Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820961/RN (2024/0463646-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A
ADVOGADOS: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN005978
SARA DAISY PAIVA BRASIL - RN014662
AGRAVADO: CONDOMINIO DO NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO: DIOGO PEDROZA DAMASIO - RN013156
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA COM COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA. ESCUSA DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, COM JUSTIFICATIVA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE CONCEDIA 70% DE ISENÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO FOI VOTADA EM ASSEMBLEIA POR AUSÊNCIA SUFICIENTE DE QUÓRUM. NULIDADE DO ARTIGO 40 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ESTABELECIA OS DESCONTOS NAS TAXAS CONDOMINIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, INCISO IV E V DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES RÉS PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 538). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 558/562). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 11, 489, II, §1º, III e IV, 1022, I a III, e 1013, §1º e §2º, do Código de Processo Civil e 9º, §2º, da Lei n.º 4.591/1964. Sustenta que o aresto recorrido foi omisso quanto às provas produzidas nos autos e que "(...) todos os elementos dos autos apontam, em uníssono, que ao da instrução processual em nenhum momento restou provada qualquer mácula ao instrumento de convenção de condomínio aprovado em julho de 2012 que concedeu à recorrente o desconto no pagamento das taxas de condomínio das unidades que ainda não haviam sido vendidas, sobremais tal desconto foi devidamente excluído no mês de maio de 2013, a partir de quando passou-se a pagar o valor integral das cotas." (e-STJ fls. 569/570). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à assembleia condominial e à lista de presença, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) forçoso convir, ante a potencial incidência ao exemplo dos autos da Teoria da Aparência, que seria possível a projeção dos efeitos da decisão sobre todas as empresas integrantes do conglomerado econômico e empresarial, em face dos elementos que demonstram a participação da empresa Moura Dubeux Engenharia no empreendimento ora discutido (Ids 19087750 e ss). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva alegada pela apelante, devendo a sentença ser mantida quanto a este ponto. Noutro quadrantre, resta analisar se os descontos das taxas condominiais aos apelantes seriam devidos ou não. Em seu proveito, sustenta a recorrente que o abatimento das taxas condominiais foi devidamente aprovado em assembleia pelos condôminos, com disponibilização de minuta da convenção antes mesmo da assembleia que instituiu o condomínio apelado. Inobstante a apelante afirmar que o quórum especial de 2/3 restou devidamente observado quando a instalação da assembleia de implantação do condomínio, bem como pela segunda lista de presentes, que junto com a primeira totalizariam a presença de 246 (duzentos e quarenta e seis) dos titulares das frações ideais, verifica-se inexistirem provas de terem os condôminos ciência do integral teor da ata da primeira assembleia antes de assinarem a lista de presença (documento este à parte da ata principal). Isso quer dizer que, quem assinou a lista de presença, não necessariamente leu a íntegra da ata de assembleia, como bem pontuou o magistrado a quo. De fato, conforme acervo probatório dos autos, tem-se que não houve, em assembleia de implantação do condomínio, deliberação sobre a concessão de desconto de taxas condominiais em favor da apelante, conforme demonstrado por meio de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, a apelante afirma que as alterações na incorporação e substituição da convenção condominial, devidamente arquivadas no 3º CRI de Natal, foram realizadas aproximadamente 02 (dois) anos antes de sua aprovação em assembleia geral na remota data de 20.10.2010, enquanto a assembleia geral ordinária de implantação ocorreu em julho do ano de 2012. Ocorre que, apesar das minutas da convenção do condomínio terem sido registradas em cartório, apenas na última consta a concessão do desconto ora debatido. Entretanto, analisando a última minuta da convenção, verifica-se que não houve o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) exigidos pelo art. 9º, §2º da Lei n.º 4.591/1964 (ID 19087752), (...) Desse modo, sendo certo que para a concessão de descontos de taxas condominiais não se revestiu de formalidades legais aplicáveis, acertadamente, o magistrado declarou nulo o artigo 40 da Convenção Condominial referente a isenção parcial da apelante ao pagamento de taxas condominiais, uma vez que não houve o quórum mínimo necessário para validação do negócio jurídico. Consequentemente, com a anulação do artigo que previa o desconto no pagamento das taxas de condomínio à apelante em 70% (setenta por cento), a condenação ao pagamento relativo ao período de agosto de 2012 a maio de 2013, correspondente ao montante de R$ 91.604,00 (noventa e um mil e seiscentos e quatro reais) é medida que se impõe. Sendo assim, comprovada a obrigação da recorrente em cumprir com a despesa em questão, deve ser mantida a condenação consignada na sentença em sua integralidade." (e-STJ fls. 541/543-grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ademais, do trecho acima transcrito, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (catorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA