Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210676/SP (2025/0004572-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA - MG085332</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO - MG205821</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIANA FANI FERNANDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP. Originariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou uma ação monitória perante a Justiça Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o qual determinou, mediante carta precatória expedida para o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, o cumprimento de diligências. O Juízo Estadual se recusou a cumprir a carta à consideração de que a jurisdição federal não está limitada ao município da sede, pois alcança a cidade de Diadema/SP. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito com base nos artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que "(...) o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal" (fls. 72/73 e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 80/88 e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante. É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos ao presente, é dominante no sentido de ser do juízo suscitado a competência para o cumprimento da carta precatória em questão. Entende-se que, "(...) independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, 'as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual'" (CC nº 140.671/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 21/9/2015). No mesmo sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para cumprimento da carta precatória o Juízo de Direito da Vara Única de Apiaí-SP." (CC n. 196.661/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, ora suscitado, competente para o cumprimento da carta precatória. Oficiem-se. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00