-se de variados expedientes para lograrem êxito no intento criminoso. [...] Desta forma, considerando as condutas acima pormenorizadas, verifica-se fortíssimos indícios da participação dos representados nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos cuja gravidade é indiscutível e que abalam sobremaneira a ordem e saúde públicas, sobretudo porque, não raras vezes, estão vinculados a outros delitos graves, como roubos e homicídios. Afora isso, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se que a não adoção da medida extrema de prisão viabiliza a continuidade do rentável negócio, como verificado na presente investigação, embaraçando a identificação de outras pessoas ligadas ao verdadeiro esquema montado para a prática desta espécie de ilícito. Observe-se que as conversas transcritas acima denotam a utilização de diversos veículos e formas de comunicação para o transporte das substâncias, contando com indivíduos presos na organização das atividades ilícitas, o que, sem sombra de dúvidas, exige uma resposta mais efetiva por parte do Estado. Destaca-se, ainda, que há indícios também de vínculo associativo entre os representados, na medida em interagem entre eles, trocando informações e auxiliando-se mutuamente em prol da traficância, desvelando a existência, em sede de cognição sumária, de estabilidade quanto às práticas criminosas, pois há referências a endereços de depósito, outros de fornecimento de insumos e armas, indicação de contas e chaves pix para recebimento dos valores, bem como controle contábil, atuando o grupo em divisão de tarefas. Some-se a isso que a investigação perdurou ao longo de muitos meses, demandando um trabalho minucioso de identificação dos envolvidos através de inúmeras diligências, apurando-se a participação de indivíduos recolhidos ao sistema prisional, bem como de pessoas já envolvidas em crimes graves pretéritos, restando demonstrada a periculosidade das condutas dos representados. Neste contexto, é inegável que, em se tratando de crimes permanentes e que representam expressivo lucro ao grupo criminoso, nenhum medida cautelar diversa da segregação cautelar teria o condão de frenar a senda delituosa, mormente ponderando-se que muitos comandos e decisões são trocados por intermédio de mensagens telefônicas, inclusive de números de terceiras pessoas, tudo com o fito de embaraçar a identificação dos responsáveis e a sua responsabilização criminal. Para além de tudo isso, destaca-se que há representados que estariam praticando os crimes em pleno cárcere, o que denota uma maior periculosidade e, igualmente, desvalor à ação estatal. Por fim, dada a complexidade da investigação, tratando-se de crimes que demandam efetivamente a apuração de forma continuada, como forma de identificação do maior número possível de envolvidos e verificação da existência de vínculo associativo, sendo necessárias, ainda, diversas diligências que dependem de atendimento por parte de outros órgãos públicos e privados, resta de todo demonstrado o requisito da contemporaneidade, até porque, pelo que se pôde observar dos documentos oriundos das investigações, as condutas delitiva não acabaram ou diminuíram com as operações e prisões pretéritas. Ao revés. Os crimes continuaram a ser perpetrados, porém, dessa vez, com novos integrantes ou com membros já pertencentes ao grupo criminoso, os quais passaram a atuar em novas funções, com diferentes posições na escala delitiva. Diante do cenário posto, não paira margem razoável de dúvidas que a ordem pública que está sendo posta em risco pelos investigados. A ordem pública, como se sabe, é a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Em outras palavras, é a paz, a tranquilidade no meio social. Cumpre salientar que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Deve-se tem em vista que crimes graves como os investigados geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exigem do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da Justiça. Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública. Sendo absolutamente necessária a manutenção da prisão preventiva, não há falar, portanto, em substituição por medidas cautelares de menor vigor, as quais, no presente momento, se revelam inadequadas ao caso em análise." (fls. 88/119). O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, manteve a segregação cautelar nos seguintes termos: "O ora paciente, FERNANDO RODRIGUES JOB, restou segregado cautelarmente em 26/06/2024, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura do constrito ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por medidas cautelares diversas. Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento da ordem pleiteada, agregando-os como razões de decidir: (...) 2. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP1, podendo a prisão ser decretada para a (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no art. 312 do CPP. [...]” Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (2020, p. 253)3, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime e demais elementos que possam influenciar na decisão. E, no caso dos autos, entendo presentes os requisitos da prisão preventiva. Depreende-se do relatório de investigações da Polícia Civil que, em 05/12/2023, foi deflagrada a operação White Box (IP n.º 149/2023/100570 - e-proc n.º 50455183920238210008), oportunidade em que 13 pessoas foram presas preventivamente, 04 em flagrante por tráfico de entorpecentes, sendo cumpridos 25 mandados de busca e apreensão, além da apreensão de diversos veículos. Constou da representação pela prisão preventiva que a autoridade policial instaurou inquérito para investigar a atividade de tráfico de drogas a partir do conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos no Inquérito Policial nº 5/2024/100570 (e-proc n.º 50017710520248210008) e no Inquérito Policial nº 149/2023/100570 (e-proc n.º 50455183920238210008). As extrações, somadas a outras diligências realizadas pela Polícia Civil, revelaram complexa dinâmica de atividades exercida no âmbito do tráfico de drogas, com atuação de diversos investigados, demonstrando, ainda, alto nível de organização e o poder econômico e criminal do grupo. A autoridade policial representou pela prisão preventiva, tendo o Parquet se manifestado pela prisão dos investigados. Em 17/06/2024, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente Fernando e dos demais investigados, fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Assentou o Magistrado que os supostos agentes dispõem de "poderio bélico e vultosas somas em dinheiro", situação "a indicar a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos". Destacou que os diálogos "denotam a utilização de diversos veículos e formas de comunicação para o transporte das substâncias, contando com indivíduos presos na organização das atividades ilícitas, o que, sem sombra de dúvidas, exige uma resposta mais efetiva por parte do Estado." O mandado de prisão do coacto foi cumprido em 26/06/2024. Como se verifica da decisão hostilizada, há prova da materialidade do delito e presentes indícios de autoria, demonstrados através da representação pela prisão preventiva, do relatório técnico 01/2024 da DRACO/Canoas, do relatório de investigação n.º 2 da DRACO/Canoas, relatório de investigação n.º 24 da DRACO/Canoas, do relatório de investigação n.º 25 da DRACO/Canoas e demais documentos referentes à fase policial, os quais revelaram que o paciente, supostamente, integra complexa organização ligada ao mercadejar de drogas, atuando, ao que tudo indica, em um primeiro momento, como entregador de drogas e, posteriormente, com a venda dos insumos e a contabilidade dos valores auferidos com a venda de drogas, restando caracterizado o fumus comissi delicti. Por outro lado, o periculum libertatis faz-se presente em razão das circunstâncias do fato, já que o paciente, em tese, participava ativamente de atividades de traficância na região de Canoas/RS, vendendo entorpecentes a mando, inclusive, de coinvestigados que estavam recolhidos ao sistema prisional, a demonstrar a gravidade concreta da conduta e, por consequência, sua periculosidade social. Pela perfunctória análise dos relatórios policiais, verifica-se que o paciente Fernando, vulgo "TCHAKA", ao que tudo indica, antes da prisão de seu irmão GABIRU, cobrava dinheiro a juros para este, atendia os pedidos de droga pelo WhatsApp e também fazia a entrega de drogas eventualmente. Após, passou a assumir a venda dos insumos e a contabilidade dos valores auferidos com a venda de drogas (petecas). Depreende-se da investigação que, nos documento salvos no notebook apreendido no domicílio de GABIRU e de sua companheira, SUELEM, havia extratos bancários (valores recebidos na conta em nome de FERNANDO) cujos valores movimentados, em sua maioria, eram de R$ 50,00 e R$ 100,00, indicando tratar-se de venda de drogas, dado o preço médio da venda da porção da cocaína ser R$ 50,00. Ainda "Em análise ao celular apreendido com o investigado LUAN MATHEUS MASSENA TEIXEIRA, vulgo TETA, apreendido no interior da cela onde cumpre pena, restou confirmado que FERNANDO RODRIGUES JOB (TCHAKA) também realiza tele entrega de drogas, as quais TETA, por vezes, o encaminha. No Whatsapp de TETA foi localizado um grupo de descrição “TCHAKA (passageiro)”, no qual ambos contabilizam a venda de cocaína". Sobre o tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal ao entender que " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"4. [...] Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, em sede de liminar. E, ao contrário do que se afirma na impetração, os requisitos autorizadores da segregação cautelar mostram-se perfeitamente delineados na decisão combatida, a qual observou o disposto no art. 315 do CPP. Tal dispositivo, aliás, apenas deu maior densidade normativa ao preceito do art. 93, inc. IX, da CF5, que já previa o dever de fundamentação das decisões judiciais. Acerca da contemporaneidade da cautelar, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, no RHC 139.992/PA, publicada em 19/2/2021, que esta deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem6. Faz-se imprescindível, portanto, a realização de juízo de ponderação entre a restrição do direito de ir e vir e os resultados que buscam resguardar. Em concreto, a representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva dos suspeitos protocolada em 31/05/2024, dá conta de que as investigações iniciaram, a partir da prisão em flagrante de Anthony por tráfico de entorpecentes em 22/01/2024. A autoridade coatora, em 17/06/2024, decretou a prisão preventiva do paciente e dos coinvestigados, sendo efetivada, no caso de Fernando, em 26/06/2024, afastando a pecha de ilegalidade por ausência de contemporaneidade. Ainda, evidenciada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, imperiosa a prisão cautelar, restando obstaculizada a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do CPP, ao menos em sede de liminar. Outrossim, ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar. Uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva. Por fim, olvida a Defesa que o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível a justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, descabendo, por ora, as considerações da impetrante acerca da análise de prova. Ademais, eventual análise aprofundada acerca da autoria e materialidade delitiva é questão de matéria probatória e confunde-se com o mérito, devendo ser esclarecida a partir da instrução processual dos autos originários. Daí que, não obstante o esforço intelectivo apresentado pelo impetrante, não vislumbro, em juízo de cognição preliminar, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão liminar da ordem. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. (...) Acresço. Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. No mais, faço alusão aos fundamentos lançados em sede de cognição sumária, a fim de evitar desnecessária repetição. Por tudo, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem." (fls. 199/202). No que tange aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram de maneira idônea a imprescindibilidade da custódia asseverando que o paciente e os demais corréus seriam pessoas "vinculadas ao grupo criminoso denominado Os Manos, circunstância que torna ainda mais evidente a periculosidade dos agentes, a demandar imediata e precisa atuação das forças públicas, sob pena de grave inversão de valores, consubstanciada na sensação, equivocada, de ausência dos Poderes Públicos no combate à criminalidade" (fl. 111). Destacou-se, ainda, que os agentes do grupo criminoso "dispõem de poderio bélico e vultosas somas em dinheiro, situação que revela toda uma engenhosidade da máquina criminosa, a indicar não somente a periculosidade dos representados, mas também uma forte ação concatenada e organizada para o cometimentos dos delitos atribuídos" (fl. 111). Tem-se que o acusado seria o "responsável pela venda de insumos para mistura com cocaína e contabilidade dos valores oriundos da venda de drogas" (fl. 110). De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE DOS FATOS E REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a reiterada conduta delitiva do agente, pois o recorrente ostenta condenação pelo delito de tráfico de drogas e foi preso novamente na posse de "arma de fogo, material explosivo, rádios comunicadores e 510g. de cocaína". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 160.863/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/04/2022). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do Paciente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva (já que o Acusado, um dos líderes da associação, ostenta condenações por crimes de roubo e tráfico, além de anotações pela suposta prática dos crimes de latrocínio, roubo, formação de quadrilha, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado), o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). 3. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. Os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes. 5. No caso, se trata de processo com múltiplos reús, e o Tribunal de origem destacou a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. Ademais, consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, há audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 594.291/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2021). Ressalto que a alegação da presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Além disso, o ora agravante, quando flagrado pelo roubo, já tinha contra si processo criminal relacionado à prática, poucos meses antes, do delito de receptação, o que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.381/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Noutro ponto, não há falar em manifesta ausência de contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente teriam sido detectados somente após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações realizadas pela Polícia Civil, após o que foi decretada a custódia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Hipótese em que o decreto possui fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na gravidade concreta da tentativa de homicídio, qualificada por motivo torpe, no interior da unidade prisional, enquanto custodiado e, ainda, com base na reiteração delitiva. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 669.507/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 15/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do réu ocorreu após intensa investigação ocorrida no bojo da operação denominada "Non Compadrio", que culminou com a representação pela prisão preventiva do paciente pela autoridade policial, depois de resultados concretos, que indicavam sua participação no delito em tela. Nesse diapasão, "Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. Precedentes. Assim sendo, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (18/12/2019) e aquela do decreto preventivo (14/4/2021), a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do acusado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, deve-se manter a custódia preventiva do acusado por conveniência da instrução criminal e, também, para assegurar a aplicação da lei penal, além de ser evidente a necessidade de garantia da ordem pública, pois o recorrente - que é policial militar - teria sido o autor intelectual do crime de homicídio qualificado contra a vítima, advogado da ASPRA/PA - Associação dos Praças do Estado do Pará, em decorrência de prévios desentendimentos entre o acusado e o ofendido oriundos de disputa pelo controle da referida Associação. O delito foi perpetrado pelos corréus, em via pública, impossibilitada a defesa da vítima, que conduzia seu automóvel, e mediante vários disparos de arma de fogo. O ofendido foi levado com vida ao hospital, mas veio a falecer alguns dias depois da empreitada criminosa. Precedentes. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.267/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021). Nesse contexto, não verifico a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Não conhecido o Habeas Corpus de FERNANDO RODRIGUES JOB (PRESO)24/02/2025, 19:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/02/202524/02/2025, 19:00
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 138351/202521/02/2025, 06:41
Protocolizada Petição 138351/2025 (PET - PETIÇÃO) em 20/02/202520/02/2025, 20:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)12/11/2024, 20:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL12/11/2024, 20:25
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 1009245/202412/11/2024, 20:11
Protocolizada Petição 1009245/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/11/202412/11/2024, 19:50
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 919251/202417/10/2024, 13:51
Protocolizada Petição 919251/2024 (OF - OFÍCIO) em 17/10/202417/10/2024, 13:33
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 916593/202416/10/2024, 17:51
Protocolizada Petição 916593/2024 (OF - OFÍCIO) em 16/10/202416/10/2024, 17:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/10/202414/10/2024, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO11/10/2024, 19:27
Expedição de Ofício nº 177266/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul solicitando informações11/10/2024, 18:30
Expedição de Ofício nº 177270/2024-CPPE ao (à)Juiz(a) da 4ª Vara Criminal de Canoas - RS solicitando informações11/10/2024, 18:30
Não concedida a medida liminar de FERNANDO RODRIGUES JOB (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal11/10/2024, 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/10/202411/10/2024, 17:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator) - pela SJD09/10/2024, 17:35
Distribuído por dependência ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 948912 (2024/0366211-0)09/10/2024, 17:00
Protocolizada Petição (originária) em 09/10/202409/10/2024, 09:44